95/139/CE: Decisão da Comissão de 6 de Abril de 1995 que autoriza o Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos a permitir temporariamente a comercialização de sementes de linho que não satisfaçam as exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 091 de 22/04/1995 p. 0055 - 0055
DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1995 que autoriza o Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos a permitir temporariamente a comercialização de sementes de linho que não satisfaçam as exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho (95/139/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 16º, Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, França e Países Baixos, Considerando que, na Bélgica, em França e nos Países Baixos, a produção de sementes de linho que satisfazem as exigências da Directiva 69/208/CEE foi insuficiente em 1994 e não permite satisfazer as necessidades desses países; Considerando que não é possível satisfazer adequadamente essas necessidades com sementes provenientes de outros Estados-membros, ou de países terceiros, que satisfaçam todas as exigências previstas na directiva referida; Considerando que a Bélgica, a França e os Países Baixos devem, pois, ser autorizados a permitir, por um período com termo em 30 de Junho de 1995, a comercialização de sementes das espécies acima referidas submetidas a exigências menos rigorosas; Considerando que se concluíu ser também desejável autorizar os outros Estados-membros a permitir a comercialização dessas sementes desde que a sua comercialização tenha sido autorizada noutros Estados-membros nos termos da presente decisão; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos ficam autorizados a permitir, por um período que expira em 30 de Junho de 1995, a comercialização no seu território de um máximo de 1 000 toneladas de sementes de linho (Linum usitatissimum L.), das categorias « sementes certificadas da primeira geração », « sementes certificadas da segunda geração » e « sementes certificadas da terceira geração », que não satisfaçam as exigências previstas no anexo II da Directiva 69/208/CEE no que diz respeito à capacidade germinativa mínima. O referido máximo aplica-se ao conjunto dos três Estados-membros. Devem ser satisfeitas as seguintes exigências: a) A capacidade germinativa mínima deve ser de 90 % de sementes puras; b) Do rótulo oficial devem constar as seguintes indicações: « Capacidade germinativa mínima: 90 % ». Artigo 2º Os outros Estados-membros ficam autorizados a permitir, em conformidade com as condições previstas no artigo 1º e para os efeitos previstos pelos Estados-membros requerentes, a comercialização nos seus territórios das sementes autorizadas a ser comercializadas nos termos do artigo 1º Artigo 3º Antes de 30 de Setembro de 1995, os Estados-membros notificarão a Comissão e os outros Estados-membros das quantidades de sementes certificadas e comercializadas nos termos da presente decisão. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.