31995A0217

95/217/CE: Parecer da Comissão, de 12 de Junho de 1995, dirigido ao Governo dos Países Baixos respeitante ao projecto de lei temporária relativa à repartição do frete nos transportes Norte-Sul por via navegável

Jornal Oficial nº L 134 de 20/06/1995 p. 0039 - 0040


PARECER DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1995 dirigido ao Governo dos Países Baixos respeitante ao projecto de lei temporária relativa à repartição do frete nos transportes Norte-Sul por via navegável (95/217/CE)

Nos termos do artigo 1º da decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes (1), alterada pela Decisão 73/402/CEE (2), o Governo neerlandês comunicou à Comissão, por carta de 15 de Julho de 1994, um projecto de lei temporária relativa à repartição do frete nos transportes Norte-Sul por via navegável.

A carta do Governo dos Países Baixos foi recebida pela Comissão em 25 de Julho de 1994. O Governo neerlandês comunicou o projecto de lei aos outros Estados-membros em 12 de Setembro de 1994.

Nos termos do disposto no artigo 2º da decisão do Conselho supracitada, a Comissão emite o seguinte parecer:

1. A Comissão verifica que o objectivo da lei em causa consiste em estabelecer um regime de afretamento temporário em relação a uma parte dos transportes de mercadorias por via navegável a partir dos Países Baixos com destino à Bélgica ou a França, com vista a uma desregulamentação progressiva do mercado, preservando simultaneamente a sua estabilidade. O projecto de lei prevê o estabelecimento, para o afretamento dos transportes, de um sistema de repartição das cargas por rotação que será obrigatório e gerido por uma autoridade pública. Com efeito, as tarifas e as condições de transporte, bem como as modalidades de administração e de funcionamento do sistema serão fixadas por via regulamentar. Além disso, o projecto de lei prevê a liberalização dos preços e das condições de transporte para uma parte dos transportes abrangida pela lei e ainda incentivos à criação de agrupamentos comerciais. A lei chegará ao seu termo em 1 de Janeiro do ano 2000 ou numa data anterior fixada por decreto real.

O sistema de repartição dos transportes constante do projecto de lei substituirá o sistema de rotação facultativo, gerido actualmente pela associação de barqueiros « Vereniging Toerbeurt Noord-Zuid », que suspenderá as suas actividades. O sistema em causa abrangerá um conjunto de transportes que inclui a maioria dos transportes afretados actualmente pelo sistema de rotação.

2. A Comissão assinala que o projecto de lei prevê a possibilidade da sua revogação no caso de adopção de regulamentação comunitária respeitante à liberalização dos sistemas de afretamento por rotação.

3. Em termos económicos, a Comissão considera que a introdução de um novo sistema de repartição do frete, obrigatório a título temporário, tal como previsto pelo projecto de lei, não deve obstar à realização da liberalização do mercado fluvial, preconizada no seu relatório de 9 de Junho de 1994 relativo à organização do mercado da navegação interior e aos sistemas de afretamento por rotação. Tal sistema apenas pode ser previsto tendo por base a garantia estrita da transição do sector do mercado em causa para um regime definitivo de livre concorrência num período efectivamente limitado. A Comissão, tendo em conta o alargamento previsto do afretamento por rotação a volumes de carga mais importantes, acolheu favoravelmente os elementos de liberalização e de reforço da competitividade deste sector artesanal incluídos no projecto de lei; assinale-se igualmente o carácter temporário da lei em questão. A revogação definitiva do sistema previsto no projecto de lei em 1 de Janeiro do ano 2000 seria compatível com os objectivos de liberalização do mercado fluvial preconizados pela Comissão no relatório citado e poderia harmonizar-se com o calendário de liberalização deste mercado previsto num outro Estado-membro.

A Comissão observa, todavia, que o projecto de lei estabelece a obrigação de afretamento por rotação com base em tarifas e condições fixas como sendo a regra geral e apenas apresenta os elementos de liberalização sob a forma de uma derrogação a esta regra. A fim de garantir mais adequadamente a transição do sector do mercado em causa até à data prevista de desmantelamento do regime, a Comissão recomenda ao Governo neerlandês a alteração do projecto de lei no sentido de estabelecer, em primeiro lugar, como princípio geral, a liberalização do mercado Norte-Sul e, em seguida, apresentar, como derrogação a este princípio e por um período limitado até 1 de Janeiro do ano 2000, as modalidades do sistema de repartição do frete previsto.

Além disso, a Comissão recomenda ao Governo neerlandês a implementação, no respeito das disposições do direito comunitário, de medidas positivas de acompanhamento susceptíveis de facilitar as adaptações sociais tornadas necessárias pela liberalização preconizada.

4. Com o objectivo de assegurar uma transição efectiva para um regime de livre concorrência no prazo previsto e favorecer a cooperação comercial entre os transportadores fluviais em causa, a Comissão solicita ao Governo neerlandês que introduza ao projecto de lei as seguintes alterações:

- no nº 2 do artigo 11º, o projecto de lei confere ao ministro dos transportes a faculdade de isentar das obrigações do afretamento por rotação uma parte dos transportes efectuados por agrupamentos comerciais. A Comissão solicita que essa faculdade seja obrigatória para tais transportes e que a referida obrigação seja inscrita no texto da lei,

- no artigo 12º, o projecto de lei prevê a possibilidade de afretar as cargas mediante um procedimento de adjudicação. A Comissão solicita que a selecção das embarcações, prevista no âmbito desse procedimento por sorteio, seja substituída por um procedimento de selecção das embarcações baseado nos preços oferecidos pelos transportadores.

5. Tendo em conta as condições e os elementos mencionados, a Comissão considera que o projecto de lei em causa é compatível com a política geral dos transportes.

6. A Comissão solicita, porém, ao Governo neerlandês que lhe comunique, antes da sua entrada em vigor, as disposições de aplicação da lei em causa e, nomeadamente, as previstas nos artigos 7º, 9º, 10º, 12º e 14º, em relação às quais se reserva o direito de se pronunciar em momento ulterior.

7. A Comissão comunica aos outros Estados-membros o presente parecer.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1995.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

(1) JO nº 23 de 3. 4. 1962, p. 720/62.

(2) JO nº L 347 de 17. 12. 1973, p. 48.