Rectificação à Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu
Jornal Oficial nº L 113 de 19/05/1995 p. 0001 - 0004
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 19 de Abril de 1995 relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (95/167/CE, Euratom, CECA) O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nomeadamente o seu artigo 20ºB; Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 138ºC; Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o seu artigo 107ºB; Considerando que convém definir as formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu, na observância das disposições previstas nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias; Considerando que as comissões temporárias de inquérito devem poder dispor dos meios necessários ao desempenho das suas funções; que, para o efeito, importa que os Estados-membros e as instituições e órgãos das Comunidades Europeias tomem todas as medidas necessárias para facilitar o desempenho dessas funções; Considerando que o sigilo e a confidencialidade dos trabalhos das comissões temporárias de inquérito devem ser salvaguardados; Considerando que, a pedido de qualquer das três instituições interessadas, as formas de exercício do direito de inquérito poderão ser revistas, a partir do termo da presente legislatura do Parlamento Europeu, à luz da experiência adquirida, ADOPTARAM DE COMUM ACORDO A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu são definidas na presente decisão, nos termos dos artigos 20ºB do Tratado CECA, 138ºC do Tratado CE e 107ºB do Tratado CEEA. Artigo 2º 1. Nas condições e dentro dos limites fixados pelos Tratados referidos no artigo 1º e no exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma Comissão Temporária de Inquérito para analisar alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário cuja responsabilidade recaia, quer sobre uma instituição ou órgão das Comunidades Europeias, quer sobre a administração pública de um Estado-membro, quer ainda sobre pessoas mandatadas pelo direito comunitário para aplicar esse direito. O Parlamento Europeu fixará a composição e as regras de funcionamento interno das comissões temporárias de inquérito. A decisão de constituição de uma Comissão Temporária de Inquérito especificará, nomeadamente, o seu objecto e o prazo para a entrega do respectivo relatório, e será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. A Comissão Temporária de Inquérito desempenhará as suas funções no respeito pelas atribuições conferidas pelos Tratados às instituições e órgãos das Comunidades Europeias. Os membros da Comissão Temporária de Inquérito, assim como qualquer outra pessoa que, devido às suas funções, tenham tomado conhecimento ou a quem tenham sido comunicados factos, informações, dados, documentos ou objectos protegidos pelo sigilo por força das disposições tomadas por um Estado-membro ou por uma instituição comunitária, são obrigados, mesmo após a cessação das respectivas funções, a manter sigilo em relação a todas as pessoas não autorizadas e ao público. As audições e depoimentos serão públicos e realizar-se-ão à porta fechada, a pedido de um quarto dos membros da comissão de inquérito, ou das autoridades comunitárias ou nacionais, ou sempre que sejam prestadas à Comissão Temporária de Inquérito informações consideradas secretas. Qualquer testemunha ou perito terá o direito de depor ou testemunhar à porta fechada. 3. A Comissão Temporária de Inquérito não pode analisar factos que estejam a ser apreciados no âmbito de um processo pendente num órgão jurisdicional nacional ou comunitário, enquanto esse processo não se encontrar concluído. No prazo de dois meses após a publicação efectuada nos termos do nº 1, ou após a Comissão ter tomado conhecimento de uma alegação de infracção ao direito comunitário cometida por um Estado-membro, feita junto de uma Comissão Temporária de Inquérito, a Comissão pode comunicar ao Parlamento Europeu que um facto submetido a uma Comissão Temporária de Inquérito está a ser sujeito a um procedimento pré-contencioso comunitário; nesse caso, a Comissão Temporária de Inquérito tomará todas as medidas necessárias que permitam à Comissão exercer plenamente as suas atribuições nos termos dos Tratados. 