31994R3384

Regulamento (CE) nº 3384/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas

Jornal Oficial nº L 377 de 31/12/1994 p. 0001 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 3 p. 0016
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 3 p. 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 3384/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação das regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 29º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado (4), e, nomeadamente, o seu artigo 26º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo as regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2410/92 (6), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Após consulta do Comité consultivo em matéria de operações de concentração entre empresas,

(1) Considerando que a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CEE) nº 2367/90 da Comissão (7), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3666/93 (8), que prevê normas de execução do Regulamento (CEE) nº 4064/89, revela a necessidade de melhorar determinados aspectos processuais; que o Regulamento (CEE) nº 2367/90 deve, por conseguinte, ser substituído por um novo regulamento;

(2) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4064/89 se baseia no princípio da notificação obrigatória das operações de concentração previamente à sua realização; que, por um lado, uma notificação tem importantes consequências jurídicas favoráveis para as partes no projecto de concentração, enquanto, por outro, o não cumprimento da obrigação de notificação constitui um acto passível de coimas e pode acarretar igualmente consequências negativas para as partes notificantes a nível do direito civil; que é assim necessário, por razões de segurança jurídica, definir com precisão o objecto e o conteúdo das informações a fornecer na notificação;

(3) Considerando que cabe às partes notificantes transmitir à Comissão, de modo completo e exacto, os factos e circunstâncias relevantes para a tomada de uma decisão sobre a concentração notificada;

(4) Considerando que é conveniente prever a utilização de um formulário a fim de simplificar e acelerar o exame das notificações;

(5) Considerando que, uma vez que os prazos legais para início do processo e para a adopção de decisões começam a correr a partir da notificação, é necessário fixar as condições e a data em que produzem efeitos;

(6) Considerando que é necessário, no interesse da segurança jurídica, estabelecer as regras aplicáveis ao cálculo dos prazos fixados pelo Regulamento (CEE) nº 4064/89 e que devem ser determinados, em especial, o início e o fim dos prazos, bem como as circunstâncias que determinam a sua suspensão, tomando devidamente em consideração as exigências resultantes dos prazos legais excepcionalmente curtos acima referidos; que, na ausência de disposições especiais, a determinação das regras aplicáveis aos períodos, datas e prazos deve basear-se nos princípios estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71 do Conselho (9);

(7) Considerando que as disposições relativas ao processo perante a Comissão devem ser de natureza a garantir plenamente o direito de audição e o direito de defesa dos interessados; que, para este efeito, a Comissão deve estabelecer uma distinção entre as partes que notificam a concentração, outras partes envolvidas no projecto de concentração, terceiros e partes relativamente às quais a Comissão tenciona tomar uma decisão que aplica uma coima ou sanções pecuniárias compulsórias;

(8) Considerando que a Comissão dará às partes notificantes e outras partes envolvidas, que apresentarem um pedido nesse sentido, a possibilidade de, antes da notificação, debaterem informalmente e a título estritamente confidencial a operação de concentração projectada; que, por outro lado, após a notificação, a Comissão se manterá em contacto estreito com estas partes na medida do necessário para eximinar com estas e, se possível, resolver por acordo mútuo, os problemas práticos ou jurídicos que possa ter detectado aquando do seu primeiro exame do caso;

(9) Considerando que, em conformidade com o princípio do respeito dos direitos de defesa, é necessário assegurar às partes notificantes a possibilidade de apresentarem as suas observações em relação a todas as objecções que a Comissão tenciona tomar em consideração nas suas decisões; que outras partes envolvidas serão igualmente informadas das objecções da Comissão, sendo-lhes dada a oportunidade de se pronunciarem;

(10) Considerando que é igualmente necessário conceder aos terceiros que têm um interesse suficiente a oportunidade de se pronunciarem, se apresentarem um pedido por escrito nesse sentido;

(11) Considerando ser desejável que todas as pessoas com direito a apresentar observações o façam por escrito, tanto no seu próprio interesse, como no interesse da boa administração, sem prejuízo, se for caso disso, do direito de solicitarem uma audição formal destinada a completar as suas observações escritas; que, em caso de urgência, a Comissão deve, todavia, ter a possibilidade de proceder imediatamente a audições formais das partes notificantes, outras partes envolvidas ou terceiros;

(12) Considerando que é necessário definir os direitos das pessoas que devem ser ouvidas, a medida em que o acesso ao processo da Comissão lhes deve ser facultado e as condições em que podem fazer-se representar ou assistir;

(13) Considerando que a Comissão deve respeitar os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais;

(14) Considerando que, com vista a permitir à Comissão efectuar uma avaliação adequada das alterações ao projecto inicial de concentração e assegurar uma consulta apropriada das outras partes envolvidas, terceiros e das autoridades dos Estados-membros, tal como previsto no Regulamento (CEE) nº 4064/89, em especial nos nºs 1 e 4 do seu artigo 18º, deve ser estabelecido um prazo para apresentar alterações ao projecto de concentração, ao abrigo do nº 2 do artigo 10º do mesmo regulamento;

(15) Considerando que é igualmente necessário definir as regras de fixação e de cálculo dos prazos de resposta impostos pela Comissão;

(16) Considerando que o Comité consultivo em matéria de operações de concentração de empresas deve emitir um parecer com base num anteprojecto de decisão; que o comité deve assim ser consultado sobre um processo uma vez terminada a respectiva instrução; que, no entanto, esta consulta não obsta a que, se necessário, a Comissão venha a reabrir ulteriormente a sua instrução,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO I NOTIFICAÇÕES

Artigo 1º

Pessoas com legitimidade para apresentarem notificações

1. As notificações serão apresentadas pelas pessoas ou empresas referidas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4064/89.

