95/124/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 1995, que fixa a lista das explorações piscícolas aprovadas na Alemanha
Jornal Oficial nº L 084 de 14/04/1995 p. 0006 - 0007
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Abril de 1995 que fixa a lista das explorações piscícolas aprovadas na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/124/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que os Estados-membros podem obter, para as explorações piscícolas situadas numa zona não aprovada, o estatuto de exploração aprovada indemne de determinadas doenças dos peixes; Considerando que a Alemanha, em carta datada de 2 de Dezembro de 1994, apresentou à Comissão as justificações adequadas para a concessão, no que diz respeito à necrose hematopoética infecciosa (NHI) e à septicemia hemorrágica viral (SHV), o estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada para determinadas explorações piscícolas situadas na Baixa Saxónia e na Turíngia, bem como as disposições nacionais que garantem o respeito das normas relativas à manutenção da aprovação; Considerando que a Comissão procedeu ao exame das justificações transmitidas pela Alemanha relativamente a cada exploração; Considerando que resulta deste exame que determinadas explorações respondem ao conjunto das exigências previstas no artigo 6º da Directiva 91/67/CEE; que determinadas explorações não satisfazem estas exigências, nomeadamente as relativas à alimentação em água e aos prazos de amostragem a cumprir; Considerando que é necessário fixar a lista das explorações piscícolas aprovadas em relação à NHI e à SHV; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As explorações referidas no anexo são reconhecidas como explorações aprovadas situadas numa zona não aprovada no que diz respeito à NHI e à SHV. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO EXPLORAÇÕES APROVADAS NA ALEMANHA I. Explorações na Baixa Saxónia: 1. Fischzucht Harkenbleck 30966 Hemmingen-Harkenbleck 2. Versuchsgut Relliehausen der Universitaet Goettingen (unicamente o estabelecimento destinado à eclosão dos ovos) 37586 Dassel 3. Forellenzucht Sieben Quellen 49124 Georgsmarienhuette 4. Forellenhof Fredelsloh 37186 Moringen II. Explorações na Turíngia: 1. Firma Tautenhahn 98646 Trostadt 2. Firma Hattop 98617 Meiningen 3. Thueringer Forstamt Leinefelde 37327 Leinefelde 4. Fischzucht Salza GmbH 99734 Nordhausen-Salza 5. Fischzucht Kindelbrueck GmbH 99638 Kindelbrueck 6. Forellenhof Wichmar Wichmar