95/35/CE: Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 1994 respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de tomates e aboborinhas originários e provenientes de Marrocos
Jornal Oficial nº L 048 de 03/03/1995 p. 0021 - 0021
DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994 respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de tomates e aboborinhas originários e provenientes de Marrocos (95/35/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », foi alterado o regime de importação aplicável aos tomates e às aboborinhas; Considerando que o artigo 25º do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos prevê que, em caso de alteração da regulamentação existente, a Comunidade possa modificar o regime previsto nesse acordo em relação aos produtos sujeitos a essa alteração; Considerando que a Comunidade Europeia acordou com o Reino de Marrocos adaptar o referido regime através de um acordo sob forma de troca de cartas; que é conveniente aprovar esse acordo; Considerando que, além disso, é necessário estabelecer as disposições de aplicação do referido acordo sob forma de troca de cartas, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de tomates e aboborinhas originários e provenientes de Marrocos. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3º As disposições de aplicação do acordo, incluindo eventuais medidas de fiscalização, serão adoptadas, consoante o caso, nos termos do procedimento previsto no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, do Conselho de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), ou do Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, de 25 de Julho de 1994, relativo à abertura e gestão dos contingentes pautais comunitários para certos produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação ou adaptação dos referidos contingentes (2). Sempre que a aplicação do acordo exija uma estreita cooperação com o Reino de Marrocos, a Comissão pode tomar todas as medidas necessárias para assegurar essa cooperação. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994. Pelo Conselho O Presidente K. KINKEL (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2753/94 da Comissão (JO nº L 292 de 12. 11. 1994, p. 3). (2) JO nº L 199 de 2. 8. 1994, p. 1.