2. Quando as notificações forem assinadas por representantes de pessoas ou de empresas, estas provarão através de documento escrito os seus poderes de representação.

3. As notificações conjuntas serão apresentadas por um representante comum, autorizado a enviar e a receber documentos em nome de todas as partes notificantes.

Artigo 2º

Apresentação das notificações

1. As notificações serão apresentadas na forma indicada no formulário CO, cujo modelo consta do anexo I. Em caso de notificação conjunta, deve ser utilizado um único formulário.

2. As notificações, em vinte e quatro exemplares, e os documentos anexos, em dezanove exemplares, serão enviadas à Comissão para o endereço indicado no formulário CO.

3. Os documentos anexos podem ser enviados em original ou cópia; neste último caso, as partes notificantes declararão que estas são verdadeiras e completas.

4. As notificações serão efectuadas numa das línguas oficiais da Comunidade. Esta língua constituirá a língua do processo em relação às partes notificantes. Os documentos anexos serão enviados na sua língua original. Se a língua original não for uma das línguas oficiais, será junta ao documento uma tradução na língua do processo.

5. Quando as notificações forem efectuadas nos termos do artigo 57º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem igualmente sê-lo numa das línguas oficiais dos Estados da AECL ou na língua de trabalho do Órgão de Fiscalização da AECL. Caso a língua escolhida para as notificações não seja uma língua oficial da Comunidade, as partes notificantes farão simultaneamente acompanhar toda a documentação de uma tradução numa língua oficial da Comunidade. A língua escolhida para a tradução determinará a língua utilizada pela Comissão como língua do processo para as partes notificantes.

Artigo 3º

Informações a prestar e documentos a apresentar

1. As notificações conterão as informações, incluindo os documentos, solicitadas no formulário CO. As informações devem ser exactas e completas.

2. A Comissão pode dispensar da obrigação de prestar uma determinada informação, incluindo documentos, requerida no formulário CO se considerar que tal informação não é necessária para a apreciação do caso.

3. A Comissão confirmará imediatamente por escrito às partes notificantes ou ao seu representante comum a recepção da notificação e das respostas a cartas da Comissão enviadas nos termos dos nºs 2 e 4 do artigo 4º

Artigo 4º

Data em que a notificação produz efeitos

1. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2, 3 e 4, as notificações produzem efeitos na data da sua recepção pela Comissão.

2. Se as informações, incluindo documentos, que constam da notificação forem materialmente incompletas, a Comissão informará imediatamente as partes notificantes ou os seus representantes por escrito e fixará um prazo apropriado para que estes possam completar as informações ou os documentos. Neste caso, a notificação produzirá efeitos na data de recepção das informações ou documentos completos pela Comissão.

3. Quaisquer alterações de carácter material dos factos constantes da notificação de que os seus autores tomem ou devessem ter tomado conhecimento devem ser comunicadas à Comissão imediatamente e independentemente de terem sido solicitadas. Nesses casos, quando essas alterações de carácter material forem susceptíveis de produzir um efeito significativo na apreciação da concentração, a notificação pode ser considerada pela Comissão como produzindo efeitos na data de recepção das informações relativas às alterações de carácter material; a Comissão informará do facto as partes notificantes ou os seus representantes, imediatamente e por escrito.

4. As informações inexactas ou deturpadas serão consideradas como informações incompletas.

5. Quando a Comissão publicar, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, o facto da notificação, especificará a data em que a notificação foi recebida. Quando, para além da aplicação dos nºs 2, 3 e 4, a data de produção de efeitos da notificação for posterior à data especificada nesta publicação, a Comissão procederá a uma nova publicação em que mencionará a data posterior.

Artigo 5º

Conversão da notificação

1. Se a Comissão verificar que a operação notificada não constitui uma operação de concentração na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, informará por escrito as partes notificantes ou os seus representantes. Neste caso, se um pedido nesse sentido for apresentado pelas partes notificantes e sem prejuízo do disposto no nº 2, a Comissão considerará a notificação, segundo as circunstâncias, como um pedido na acepção do artigo 2º ou uma notificação na acepção do artigo 4º do Regulamento nº 17, como um pedido na acepção do artigo 12º ou uma notificação na acepção do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, como um pedido na acepção do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 ou como um pedido na acepção do nº 2 do artigo 3º ou do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87.

2. Nos casos referidos no segundo período do nº 1, a Comissão pode exigir que as informações que constam da notificação sejam complementadas num prazo apropriado, por ela fixado, na medida do necessário, para apreciar a operação com base nos regulamentos acima referidos. Considerar-se-á que o pedido ou a notificação preenche as condições previstas em tais regulamentos desde a data da notificação original quando as informações complementares forem recebidas pela Comissão no prazo fixado.

SECÇÃO II PRAZOS PARA O INÍCIO DO PROCESSO E PARA AS DECISÕES

Artigo 6º

Início do prazo

1. Os prazos referidos no nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 começam a correr no início do dia útil (tal como definido no artigo 22º do presente regulamento) seguinte àquele em que a notificação produz efeitos, nos termos do artigo 4º

2. O prazo referido no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 começa a correr no início do dia útil (tal como definido no artigo 22º do presente regulamento) seguinte ao dia de início do processo.

