31994Y1231(03)

Resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema global de navegação por satélite (GNSS)

Jornal Oficial nº C 379 de 31/12/1994 p. 0002 - 0003


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994 relativa à contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema global de navegação por satélite (GNSS) (94/C 379/02)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Considerando que o estabelecimento de um sistema global de navegação por satélite para utilização civil contribuirá para a realização de importantes objectivos comunitários, tais como a realização do mercado interno e o reforço da coesão económica e social;

Considerando que o estabelecimento e o desenvolvimento de um sistema de navegação por satélite têm igualmente por objectivo melhorar a mobilidade, sustentável e a longo prazo, das pessoas e mercadorias em toda a Europa e a segurança dos transportes;

Considerando que o Livro Branco sobre o crescimento, a competitividade e o emprego prevê a necessidade de uma acção europeia no domínio da navegação e da determinação da posição por satélite;

Considerando que, de acordo com a alínea b) do artigo 129º do Tratado da União Europeia, a Comunidade Europeia contribui para o estabelecimento e o desenvolvimento de redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas de transportes, telecomunicações e energia;

Considerando que na reunião de Corfu o Conselho Europeu expressou a opinião de que compete acima de tudo à economia privada enfrentar os desafios que se colocam no domínio das tecnologias da informação e tomar as necessárias iniciativas em especial as de carácter financeiro; a União Europeia e os Estados-membros são chamados a empreender os estímulos políticos necessários, a fornecer um enquadramento legal claro e estável, bem como a promover, pelos meios adequados, os projectos de transportes que se enquadrem na sociedade da informação;

Considerando que, para atingir os objectivos acima enunciados, é necessária uma acção comunitária de orientação, no respeito do princípio da subsidiariedade;

Na expectativa de que a acção da União Europeia permitirá conferir à indústria europeia um nível de competitividade que lhe permita participar no estabelecimento de um sistema global de navegação por satélite (GNSS) e no mercado do equipamento utilizado;

CONGRATULA-SE pelo facto de que a Comissão apresentou a sua comunicação relativa à contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema global de navegação por satélite e à criação de um grupo de coordenação de alto nível composto por representantes das administrações nacionais, dos utilizadores, dos operadores de telecomunicações, das organizações internacionais relevantes, nomeadamente a Agência Espacial Europeia, o OACI e o Eurocontrol, e da indústria, cuja tarefa consistirá em garantir a convergência das actividades a empreender na Europa no domínio da navegação por satélite e, em especial, em assistir a Comissão nas tarefas definidas em seguida;

RECORDA:

- a sua resolução relativa à situação da aviação civil europeia (1),

- a sua resolução relativa à telemática no sector dos transportes (2),

- as suas conclusões, de 28 de Setembro de 1994, sobre a «Via europeia para a sociedade da informação - um plano de acção»,

- que a Comunidade, nos seus programas de investigação específicos, pode contribuir para o desenvolvimento dum sistema global de navegação por satélite em conformidade com o artigo 130º do Tratado da União Europeia.

CONVIDA a Comissão:

1. A definir as exigências de todos os utilizadores e a expor as possibilidades potenciais daí resultantes;

2. A iniciar e apoiar os trabalhos de desenvolvimento e de realização de um complemento europeu dos sistemas existentes, utilizando os satélites INMARSAT-III e qualquer outra tecnologia de aumento necessária (GNSS 1);

3. A iniciar e apoiar, em paralelo com as actividades do GNSS 1, os trabalhos preparatórios necessários à concepção e à organização de um sistema global de navegação civil por satélite (GNSS 2) para utilização civil, que deverá ser compatível com o GNSS 1 e que, de acordo com disposições internacionais, deverá ser operado numa base de independência e, na medida do possível, por entidades privadas por forma a passar ao aproveitamento imediato dos resultados da investigação e desenvolvimento do GNSS 1;

4. A analisar as possibilidades de contribuição para os recursos necessários e de financiamento privado destas actividades, tendo em consideração uma completa avaliação custo-benefício;

5. A apresentar um projecto de programa que, tendo em consideração os programas nacionais, indique cada uma das diferentes fases de introdução de um sistema global de navegação por satélite para utilização civil;

6. A ter em conta os actuais desenvolvimentos registados a nível europeu, incluindo o iminente estabelecimento de um plano para a execução do conceito CNS/ATM da OACI, no contexto das suas actividades e na procura de uma abordagem concertada que impeça a duplicação de esforços em relação à OACI e à OMI e que possibilite, sem tardar, um componente europeu de um sistema global de navegação por satélite;

7. No respeito por todas as acções anteriormente referidas, a trabalhar em estreita colaboração com todas as organizações importantes, em especial com a OMI, ICAO, Eurocontrol, a Agência Espacial Europeia, os operadores de telecomunicações, a EUMETSAT;

8. A actualizar regularmente o seu programa, se necessário, e a manter o Conselho informado das suas actividades no que respeita ao calendário das propostas a apresentar ao Conselho, considerando o desenvolvimento de um sistema global de navegação por satélite como um processo em curso, que necessitará de adaptações periódicas e comprometendo-se, por conseguinte, a retomar regularmente a análise deste tema.

CONVIDA os Estados-membros a tomarem as medidas apropriadas para a participação na contribuição europeia para os sistemas de navegação por satélite, e a adoptarem, na medida do possível e do adequado, uma abordagem comum especialmente em organizações internacionais e relativamente a Estados não membros.

(1) JO nº C 309 de 5. 11. 1994, p. 2.

(2) JO nº C 309 de 5. 11. 1994, p. 1.