31995D0035

95/35/CE: Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 1994 respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de tomates e aboborinhas originários e provenientes de Marrocos

Jornal Oficial nº L 048 de 03/03/1995 p. 0021 - 0021


DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994 respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de tomates e aboborinhas originários e provenientes de Marrocos (95/35/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », foi alterado o regime de importação aplicável aos tomates e às aboborinhas;

Considerando que o artigo 25º do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos prevê que, em caso de alteração da regulamentação existente, a Comunidade possa modificar o regime previsto nesse acordo em relação aos produtos sujeitos a essa alteração;

Considerando que a Comunidade Europeia acordou com o Reino de Marrocos adaptar o referido regime através de um acordo sob forma de troca de cartas; que é conveniente aprovar esse acordo;

Considerando que, além disso, é necessário estabelecer as disposições de aplicação do referido acordo sob forma de troca de cartas,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de tomates e aboborinhas originários e provenientes de Marrocos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

As disposições de aplicação do acordo, incluindo eventuais medidas de fiscalização, serão adoptadas, consoante o caso, nos termos do procedimento previsto no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, do Conselho de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), ou do Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, de 25 de Julho de 1994, relativo à abertura e gestão dos contingentes pautais comunitários para certos produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação ou adaptação dos referidos contingentes (2).

Sempre que a aplicação do acordo exija uma estreita cooperação com o Reino de Marrocos, a Comissão pode tomar todas as medidas necessárias para assegurar essa cooperação.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

K. KINKEL

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2753/94 da Comissão (JO nº L 292 de 12. 11. 1994, p. 3).

(2) JO nº L 199 de 2. 8. 1994, p. 1.