Artigo 7º

Fim do prazo

1. O prazo previsto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 termina no mês seguinte ao mês do início do prazo, no final do dia que tenha o mesmo número que o dia em que o prazo começou a correr. Se este dia não existir nesse mês, o prazo terminará no final do último dia do mês.

2. O prazo referido no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 termina na sexta semana seguinte à do início do prazo, no final do dia correspondente ao dia da semana em que o prazo começou a correr.

3. O prazo referido no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 termina no quarto mês seguinte ao mês do início do prazo, no final do dia que tenha o mesmo número que o dia em que o prazo começou a correr. Se este dia não existir nesse mês, o prazo terminará no final do último dia do mês.

4. Se o último dia do prazo não for um dia útil na acepção do artigo 22º, o prazo terminará no final do dia útil seguinte.

Artigo 8º

Recuperação dos dias feriados

Uma vez determinado o fim do prazo em conformidade com o artigo 7º, se houver feriados legais ou outros feriados da Comissão, tal como definidos no artigo 22º, abrangidos pelos prazos a que se referem os nºs 1 e 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, estes prazos serão prolongados por um número de dias úteis correspondente.

Artigo 9º

Suspensão do prazo

1. O prazo referido no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 será suspenso quando a Comissão, em conformidade com o nº 5 do artigo 11º ou com o nº 3 do artigo 13º do referido regulamento, tiver que tomar uma decisão devido ao facto de:

a) Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, a uma das partes notificantes ou a outra parte envolvida (tal como definido no artigo 11º do presente regulamento) não ter sido prestada ou o ter sido de forma incompleta no prazo fixado pela Comissão.

b) Uma das partes notificantes ou outra parte envolvida (tal como definido no artigo 11º do presente regulamento) ter recusado sujeitar-se a uma verificação considerada necessária pela Comissão nos termos do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 ou ter recusado colaborar nessa verificação em conformidade com esta disposição;

c) As partes notificantes não terem comunicado à Comissão as alterações de carácter material nos factos constantes da notificação.

2. O prazo referido no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 será suspenso:

a) Nos casos referidos no nº 1, alínea a), do presente artigo, durante o período que medeia entre o final do prazo fixado no pedido de informações e a recepção de informações completas e exactas exigidas por via de decisão;

b) Nos casos referidos na alínea b) do nº 1 durante o período que medeia entre a tentativa malograda de verificação ordenada por via de decisão;

c) Nos casos referidos na alínea c) do nº 1 durante o período que medeia entre a ocorrência das alterações nos elementos constantes da notificação e a recepção das informações completas e exactas solicitadas por via de decisão ou o final da verificação ordenada por via de decisão.

3. A suspensão do prazo tem início no dia seguinte ao da ocorrência da causa da suspensão. A suspensão do prazo termina no final do dia do desaparecimento da causa da suspensão. Se esse dia não for um dia útil na acepção do artigo 22º, a suspensão do prazo terminará no final do dia útil seguinte.

Artigo 10º

Cumprimento dos prazos

Considerar-se-ao cumpridos os prazos referidos nos nºs 1 e 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 se a Comissão adoptar a sua decisão antes do final do prazo. As partes notificantes serão imediatamente notificadas da decisão.

SECÇÃO III AUDIÇÃO DAS PARTES E DE TERCEIROS

Artigo 11º

Partes a ouvir

Para efeitos do direito a ser ouvido, previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, é estabelecida a distinção entre as seguintes partes:

a) Partes notificantes, ou seja, pessoas ou empresas que apresentam uma notificação nos termos do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4064/89;

b) Outras partes envolvidas, ou seja, partes no projecto de concentração que não as partes notificantes, tais como o vendedor ou a empresa objecto da concentração;

c) Terceiros, ou seja, pessoas singulares ou colectivas que manifestem um interesse suficiente, incluindo clientes, fornecedores e concorrentes e principalmente membros dos órgãos de administração ou de gestão das empresas em causa ou representantes reconhecidos dos trabalhadores dessas empresas;

d) Partes relativamente às quais a Comissão tenciona tomar uma decisão ao abrigo dos artigos 14º ou 15º do Regulamento (CEE) nº 4064/89.

Artigo 12º

Decisões relativas à suspensão de operações de concentração

1. Se pretender tomar uma decisão nos termos do nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 ou uma decisão nos termos do nº 4 do artigo 7º do referido regulamento que prejudique os interesses das partes, a Comissão comunicará às partes notificantes e outras partes envolvidas por escrito as suas objecções, em conformidade com o nº 1 do artigo 18º do referido regulamento, fixando-lhes um prazo para apresentarem as suas observações.

2. Se, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, tiver tomado a título provisório uma das decisões referidas no nº 1, sem ter dado previamente às partes notificantes e outras partes envolvidas a possibilidade de se pronunciarem, a Comissão comunicar-lhes-á imediatamente e em qualquer caso antes do final da suspensão em curso o texto da decisão provisória e fixar-lhes-á um prazo para apresentarem as suas observações.

Depois de as partes notificantes e outras partes envolvidas se terem pronunciado, a Comissão tomará uma decisão definitiva, através da qual revogará, alterará ou confirmará a sua decisão provisória. Se as partes não se tiverem pronunciado no prazo que lhes foi fixado, a decisão provisória da Comissão tornar-se-á definitiva no final desse prazo.

3. As partes notificantes e outras partes envolvidas pronunciar-se-ao por escrito ou oralmente, no prazo fixado. Podem confirmar por escrito as suas observações orais.

