Resolução do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativa ao prolongamento até ao final de 1994 do plano de acção para 1991-1993 adoptado no âmbito do programa «A Europa contra a SIDA»
Jornal Oficial nº C 015 de 18/01/1994 p. 0004 - 0005
RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1993 relativa ao prolongamento até ao final de 1994 do plano de acção para 1991-1993 adoptado no âmbito do programa «A Europa contra a SIDA» (94/C 15/02) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Considerando a Decisão 91/317/CEE do Conselho e dos ministros da Saúde dos Estados-membros reunidos no Conselho, de 4 de Junho de 1991, que adopta um plano de acção para 1991-1993 no âmbito do programa «A Europa contra a SIDA» (1), CONSIDERANDO as conclusões do Conselho e dos ministros da Saúde reunidos no Conselho, de 27 de Maio de 1993, sobre a necessidade de assegurar a continuação das actividades do programa «A Europa contra a SIDA» durante o ano de 1994; REGISTA o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do plano de acção em 1991/1992 no âmbito do programa «A Europa contra a SIDA»; REGISTA o anteprojecto de orçamento para 1994, que contém uma dotação para o referido programa, e a proposta de decisão da Comissão relativa ao prolongamento até ao final de 1994 do plano de acção para 1991-1993 adoptado no âmbito daquele programa; CONVIDA a Comissão, na perspectiva da adopção da referida proposta de decisão: - a assegurar, em 1994, a continuidade do plano de acção para 1991-1993, - a ter em conta as orientações reproduzidas no anexo na continuação do programa «A Europa contra a SIDA» em 1994. (1) JO nº L 175 de 4. 7. 1991, p. 26. ANEXO Orientações para a continuação em 1994 do plano de acção para 1991-1993 no âmbito do programa «A Europa contra a SIDA» As orientações para a continuação do programa em 1994 baseiam-se na avaliação intercalar efectuada pelo Conselho, com base no relatório da Comissão sobre a execução do plano de acção em 1991/1992. I. ESTRUTURA DO PROGRAMA a) Objectivo: assegurar o apoio da Comunidade às acções realizadas pelos Estados-membros no âmbito do programa; b) Melhorias: - reforçar e valorizar os recursos humanos e financeiros afectos ao programa, - assegurar que o comité consultivo desempenhe plenamente o seu papel, - reforçar a coordenação tanto a nível das estruturas e dos programas nacionais no âmbito da Comissão, especialmente no que se refere à investigação, como entre a Comissão e as organizações internacionais. II. AVALIAÇÃO DO PROGRAMA a) Objectivo: aumentar a transparência do mecanismo de tomada de decisões e reforçar a avaliação contínua do programa em função da eficácia das acções realizadas; b) Melhorias: - definir critérios de selecção mais precisos para o financiamento de projectos, - orientar os projectos aprovados para objectivos bem determinados e coerentes de carácter social e não exclusivamente médico, - prever a avaliação contínua do conjunto dos projectos, - adaptar o programa às evoluções da doença, - informar os Estados-membros acerca do conjunto dos projectos.