4. A Comissão Temporária de Inquérito extinguir-se-á com a apresentação do seu relatório, no prazo fixado aquando da sua constituição, ou, o mais tardar, no final de um prazo máximo de doze meses a contar da data da sua constituição e, de qualquer modo, no termo da legislatura. Por decisão fundamentada, o Parlamento Europeu pode prorrogar duas vezes o prazo de doze meses por um período de três meses. Esta decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 5. Não se pode constituir nem voltar a constituir uma Comissão Temporária de Inquérito a propósito de factos que já tenham sido sujeitos a um inquérito de uma Comissão Temporária de Inquérito, antes do termo de um prazo mínimo de doze meses a contar da data da apresentação do relatório sobre esse inquérito ou do termo da missão dessa comissão, e se não tiverem surgido factos novos. Artigo 3º 1. A Comissão Temporária de Inquérito realizará os inquéritos necessários para verificar as alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, nas condições adiante referidas. 2. A Comissão Temporária de Inquérito pode dirigir um convite a uma instituição ou órgão das Comunidades Europeias, ou a um governo de um Estado-membro, para que designem um dos seus membros para participar nos trabalhos dessa comissão. 3. Os Estados-membros em questão e as instituições ou órgãos das Comunidades Europeias designarão, mediante pedido fundamentado da Comissão Temporária de Inquérito, o funcionário ou agente autorizado a comparecer perante a Comissão Temporária de Inquérito, a menos que não possam fazê-lo por motivos de sigilo ou de segurança pública ou nacional, devido a legislação nacional ou comunitária. Os funcionários ou agentes em questão exprimir-se-ão em nome e de acordo com as instruções do seu governo ou da sua instituição, continuando a estar vinculados às obrigações decorrentes dos respectivos estatutos. 4. As autoridades dos Estados-membros e as instituições ou órgãos das Comunidades Europeias fornecerão à Comissão Temporária de Inquérito, a pedido desta ou por sua própria iniciativa, os documentos necessários para o exercício das suas atribuições, excepto se, por motivos de sigilo ou de segurança pública ou nacional, tal lhes for vedado por legislação ou regulamentação nacional ou comunitária. 5. O disposto nos nºs 3 e 4 não prejudica as outras disposições próprias dos Estados-membros que obstem à comparência de funcionários ou ao envio de documentos. Os obstáculos decorrentes de questões de sigilo, de segurança pública ou nacional ou das disposições a que se refere o primeiro parágrafo serão notificados ao Parlamento Europeu por um representante com poderes para vincular o governo do Estado-membro em questão ou a instituição. 6. As instituições ou órgãos das Comunidades Europeias só fornecerão à Comissão Temporária de Inquérito os documentos originários de um Estado-membro depois de terem disso informado esse Estado. As referidas instituições ou órgãos só podem transmitir à Comissão Temporária de Inquérito os documentos a que se refere o nº 5 mediante acordo do Estado-membro em questão. 7. O disposto nos nºs 3, 4 e 5 é aplicável às pessoas singulares ou colectivas mandatadas pelo direito comunitário para aplicar esse direito. 8. A Comissão Temporária de Inquérito pode solicitar a qualquer outra pessoa que preste testemunho perante si, na medida do necessário ao exercício das suas atribuições. A Comissão Temporária de Inquérito informará e ouvirá, a seu pedido, qualquer pessoa que possa ser prejudicada por ter sido posta em causa num inquérito em curso. Artigo 4º 1. As informações recolhidas pela Comissão Temporária de Inquérito destinam-se exclusivamente ao exercício das suas atribuições. Essas informações não poderão ser tornadas públicas quando incluírem dados abrangidos pelo sigilo ou pela confidencialidade ou quando puserem pessoas em causa nominativamente. O Parlamento Europeu tomará as disposições administrativas e regulamentares necessárias para salvaguardar o sigilo e a confidencialidade dos trabalhos das comissões temporárias de inquérito. 2. O relatório da Comissão Temporária de Inquérito será apresentado ao Parlamento Europeu, que pode decidir torná-lo público, no respeito pelo disposto no nº 1. 3. O Parlamento Europeu pode apresentar às instituições ou órgãos das Comunidades Europeias ou aos Estados-membros as recomendações que tenha eventualmente adoptado com base no relatório da Comissão Temporária de Inquérito. As referidas instituições, os órgãos e os Estados-membros tirarão dessas recomendações as ilações que considerarem adequadas. Artigo 5º Qualquer comunicação às autoridades nacionais dos Estados-membros para efeitos da aplicação da presente decisão será efectuada por intermédio das suas Representações Permanentes junto da União Europeia. Artigo 6º A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, as regras previstas na presente decisão podem ser revistas a partir do termo da presente legislatura do Parlamento Europeu, à luz da experiência adquirida. Artigo 7º A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 1995. Pelo Parlamento Europeu O Presidente Klaus HAENSCH Pelo Conselho O Presidente Alain JUPPÉ Pela Comissão O Presidente Jacques SANTER