Artigo 13º

Decisões sobre as questões de fundo

1. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do nº 2, segundo parágrafo, ou dos nºs 3, 4 ou 5 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, a Comissão procederá, antes de consultar o Comité consultivo em matéria de operações de concentração de empresas, a uma audição das partes em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 18º desse regulamento.

2. a) A Comissão comunicará por escrito às partes notificantes as suas objecções.

Ao comunicar as suas objecções, a Comissão fixará o prazo em que as partes notificantes têm a possibilidade de sobre elas se pronunciarem por escrito.

b) A Comissão informará por escrito destas objecções as outras partes envolvidas.

A Comissão determinará igualmente um prazo durante o qual estas outras partes envolvidas podem comunicar à Comissão por escrito os seus pontos de vista.

3. a) Após ter comunicado as suas objecções às partes notificantes, a Comissão facultar-lhes-á, mediante pedido destas nesse sentido, o acesso ao processo a fim de lhes permitir exercerem os seus direitos de defesa.

b) Mediante pedido nesse sentido, a Comissão dará igualmente às outras partes envolvidas, que foram informadas das objecções, acesso ao processo na medida em que tal seja necessário para efeitos de preparação das suas observações.

4. As partes às quais foram comunicadas as objecções da Comissão ou que foram informadas destas objecções, pronunciar-se-ao por escrito, no prazo fixado, sobre as objecções. Nas suas observações escritas podem expor todas as questões úteis ao processo e juntar todos os documentos adequados para provar os factos invocados. Podem igualmente propor que a Comissão ouça pessoas susceptíveis de confirmarem os factos invocados.

5. Quando a Comissão tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 14º ou do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 deve, antes de consultar o Comité consultivo em matéria de operações de concentração de empresas, proceder a uma audição (nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 18º do referido regulamento) das partes relativamente às quais a Comissão tenciona tomar tal decisão.

É aplicável, mutatis mutandis, o processo previsto na alínea a) do nº 2, na alínea a) do nº 3 e no nº 4.

Artigo 14º

Audições orais

1. A Comissão dará às partes notificantes, que o tenham solicitado nas suas observações escritas, a possibilidade de exporem oralmente o seu ponto de vista numa audição formal se estas partes comprovarem um interesse suficiente. Pode igualmente dar a estas partes, noutros casos, a possibilidade de se pronunciarem oralmente.

2. A Comissão dará a outras partes envolvidas, que o tenham solicitado nas suas observações escritas, a oportunidade de darem a conhecer os seus pontos de vista oralmente numa audição formal se estas comprovarem um interesse suficiente. Pode igualmente dar a estas partes, noutros casos, a possibilidade de se pronunciarem oralmente.

3. A Comissão dará às partes às quais tenciona aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, que o tenham solicitado nas suas observações escritas, a oportunidade de apresentarem os seus argumentos oralmente numa audição formal. Pode igualmente dar a estas partes, noutros casos, a possibilidade de se pronunciarem oralmente.

4. A Comissão convocará as pessoas a ouvir para a data que fixar.

5. A Comissão transmitirá imediatamente uma cópia da convocatória às autoridades competentes dos Estados-membros, que podem designar um funcionário para participar na audição.

Artigo 15º

Realização de audições formais

1. As audições serão conduzidas pelas pessoas mandatadas para o efeito pela Comissão.

2. As pessoas convocadas comparecerão pessoalmente ou far-se-ao representar pelos seus representantes legais ou estatutários. As empresas ou associações de empresas podem igualmente fazer-se representar por um mandatário devidamente habilitado, escolhido de entre o seu pessoal permanente.

3. As pessoas ouvidas pela Comissão podem ser assistidas por advogados ou professores universitários que tenham o direito de pleitear perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 17º do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, ou por outras pessoas qualificadas.

4. As audições não serão públicas. As pessoas serão ouvidas separadamente ou em presença de outras pessoas convocadas. Neste último caso, ter-se-á em conta o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus sigilos comerciais.

5. As declarações de cada pessoa ouvida serão registadas.

Artigo 16º

Audição de terceiros

1. Se terceiros solicitarem por escrito serem ouvidos, nos termos do nº 4 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, a Comissão informá-los-á por escrito da natureza e do objecto do processo, fixando-lhes um prazo para se pronunciarem.

2. Os terceiros referidos no nº 1 apresentarão as suas observações por escrito, no prazo fixado. A Comissão pode, se for caso disso, dar oportunidade às partes que o tenham solicitado nas suas observações escritas, de participarem numa audição formal. Pode igualmente dar a estas partes, noutros casos, a possibilidade de se pronunciarem oralmente.

3. A Comissão pode igualmente noutros casos dar a qualquer outra pessoa a possibilidade de se pronunciar.

Artigo 17º

Informações confidenciais

Não serão comunicadas informações, incluindo documentos, nem lhes será dado acesso, na medida em que contenham sigilos comerciais de quaisquer pessoas ou empresas, incluindo as partes notificantes, outras partes envolvidas ou terceiros, ou outras informações confidenciais, cuja divulgação a Comissa não considere necessária para efeitos do processo ou quando se trate de documentos internos das autoridades.

SECÇÃO IV ALTERAÇÕES AO PROJECTO DE CONCENTRAÇÃO

Artigo 18º

Prazo para apresentar alterações ao projecto de concentração

1. As alterações introduzidas pelas empresas em causa no projecto original da concentração ao abrigo do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, que as partes pretendam constitua a base para uma decisão nos termos do nº 2 do artigo 8º, devem ser apresentadas à Comissão, o mais tardar, três meses após a data em que o processo foi iniciado. A Comissão pode, em circunstâncias excepcionais, prolongar este prazo.

2. O prazo referido no nº 1 será determinado em conformidade com as mesmas regras que as que são previstas nos artigos 6º a 9º do presente regulamento.

SECÇÃO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 19º

Envio de documentos

1. O envio de documentos e de convocatórias aos destinatários por parte da Comissão pode ser efectuado por qualquer das seguintes formas:

a) Entrega em mão mediante recibo;

b) Carta registada com aviso de recepção;

c) Telecópia, com pedido de aviso de recepção;

d) Telex;

e) Correioi electrónico com pedido de acusação de recepção.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 21º, o disposto no nº 1 é igualmente aplicável ao envio de documentos à Comissão pelas partes notificantes, por outras partes envolvidas ou por terceiros.

3. Em caso de envio de documentos por telex, por telecópia ou por correio electrónico, presume-se que são recebidos pelo seu destinatário no dia da sua expedição.

Artigo 20º

Fixação dos prazos

1. Para efeitos da fixação dos prazos previstos no nº 2 do artigo 4º, no nº 2 do artigo 5º, nos nºs 1 e 2 do artigo 12º, no nº 2 do artigo 13º e no nº 1 do artigo 16º, a Comissão tomará em consideração o tempo necessário à elaboração das observações e a urgência do caso. Terá igualmente em consideração os dias úteis, tal como definido no artigo 22º, bem como os dias feriados legais no país de recepção da comunicação da Comissão.

2. Os prazos referidos no nº 1 serão determinados em termos de uma data de calendário exacta.

Artigo 21º

Recepção de documentos pela Comissão

1. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 4º, as notificações devem ser entregues à Comissão no endereço indicado no formulário CO ou enviadas por carta registada para o endereço indicado no formulário CO antes de terminado o prazo previsto no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4064/89.

As informações suplementares solicitadas para completar as notificações nos termos dos nºs 2 e 4 do artigo 4º do presente regulamento ou para complementar as notificações nos termos do nº 2 do artigo 5º do presente regulamento devem ser recebidas pela Comissão no endereço acima mencionado ou enviadas por carta registada antes de terminado o prazo fixado em cada caso.

As observações escritas sobre as comunicações da Comissão referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 12º, no nº 2 do artigo 13º e no nº 1 do artigo 16º devem ser entregues à Comissão ou devem ter sido recebidas pela Comissão no endereço acima mencionado antes de terminado o prazo fixado em cada caso.

2. Os prazos a que se referem os segundo o terceiro parágrafos do nº 1 serão fixados em conformidade com o artigo 20º.

3. Se o último dia de um prazo coincidir com um dia que não seja um dia útil (tal como definido no artigo 22º), ou se for um feriado legal no país de expedição, o prazo termina no dia útil seguinte.

Artigo 22º

Definição de dias úteis

A expressão «dias úteis» mencionada no presente regulamento refere-se a todos os dias com excepção dos sábados, domingos, feriados legais e os outros dias feriados determinados pela Comissão e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes do início de cada ano.

Artigo 23º

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) nº 2367/90.

Artigo 24º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 1.(2) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.(3) JO nº L 175 de 23. 7. 1968, p. 1.(4) JO nº L 378 de 31. 12. 1986, p. 4.(5) JO nº L 374 de 31. 12. 1987, p. 1.(6) JO nº L 240 de 24. 8. 1992, p. 18.(7) JO nº L 219 de 14. 8. 1990, p. 5.(8) JO nº L 336 de 31. 12. 1993, p. 1.(9) JO nº L 124 de 8. 6. 1971, p. 1.

ANEXO

FORMULÁRIO CO-RELATIVO À NOTIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CEE) Nº 4064/89 DO CONSELHO INTRODUÇÃO A. Objectivo do presente formulário

O presente formulário especifica as informações que devem ser fornecidas por uma ou mais empresas aquando da notificação à Comissão de uma operação de concentração de dimensão comunitária. A definição de «concentração» consta do artigo 3º e a de «dimensão comunitária» do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4064/89.

Chama-se a atenção para o Regulamento (CEE) nº 4064/89 e para o Regulamento (CE) nº 0000/94 (regulamento de execução), bem como para as disposições correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1).

A experiência revelou que as reuniões de pré-notificação são extremamente valiosas quer para a(s) parte(s) notificante(s) quer para a Comissão determinar o volume exacto de informações exigidas numa notificação dando, na grande maioria dos casos, origem a uma redução significativa das informações necessárias. Aconselha-se, por conseguinte, as partes notificantes a consultar a Comissão relativamente à possibilidade de serem dispensadas da obrigação de prestar determinadas informações [ver secção B, alínea b) infra, que aborda a possibilidade dessas dispensas].

B. Necessidade de uma notificação correcta e completa

Todas as informações e documentos solicitados neste formulário devem ser correctos e completos (artigo 4º do regulamento de execução). Deve atender-se particularmente ao seguinte:

a) Se as informações solicitadas no presente formulário não forem devidamente apresentadas em parte ou no todo, (por exemplo, devido à indisponibilidade de informações relativas à empresa a adquirir numa oferta pública de aquisição contestada), a Comissão aceitará que a notificação está completa, sendo, por conseguinte, válida, apesar de não terem sido prestadas tais informações, desde que sejam dadas razões para essa impossibilidade e fornecidas as melhores estimativas relativamente aos dados em falta bem como às fontes para as estimativas. Devem ser igualmente fornecidas indicações, se for possível, quanto ao facto de algumas dessas informações indisponíveis poderem ser obtidas pela Comissão.

se todas as informações materiais solicitadas no presente formulário não forem inteiramente fornecidas nem forem dadas boas razões para esta impossibilidade, a notificação será considerada incompleta e só produzirá efeitos na data em que forem recebidas todas as informações;

b) A Comissão solicita apenas a apresentação de informações relevantes e necessárias para o seu inquérito sobre a operação notificada. Se considerar que determinadas informações exigidas neste formulário, na versão integral ou abreviada, podem não ser necessárias para a análise do caso pela Comissão, pode explicar este facto na sua notificação e solicitar à Comissão dispensa da obrigação de prestar essas informações, nos termos do nº 2 do artigo 3º do regulamento de execução;

c) A prestação de informações inexactas ou deturpadas na notificação será considerada como prestação de informações incompletas. Em tais casos, a Comissão informará do facto, por escrito e imediatamente, as partes notificantes ou os seus representantes. A notificação só produzirá efeitos na data em que a Comissão receber as informações completas e exactas (nºs 2 e 4 do artigo 4º do regulamento de execução). O nº 1, alínea b), do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 prevê que as informações inexactas ou deturpadas, com carácter intencional ou por negligência, são passíveis de aplicação à(s) parte(s) notificante(s) de coima até ao montante de 50 000 ecus. Além disso, o nº 5, alínea a), do artigo 8º, do Regulamento (CEE) nº 4064/89, prevê que a Comissão pode igualmente revogar a sua decisão relativa à compatibilidade de uma concentração notificada, se se basear em informações inexactas pelas quais uma das empresas é responsável.

C. Notificação simplificada

a) Nos casos em que uma empresa comum não possua quaisquer actividades reais ou previstas ou possua actividades de minimis no território do EEE, a Comissão tenciona autorizar a notificação da operação de uma forma simplificada. Esses casos ocorrem quando o controlo conjunto é adquirido por duas ou mais empresas e se:

i) o volume de negócios (2) da empresa comum e/ou o volume de negócios das actividades transferidas (3) for inferior a 100 milhões de ecus no território do EEE.

ii) o valor total dos activos (4) transferidos para a empresa comum for inferior a 100 milhões de ecus no território do EEE (5).

b) Se considerar que a operação a notificar satisfaz estas condições, pode explicar este facto na sua notificação e solicitar que a Comissão o dispense da obrigação de apresentar uma notificação completa nos termos do nº 2 do artigo 3º do regulamento de execução, e que lhe permita notificá-la de uma forma simplificada.

c) A notificação simplificada permite às partes notificantes limitarem as informações apresentadas na notificação às seguintes secções e questões;

- secção 1,

- secção 2, excepto os pontos 2.1, alíneas a), b) e d), 2.3.4 e 2.3.5,

- secção 3, apenas os pontos 3.1 e 3.2, alínea a),

- secção 5, apenas os pontos 5.1 e 5.3,

- secção 6,

- secção 10,

e

- secção 9, apenas os pontos 9.5 e 9.6 (facultativamente segundo a conveniência das partes).

d) Para além disso, em relação aos mercados afectados da empresa comum, tal como definido infra na secção 6, deve indicar, relativamente ao território do EEE, ao conjunto da Comunidade, a cada Estado-membro e Estado da AECL, e se diferente, segundo as partes notificantes, relativamente ao mercado geográfico relevante, o seguinte:

- as vendas em valor e volume, bem como as partes de mercado, relativamente ao ano anterior à operação,

e

- os cinco maiores clientes e os cinco maiores concorrentes nos mercados afectados em que a empresa comum exercerá a sua actividade. Indicar o nome, endereço, telefone, número de telecopiadora e pessoa adequada a contactar relativamente a cada cliente e concorrente.

e) A Comissão pode exigir uma notificação completa ou, se necessário, parcial, do formulário CO se:

- a operação notificada não satisfizer os limiares previstos para o formulário simplificado,

ou

- se tal se afigurar necessário para efeitos de uma investigação adequada relativamente a eventuais problemas de concorrência em mercados afectados.

Nesses casos, a notificação pode ser considerada incompleta no que diz respeito aos aspectos de carácter material nos termos do nº 2 do artigo 4º do regulamento de execução. A Comissão informará do facto por escrito e imediatamente as partes notificantes ou os seus representantes e fixará um prazo para a apresentação de uma notificação completa ou, se adequado, parcial. A notificação só produzirá efeitos a partir da data de recepção de todas as informações solicitadas.

D. Quem deve proceder à notificação

No caso de uma fusão, na acepção do nº 1, alínea a), do artigo 3º, ou de aquisição de um controlo conjunto numa empresa, na acepção do nº 1, alínea b), do artigo 3º, a notificação será preenchida conjuntamente pelas partes na fusão ou pelas partes adquirentes do controlo conjunto, consoante o caso.

No caso da aquisição de uma participação de controlo de uma empresa por uma outra, a notificação deve ser preenchidas pelo adquirente.

No caso de uma oferta pública de aquisição de uma empresa, a notificação deve ser preenchida pelo autor da oferta.

Cada uma das partes que preencher a notificação é responsável pela exactidão das informações prestadas.

E. Como proceder à notificação

A notificação deve ser apresentada numa das línguas oficiais da Comunidade. Esta lingua constituirá, posteriormente, a língua do processo para todas as partes notificantes. Se as notificações forem efectuadas em conformidade com o artigo 12º do protocolo nº 24 do Acordo EEE numa língua oficial de um Estado da AECL, que não seja uma língua oficial da Comunidade, a notificação deverá simultaneamente ser completada com uma tradução numa língua oficial da Comunidade.

