31995D0046

95/46/CE: Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 1995 que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1995 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 051 de 08/03/1995 p. 0015 - 0016


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Fevereiro de 1995 que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1995 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (95/46/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 133/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º, o nº 7 do seu artigo 16º e o nº 11 do seu artigo 16º A,

Considerando que o nº 1 do artigo 16º A do Regulamento (CEE) nº 1785/81 fixou a quantidade máxima de açúcar em bruto que pode ser importada de determinados países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), com direito nivelador reduzido para abastecer as refinarias portuguesas no período de uma campanha de comercialização;

Considerando que o referido artigo 16º A prevê, nomeadamente, que, se, durante os períodos de aplicação acima referidos, o balanço comunitário previsional de açúcar em bruto revelar que as existências de açúcar em bruto são insuficientes para assegurar o abastecimento adequado das refinarias portuguesas, Portugal pode ser autorizado a importar de países terceiros, a título do referido período, as quantidades consideradas em falta; que o balanço previsional para 1994/1995 revelou que as quantidades previsíveis em falta podiam ser fixadas pela Decisão 94/361/CE da Comissão (3), numa primeira fase, em 160 000 toneladas, a importar de países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 28 de Fevereiro de 1995;

Considerando que as disponibilidades comunitárias efectivas em açúcar em bruto, nomeadamente a produção do departamento francês da Reunião, bem como as disponibilidades para refinação, são agora conhecidas; que, por conseguinte, é necessário fixar o saldo das quantidades em falta em relação ao período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1995; que, todavia, existe um risco de não estar disponível toda ou parte da quantidade a importar de certos países ACP nos termos do nº 1 do artigo 16º A do Regulamento (CEE) nº 1785/81; que convém, assim, tendo em conta este risco, fixar as quantidades que faltam importar com direito nivelador reduzido;

Considerando que, para satisfazer as exigências de uma boa gestão dos mercados do sector e, nomeadamente, as exigências de um controlo efectivo das operações, é necessário aplicar ao açúcar em causa as regras normais previstas para o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação;

Considerando que a Decisão 94/361/CE limitou a duração de validade dos certificados de importação em Portugal de açúcar bruto em regime preferencial durante a primeira etapa a 28 de Fevereiro de 1995; que a totalidade das quantidades autorizadas não poderá ser importada até esta data; importa pois, adiar esta data para 30 de Junho de 1995;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Portugal fica autorizado a importar dos países terceiros, para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1995, uma quantidade de açúcar em bruto que não ultrapasse, expressa em açúcar branco, 38 000 toneladas, aplicando o direito nivelador reduzido estabelecido nos termos do nº 3 do artigo 16º A do Regulamento (CEE) nº 1785/81.

Artigo 2º

1. O certificado relativo à importação de açúcar em bruto referido no artigo 1º é válido a partir da data da sua emissão até 30 de Junho de 1995.

2. O pedido de certificado referido no nº 1 deve ser apresentado ao organismo português competente durante a campanha de comercialização de 1994/1995 e ser acompanhado de uma declaração do refinador pela qual este se compromete a refinar em Portugal a quantidade de açúcar em bruto em causa nos seis meses seguintes ao de aceitação da declaração de importação.

Salvo caso de força maior, se o açúcar em causa não for refinado no prazo prescrito, o importador deve pagar um montante igual à diferença entre o preço limiar e o preço de intervenção de açúcar em bruto aplicáveis no dia da aceitação da declaração de importação em causa.

Em caso de força maior, o organismo português competente adopta as medidas que considere necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

3. O pedido de certificado de importação e o certificado incluirão, na casa 12, a seguinte menção:

« Importação com direito nivelador reduzido de açúcar em bruto, em aplicação da Decisão 95/46/CE ».

4. A taxa de garantia relativa ao certificado referido no nº 1 é fixada em 0,30 ecu por 100 quilogramas líquidos de açúcar.

Artigo 3º

Se o volume dos pedidos de certificados exceder a quantidade referida no artigo 1º, Portugal procederá a uma repartição equitativa desta quantidade entre os interessados.

Artigo 4º

No nº 1 do artigo 2º da Decisão 94/361/CE, a data de « 28 de Fevereiro de 1995 » é substituída pela data de « 30 de Junho de 1995 ».

Artigo 5º

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO nº L 22 de 27. 1. 1994, p. 7.

(3) JO nº L 158 de 25. 6. 1994, p. 46.