95/228/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 1995, que autoriza os Estados-membros a prever provisoriamente derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às batatas para transformação industrial destinadas ao consumo humano, originárias da Arábia Saudita
Jornal Oficial nº L 153 de 04/07/1995 p. 0029 - 0032
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Junho de 1995 que autoriza os Estados-membros a prever provisoriamente derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às batatas para transformação industrial destinadas ao consumo humano, originárias da Arábia Saudita (95/228/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/4/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 14º, Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido, Considerando que, em conformidade com a Directiva 77/93/CEE, os tubérculos de batateira, com excepção dos oficialmente certificados como batatas de semente em conformidade com outras disposições comunitárias, originários da Arábia Saudita, não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade devido ao risco de introdução de doenças exóticas da batateira desconhecidas na Comunidade; Considerando que a produção da batata na Comunidade Europeia em 1994 foi negativamente afectada por condições climáticas desfavoráveis; que, em consequência, a oferta da batata é insuficiente, sobretudo no que diz respeito a batatas de grande calibre para transformação industrial, destinadas ao consumo humano; Considerando, pois, que o Reino Unido deseja importar essas batatas por um período limitado, sob condições técnicas que não estão totalmente em conformidade com as previstas na directiva em causa; que, relativamente a esse período limitado, é possível evitar o risco de propagação de organismos através da imposição de determinadas condições técnicas especiais; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros ficam autorizados a prever, nas condições determinadas no nº 2, derrogações do nº 1 do artigo 4º da Directiva 77/93/CEE, no que diz respeito às proibições referidas na Parte A, ponto 12, do anexo III, e do nº 1 do artigo 5º e nº 1, terceiro travessão da alínea a), do artigo 12º da mesma directiva, no que diz respeito às exigências referidas na Parte A, ponto 25.2 da secção I do anexo IV, relativamente às batatas para transformação industrial destinadas ao consumo humano, originárias da Arábia Saudita. 2. Devem ser satisfeitas as seguintes condições: a) As batatas devem ser batatas para transformação industrial destinadas ao consumo humano; b) As batatas devem ter sido cultivadas na zona de Hail, no noroeste da Arábia Saudita; c) As batatas não devem medir menos de 50 mm; d) As batatas devem, em resultado de inspecções realizadas durante o período vegetativo e de testes efectuados em amostras de solo e da planta, conforme adequado, ter sido consideradas isentas dos seguintes organismos prejudiciais: Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, Clavibacter michiganensis Smith (Davis) et al ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthof) Davis et al., Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, viróide do afuselamento do tubérculo da batateira, microplasma do « stolbur » da batateira e Synchyrium endobioticum (Schilbersky) Percival; e) As batatas devem pertencer a variedades cujas batatas de semente tenham sido importadas para a Arábia Saudita apenas de Estados-membros; f) As batatas devem ter sido produzidas directamente a partir de batatas de semente certificadas num dos Estados-membros e fornecidas à Arábia Saudita; g) As batatas devem ter sido produzidas em terras onde nunca tenham sido cultivadas batatas e cuja água de irrigação seja retirada de poços profundos; h) As batatas devem ter sido manipuladas por máquinas que lhes sejam especificamente destinadas ou que tenham sido desinfectadas de forma adequada após utilização para outros fins; i) As batatas devem ter sido colocadas em armazéns construídos recentemente, onde nunca antes tenham sido armazenadas batatas; j) As batatas devem estar isentas de solo e de folhas e outros resíduos vegetais; k) As batatas devem ser embaladas em sacos novos, devendo, em cada saco, ser aposto um rótulo oficial em que constem as informações especificadas no anexo; l) As inspecções exigidas em conformidade com o artigo 12º da Directiva 77/93/CEE serão efectuadas pelos organismos oficiais responsáveis referidos nessa directiva, com a assistência dos peritos referidos no artigo 19ºA da mesma, de acordo com o procedimento aí previsto; m) As batatas devem ser introduzidas através de pontos de entrada designados pelo Estado-membro de importação; n) Antes da introdução num Estado-membro, o importador deve notificar, com antecedência suficiente, os organismos oficiais responsáveis do Estado-membro em causa dessa introdução, indicando: - o tipo de material, - a quantidade, - a data de importação declarada e o ponto de entrada, - as instalações referidas na alínea o). Antes da introdução, o importador deve ser oficialmente informado das condições previstas nas alíneas