31995D0099

95/99/CE: Decisão da Comissão de 27 de Março de 1995 que altera a Decisão 93/195/CEE, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

Jornal Oficial nº L 076 de 05/04/1995 p. 0016 - 0018


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Março de 1995 que altera a Decisão 93/195/CEE, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (95/99/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, a alínea ii) do seu artigo 19º,

Considerando que, em conformidade com a Decisão 93/195/CEE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/561/CE (3), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais fica limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a trinta dias num país terceiro;

Considerando que, para facilitar a participação dos cavalos originários da Comunidade nos Jogos Olímpicos de Atlanta (Estados Unidos da América), em 1996, e nas provas preparatórias, é conveniente aumentar para 90 dias o referido período de permanência;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 1º é aditado o seguinte travessão:

« - que satisfaçam, para os cavalos que tenham participado nos Jogos Olímpicos de Atlanta, em 1996 ou nas provas preparatórias previstas para Agosto de 1995 em Atlanta, as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo III da presente decisão. ».

2. É aditado o seguinte anexo:

« ANEXO III CERTIFICADO SANITÁRIO para a reentrada, após exportação temporária inferior a 90 dias, de cavalos registados que tenham participado nos Jogos Olímpicos de Atlanta, em 1996, ou nas provas preparatórias em Atlanta (Agosto de 1995) Número do certificado:

País terceiro de expedição: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Ministério responsável: USDA I. Identificação do cavalo:

a) Número do documento de identificação:

b) Visado por: (Nome da autoridade competente) II. Origem do cavalo:

O cavalo é expedido de:

(local de expedição) para:

(local de destino) por avião:

(indicar o número do voo) Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

III. Informações sanitárias:

O abaixo-assinado certifica que o cavalo a que diz respeito o presente certificado satisfaz as condições previstas no ponto III, alíneas a), b), c) e), f), g) e h) do anexo II da Decisão 93/195/CEE e permaneceu em explorações oficialmente aprovadas sob vigilância veterinária oficial desde a sua entrada no território dos Estados Unidos da América em . . . . . . (90 dias, no máximo), em locais separados e sem qualquer contacto com equídeos de estatuto sanitário diferente, excepto durante os concursos.

IV. O animal será expedido num meio de transporte limpo e desinfectado antecipadamente com um desinfectante oficialmente reconhecido nos Estados Unidos da América.

V. O presente certificado tem uma validade de 10 dias.

Data: Local: Carimbo e assinatura do veterinário oficial (Nome, funções e qualificações, em maiúsculas) »

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão