95/183/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1995 que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária requeridas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países da América do Sul, com vista a ter em conta determinados elementos relativos aos Estados de São Paulo e Minas Gerais (Brasil) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 119 de 30/05/1995 p. 0037 - 0038
DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1995 que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária requeridas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países da América do Sul, com vista a ter em conta determinados elementos relativos aos Estados de São Paulo e Minas Gerais (Brasil) (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/183/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 14º, 15º e 16º, Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária requeridas para a importação de carne fresca proveniente da Colômbia, do Paraguai, do Uruguai, do Brasil, do Chile e da Argentina foram definidas na Decisão 93/402/CEE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/66/CE (3); Considerando que, na sequência de uma deterioração da situação sanitária nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, as autoridades do Brasil iniciaram acções destinadas a obviar a essa deterioração; que, apesar dos esforços desenvolvidos, não foram obtidos os resultados pretendidos; Considerando que foram, em consequência, adoptadas medidas de restrição das importações de carne fresca proveniente destes dois Estados, aplicáveis até 30 de Junho de 1995; Considerando que o último controlo efectuado no Brasil por inspectores da Comunidade revelou uma melhoria da situação sanitária nos Estados de São Paulo e Minas Gerais; Considerando que, apesar da melhoria, existem ainda problemas numa parte do Estado de Minas Gerais e que é, portanto, necessário impor uma regionalização relativamente a esta zona específica; Considerando que é necessário alterar a Decisão 93/402/CEE em conformidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo I da Decisão 93/402/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Todavia, os Estados-membros permitirão a importação do Brasil de carne fresca produzida e certificada em conformidade com as disposições em vigor antes da data de início de aplicação do disposto no presente regulamento, durante trinta dias após essa data. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO « ANEXO I DESCRIÇÃO DOS TERRITÓRIOS DA AMÉRICA DO SUL DEFINIDOS PARA A CERTIFICAÇÃO VETERINÁRIA DE SANIDADE ANIMAL >POSIÇÃO NUMA TABELA>