a) a s); o) As batatas apenas devem ser transformadas para consumo humano em instalações de transformação aprovadas e registadas pelos organismos oficiais responsáveis referidos, em conformidade com as condições previstas na alínea p); p) A autorização relativa às instalações de transformação referidas na alínea o) será concedida desde que haja garantia de que os resíduos da transformação das batatas importadas nos termos da presente decisão serão eliminados em conformidade com o disposto na alínea r) e de que as batatas de uma mesma remessa serão transformadas de uma só vez ou, se transformadas com batatas de outras origens, de que os resíduos desta última transformação serão também eliminados em conformidade com o disposto na alínea r). As batatas devem ser transformadas logo que possível após a importação e nunca mais tarde do que dois meses após a data de importação; q) As batatas devem ser transportadas do ponto de entrada em contentores selados e ser directa e imediatamente entregues, sob controlo dos organismos oficiais responsáveis referidos, a uma das instalações de tranformação referidas na alínea o); se o ponto de entrada e as instalações referidas na alínea o) se situarem em diferentes Estados-membros, os organismos oficiais responsáveis em causa assegurarão, por meio de comunicação adequada, que o transporte das batatas esteja permanentemente submetido a controlo oficial; r) Os resíduos da tranformação das batatas importadas nos termos da presente decisão serão eliminados em conformidade com as disposições que se seguem, de forma a evitar o risco de propagação de organismos prejudiciais: - os resíduos da transformação das batatas (incluindo as batatas rejeitadas e as cascas), bem como todos os outros resíduos sólidos resultantes desta operação, serão eliminados: i) por enterramento profundo no local adequado oficialmente aprovado, onde não existam riscos de infiltração para terras agrícolas ou de contacto com reservas de água que possa ser utilizada para irrigação de terras agrícolas. Os resíduos serão imediatamente transportados para o local aprovado em condições que impeçam a perda de resíduos, ou ii) por incineração; - relativamente aos resíduos de transformação no estado líquido: antes da eliminação, os resíduos líquidos que contenham suspensões de materiais sólidos serão submetidos a filtragem ou a processos que permitam a deposição de forma a que seja possível remover aqueles materiais. Os materias serão eliminados do modo indicado no primeiro travessão da presente alínea. Os resíduos líquidos serão então: i) aquecidos a 80 °C durante pelo menos 60 minutos ou acidificados até o seu pH atingir o valor 1, antes da eliminação, ou ii) descarregados em águas de estuário ou sujeitas a marés, ou iii) eliminados de qualquer outra forma submetida a aprovação oficial e sob controlo oficial, de modo a que não haja risco de se verificar qualquer contacto entre os resíduos e as terras agrícolas. Os outros Estados-membros e a Comissão serão notificados da forma como se realizou essa eliminação; s) Todas as áreas de armazenagm, equipamento, embalagem e veículos que tenham estado em contacto com as batatas importadas ou com solo associado a essas batatas devem ser limpos e desinfectados após utilização e antes de qualquer nova utilização por meio de desinfectantes adequados ou, se for caso disso, eliminados conforme descrito no primeiro travessão da alínea r); t) Os organismos oficiais responsáveis referidos controlarão a eliminação de resíduos e os processos de desinfecção nas instalações de transformção aprovadas e em todos os outros locais, conforme adequado, durante a transformação das batatas importadas e durante o período seguinte à transformação e anterior ao termo da eliminação dos resíduos, de forma a assegurar o cumprimento das especificações previstas nas alíneas r) e s); o controlo será efectuado com a colaboração dos peritos referidos no artigo 19ºA da Directiva 77/93/CEE. Artigo 2º Os Estados-membros informarão a Comissão e os outros Estados-membros sempre que façam uso da autorização do artigo 1º Enviarão à Comissão e aos outros Estados-membros, antes de 1 de Setembro de 1995, informações sobre os montantes importados nos termos da presente decisão e o relatório técnico do controlo oficial referido no nº 2, alínea t), do artigo 1º Serão enviadas à Comissão cópias de todos os certificados fitossanitários. Artigo 3º 1. A autorização concedida no artigo 1º é eficaz entre 1 de Junho de 1995 e 15 de Julho de 1995. 2. A autorização será revogada se se determinar que as condições previstas no nº 2 do artigo 1º foram insuficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou que essas condições não foram satisfeitas. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO RÓTULO [referido no nº 2, alínea k), do artigo 1º] 1. Nome da autoridade que emite o rótulo 2. Nome da organização de exportadores 3. Menção « Batatas para transformação industrial destinadas ao consumo humano » 4. Calibre 5. Peso líquido declarado 6. Menção « Em conformidade com as exigências CE 1995 » 7. Zona de produção.