As informações solicitadas neste formulário devem ser especificadas utilizando as secções e os pontos do formulário, acompanhadas de uma declaração assinada tal como consta da secção 10 infra e dos documentos de apoio em anexo.

Os documentos de apoio serão apresentados na sua língua original; no caso de não se tratar de uma língua oficial da Comunidade, serão traduzidos para a língua do processo (nº 4 do artigo 2º do regulamento de execução).

Os documentos solicitados podem ser originais ou cópias. Neste caso, as partes notificantes declararão que os mesmos são cópias verdadeiras e completas do original.

Devem ser apresentados vinte e quatro exemplares de cada notificação e dezanove exemplares de todos os documentos de apoio anexos.

A notificação deve ser enviada por carta registada ou entregue por mão própria (ou pelo empregado dos serviços de correio expresso) dentro do horário normal de trabalho da Comissão no seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias,

Direcção-Geral da Concorrência (DG IV),

Task Force Concentrações,

150, avenue de Cortenberg/Kortenberglaan 150,

B-1040 Bruxelas.

F. Carácter confidencial

O artigo 214º do Tratado e o nº 2 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 bem como as disposições correspondentes do Acordo EEE (6) impõem à Comissão e aos Estados-membros, ao Órgão de fiscalização da AECL e aos Estados da AECL, bem como aos seus funcionários e outros agentes, que não divulguem as informações obtidas nos termos daquele regulamento, que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo dever de sigilo profissional. Este princípio aplica-se igualmente à protecção das questões confidenciais entre as partes notificantes.

Se considerar que os seus interesses seriam prejudicados se qualquer das informações a prestar fosse publicada ou de qualquer outro modo divulgada a outras partes, é favor apresentar estas informações separadamente, apondo claramente em cada página a menção «sigilo comercial». Deve, igualmente, indicar os motivos pelos quais estas informações não devem ser divulgadas ou publicadas.

No caso de fusões ou aquisições conjuntas ou sempre que a notificação seja preenchida por mais de uma parte, os sigilos comerciais podem ser apresentados em sobrescritos separados, sendo referidos na notificação como anexos. Todos esses anexos devem ser incluídos aquando da apresentação a fim de que a notificação seja considerada completa.

G. Definições e instruções para efeitos do presente formulário

Parte(s) notificante(s): quando uma notificação é apresentada apenas por uma das empresas parte numa operação, a expressão «partes notificantes» é utilizada para referir unicamente a empresa que realmente apresenta a notificação.

Parte(s) na concentração: esta expressão diz respeito quer à parte adquirente quer à parte adquirida ou às partes que se fundem, incluindo todas as empresas nas quais uma participação de controlo é objecto de aquisição ou de uma oferta pública de aquisição.

Salvo especificação em contrário, as expressões «parte(s) notificante(s)» e «parte(s) na concentração» incluem todas as empresas que pertencem aos mesmos grupos das partes.

Mercados afectados: A secção 6 do presente formulário exige que as partes notificantes definam os mercados do produto e/ou dos serviços relevantes e ainda que identifiquem quais desses mercados relevantes são susceptíveis de ser afectados pela operação notificada. Esta definição de mercado afectado é utilizada com base das informações solicitadas para algumas outras questões incluídas no presente formulário. As definições assim apresentadas pelas partes notificantes são referidas no presente formulário como mercado(s) afectado(s). Esta expressão pode referir-se a uma mercado relevante quer de produtos quer de serviços.

Ano: Todas as referências a «ano» no presente formulário significam ano civil, salvo especificação em contrário. Todas as informações solicitadas no presente formulário dirão respeito, salvo especificação em contrário, ao ano anterior ao da notificação.

Os dados financeiros solicitados no ponto 2.4 devem ser expressos em ecus, às taxas de conversão médias vigentes nos anos ou outros períodos em causa.

Todas as remissões constantes deste formulário são feitas para os correspondentes artigos e números do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, salvo referência em contrário.

SECÇÃO 1 Informações de base

1.1. Informações relativas à(s) parte(s) notificante(s)

Especifíque:

1.1.1. O nome e o endereço da empresa,

1.1.2 A natureza das actividades da empresa,

1.1.3. O nome, endereço, telefone, telefax e/ou telex e cargo ocupado pela pessoa adequada a contactar.

1.2. Informações relativas às outras partes (7) na concentração

Especifique relativamente a cada uma das partes na concentração [excepto (as) parte(s) notificante(s)]:

1.2.1. O nome e o endereço da empresa;

1.2.2. A natureza das actividades da empresa;

1.2.3. O nome, o endereço, o telefone, o telefax e/ou o telex e cargo da pessoa adequada a contactar na empresa;

1.3. Endereço profissional

Indique um endereço (em Bruxelas, se disponível), para o qual podem ser enviadas ou entregues todas as comunicaões e documentos.

1.4. Nomeação de representantes

No caso das notificações serem assinadas por representantes de empresas, estes devem apresentar um documento escrito que prove os seus poderes de representação.

Se for apresentada uma notificação conjunta, foi nomeado um representante comum?

Em caso afirmativo, forneça as informações solicitadas nos pontos 1.4.1 a 1.4.4 infra.

Em caso negativo, indique os respesentantes com poderes para actuar por cada uma das partes na concentração, indicando quem representam.

