95/163/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1995 respeitante a certas medidas de protecção em relação aos equídeos provenientes da Austrália (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 107 de 12/05/1995 p. 0055 - 0055
DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1995 respeitante a certas medidas de protecção em relação aos equídeos provenientes da Austrália (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/163/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 18º, Considerando que foram declarados casos de encefalite B japonesa na ilha de Badu (Mulgrave Island - Torres Strait - Queensland) na Austrália; Considerando que a presença dessa doença na Austrália pode constituir um perigo grave para os equídeos da Comunidade; que convém adaptar rapidamente, a nível comunitário, as medidas de protecção necessárias em relação aos equídeos provenientes da Austrália; Considerando que é necessário prever condições suplementares relativas à admissão temporária de cavalos registados e à importação de equídeos provenientes do Estado de Queensland (Austrália); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Para a admissão temporária de cavalos registados e a importação de equídeos provenientes do Estado de Queensland (Austrália), deve ser exigido um certificado suplementar assinado pelas autoridades competentes centrais veterinárias australianas. 2. Do certificado previsto no nº 1 deve constar a garantia que os equídeos foram vacinados contra a encefalite B japonesa em .......... (pôr a data), ao longo dos últimos seis meses, mas depois de mais de 30 dias. Artigo 2º Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam em relação à Austrália a fim de dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão a Comissão. Artigo 3º A presente decisão é aplicável até 31 de Julho de 1995. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão