31995D0225

95/225/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 1995, que dá quitação à Comissão quanto à gestão financeira do Quinto Fundo Europeu de Desenvolvimento no exercício de 1993

Jornal Oficial nº L 141 de 24/06/1995 p. 0079 - 0079


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU de 5 de Abril de 1995 que dá quitação à Comissão quanto à gestão financeira do Quinto Fundo Europeu de Desenvolvimento no exercício de 1993 (95/225/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

- Tendo em conta a Segunda Convenção ACP/CEE (1),

- Tendo em conta os balanços e as contas de receitas e despesas do Quinto, do Sexto e do Sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento referentes ao exercício de 1993 [COM(94)0365],

- Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 1993 e as respostas das instituições (2),

- Tendo em conta a recomendação do Conselho de 20 de Março de 1995 (C4-0101/95),

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A4-0060/95),

1. Dá quitação à Comissão quanto à gestão financeira do Quinto Fundo Europeu de Desenvolvimento no exercício de 1993, com base nos seguintes montantes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Regista as suas observações na resolução que faz parte integrante da presente decisão;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como a resolução que contém as suas observações, no Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L).

O Secretário-Geral

Enrico VINCI

O Presidente

Klaus HÄNSCH

(1) JO nº L 347 de 22. 12. 1980.

(2) JO nº C 327 de 24. 11. 1994.

RESOLUÇÃO que contém as observações que fazem parte integrante das decisões que dão quitação à Comissão quanto à gestão financeira do Quinto, do Sexto e do Sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no exercício de 1993

O PARLAMENTO EUROPEU,

- Tendo em conta os artigos 137º e 206º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

- Tendo em conta os artigos 70º, 73º e 77º dos regulamentos financeiros aplicáveis, respectivamente, ao Quinto, ao Sexto e ao Sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento, nos termos dos quais incumbe à Comissão adoptar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações constantes das decisões de quitação,

- Tendo em conta a próxima revisão da Convenção de Lomé e a criação do Oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A4-0060/95),

Generalidades

1. Subscreve o conceito de fundo multilateral de desenvolvimento que está na base dos Fundos Europeus de Desenvolvimento, dado que é esse o método mais eficaz e equitativo para a prestação das ajudas ao desenvolvimento estrutural a longo prazo; constata, neste particular, que as actuais disposições em matéria de financiamento dos Fundos Europeus de Desenvolvimento não estão nem poderão estar de acordo com aquele conceito enquanto os Fundos Europeus de Desenvolvimento não forem incorporados no orçamento da Comunidade;

Execução orçamental

2. Mantém a sua preocupação quanto à lentidão do ritmo de execução dos Fundos Europeus de Desenvolvimento, nomeadamente no tocante aos programas tradicionais de ajuda, baseados em projectos e geridos em conjunto com os países ACP;

3. Solicita à Comissão que sejam adoptadas disposições para que as dotações atribuídas aos programas indicativos nacionais ou regionais, não utilizadas ao fim de determinado tempo após a sua transferência para os Fundos Europeus de Desenvolvimento posteriores, possam ser transferidas para os programas de ajuda não programável;

Administração e gestão

4. Solicita à Comissão que proceda à revisão de todos os regulamentos financeiros aplicáveis aos Fundos Europeus de Desenvolvimento e, uma vez feita a orçamentação destes, à revisão do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da Comunidade, por forma a melhor os adaptar às circunstâncias próprias da execução dos Fundos Europeus de Desenvolvimento;

5. Solicita à Comissão que o informe, através do relatório sobre o seguimento por ela dado a esta decisão de quitação, acerca de todas as modificações introduzidas na gestão financeira e nos sistemas de contabilidade do Fundo Europeu de Desenvolvimento em resposta às observações formuladas no Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 1993 (1);

6. Solicita à Comissão que, no âmbito de um processo de descentralização da gestão, sejam delegados poderes de decisão e a responsabilidade em relação a determinados aspectos da gestão financeira nas delegações nos países ACP; solicita neste particular à Comissão que reveja a sua política de pessoas nas referidas delegações e que, em qualquer caso, procure que estas disponham de todo o pessoal necessário;

7. Solicita à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e ao Tribunal de Contas que cooperem entre si para a realização periódica e frequente de visitas de fiscalização às operações para cuja gestão o Banco Europeu de Investimento está mandatado;

8. Solicita ao Tribunal de Contas que forneça, em anexo ao capítulo respectivo do seu relatório anual, um conjunto de informações sintéticas acerca de todas as visitas de fiscalização por si realizadas para a preparação do relatório anual sobre as despesas do Fundo Europeu de Desenvolvimento;

9. Reconhece e congratula-se com os esforços envidados pela Comissão desde 1993 no sentido do aperfeiçoamento dos sistemas de gestão financeira e de contabilidade do Fundo Europeu de Desenvolvimento, bem como os progressos assim realizados;

10. Constata que foram descobertas pelo Tribunal de Contas algumas discrepâncias nas contas do Fundo Europeu de Desenvolvimento e que as mesmas foram admitidas pela Comissão; espera que tais erros sejam corrigidos nas contas de 1994, as primeiras sobre cuja legalidade e regularidade compete ao Tribunal de Contas passar a declaração de certificação respectiva;

Ajustamento estrutural

11. Salienta a importância do respeito da prática democrática como condição prévia para a prestação de assistência ao abrigo do mecanismo de ajustamento estrutural e a necessidade premente de que a Comunidade tome todas as medidas ao seu alcance para atenuar as consequências sociais extremamente negativas das reformas estruturais;

12. Pensa que a utilização dos fundos de contrapartida criados no sexto Fundo Europeu de Desenvolvimento não respeita as prioridades atribuídas pela Comunidade, nessa matéria, aos sectores da saúde e da educação; por conseguinte, solicita à Comissão que, apesar da sensível melhoria da situação visível no sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento, faça uso da sua influência junto dos Governos ACP para que a saúde e a educação sejam devidamente financiadas pelos fundos de contrapartida;

13. Solicita à Comissão que, até 30 de Setembro de 1995, apresente ao Parlamento Europeu um relatório de avaliação dos resultados já produzidos pelo mecanismo de ajustamento estrutural e pelos fundos de contrapartida por esta gerados, explicando nomeadamente os critérios de avaliação utilizados;

14. Solicita ao Tribunal de Contas que, no capítulo respectivo do seu próximo relatório anual, apresente uma avaliação dos resultados já obtidos pelo mecanismo de ajustamento estrutural, explicando nomeadamente os critérios de avaliação utilizados;

Stabex

15. Manifesta a sua preocupação com o prolongamento da situação de impasse em que a Comissão e os Estados ACP se encontram sobre o financiamento do Stabex; solicita à Comissão que pressione os Estados ACP para que estes respeitem os compromissos por si assumidos nos quadros de obrigações mútuas, e que leve a cabo uma revisão completa do funcionamento do sistema Stabex, no contexto do novo Fundo Europeu de Desenvolvimento;

Utilização de fundos do FED para o financiamento de operações da ONU

16. Por fim, reitera a sua posição de que os fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento têm de ser utilizados única e exclusivamente para os fins em relação aos quais exista nas Convenções de Lomé uma base jurídica clara.

(1) JO nº C 327 de 24. 11. 1994.