1.4.1. Nome do representante.

1.4.2. Endereço do representante.

1.4.3. Nome da pessoa a contactar (e endereço, no caso de não ser o indicado no ponto 1.4.2).

1.4.4. Telefone, telefax e/ou telex.

SECÇÃO 2 Elementos relativos à operação de concentração

2.1. Descreva resumidamente a natureza da concentração notificada, indicando:

a) Se a concentração proposta consiste numa fusão, numa aquisição de controlo único ou conjunto, numa empresa comum com carácter de concentração, num contrato ou em quaisquer outros meios que confiram um controlo directo ou indirecto na acepção do nº 3 do artigo 3º;

b) Se a concentração abrange a totalidade ou apenas parte das actividades das partes;

c) Uma curta explicação da estrutura económica e financeira da concentração;

d) Se qualquer oferta pública de acquisição de títulos feita por uma das partes relativamente a títulos da outra parte tem o acordo dos órgãos de fiscalização, de direcção ou de quaisquer outras instâncias susceptíveis de representarem legalmente esta parte;

e) A data proposta ou prevista de actos importantes para a realização da operação de concentração;

f) A estrutura proposta de propriedade e de controlo após a realização da operação de concentração;

g) Qualquer apoio financeiro ou de outro tipo, qualquer que seja a sua origem (incluindo de entidades públicas), recebido por qualquer das partes e a natureza e o montante desse apoio.

2.2. Forneça uma lista dos sectores económicos envolvidos na concentração.

2.3. Relativamente a cada uma das empresas em causa na concentração (8), forneça os seguintes dados (9) relativos ao último exercício financeiro:

2.3.1. Volume de negócios realizado a nível mundial;

2.3.2. Volume de negócios realizado na Comunidade;

2.3.3. Volume de negócios realizado na AECL;

2.3.4. Volume de negócios realizado em cada Estado-membro;

2.3.5. Volume de negócios realizado em cada Estado da AECL;

2.3.6. Eventualmente o Estado-membro em que foram efectuados mais de dois terços do volume de negócios realizado na Comunidade (10);

2.3.7. Eventualmente o Estado da AECL em que foram efectuados mais de dois terços do volume de negócios realizado na AECL (11).

2.4. Forneça os seguites dados relativamente ao último exercício financeiro:

2.4.1. O volume de negócios conjunto das empresas em causa no território dos Estados da AECL é igual ou superior a 25 % do seu volume de negócios total no território do EEE?

2.4.2. Pelo menos duas das empresas em causa possuem cada uma, um volume de negócios superior a 250 milhões de ecus no território dos Estados da AECL?

SECÇÃO 3 Propriedade e controlo (12)

Relativamente a cada uma das partes na concentração, forneça uma lista de todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo.

Esta lista deve incluir:

3.1. Todas as empresas ou pessoas que controlam estas partes, directa ou indirectamente;

3.2. Todas as empresas com actividades em qualquer mercado afectado (13) que são controladas, directa ou indirectamente:

a) Por estas partes;

b) Por qualquer outra empresa identificada em 3.1.

Relativamente a cada elemento da lista acima referida, deve ser indicada a natureza e os meios de controlo.

As informações pretendidas nesta secção podem ser ilustradas pela utilização de mapas ou diagramas relativos à organização da empresa para mostrar a estrutura de propriedade e controlo das empresas.

SECÇÃO 4 Relações pessoais e financeiras e aquisições anteriores

No que diz respeito às partes na concentração e a cada empresa ou pessoa referida na resposta à secção 3, forneça:

4.1. Uma lista de todas as outras empresas que operam nos mercados afectados (os mercados afectados são definidos na secção 6) em que as empresas ou pessoas do grupo possuam, individual ou colectivamente, 10 % ou mais dos direitos de voto ou do capital emitido ou outros títulos.

Relativamente a cada caso identifique o proprietário e refira a percentagem detida;

4.2. Uma lista, relativamente a cada empresa, dos membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou dos órgãos de fiscalização de quaisquer outras empresas com actividades em mercados afectados; e (se for caso disso) relativamente a cada empresa uma lista dos membros dos seus órgãos de fiscalização que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão de quaisquer outras empresas com actividades em mercados afectados;

Relativamente a cada caso identificar a designação da outra empresa e as posições detidas;

4.3. Pormenores de aquisições efectuadas durante os últimos três anos pelos grupos acima identificados (secção3) de empresas com actividades nos mercados afectados, tal como definidos na secção 6.

As informações prestadas podem ser ilustradas por mapas ou diagramas relativos à organização da empresa, a fim de permitir uma mehlor compreensão.

SECÇÃO 5 Documentação de apoio

As partes notificantes devem fornecer os seguintes documentos

5.1. Cópias da versão final ou mais recente de todos os documentos para a realização da operação de concentração, quer por acordo das partes intervenientes quer por aquisição de participações de controlo quer por oferta pública de aquisição;

5.2. Numa oferta pública, dos documentos da oferta; caso não estejam disponíveis no momento da notificação, devem ser apresentados o mais rapidamente possível e nunca depois do seu envio pelo correio accionistas;

5.3. Cópias dos relatórios e contas anuais mais recentes de todas as partes na concentração;

5.4. Nos casos em que pelo menos um mercado afectado é identificado, cópias das análises, relatórios e estudos apresentados ou elaborados para qualquer membro da administração, orgão de fiscalização ou assembleia de accionistas para efeitos de avaliação ou análise da concentração relativamente às condições de concorrência, aos concorrentes (reais e potenciais) e condições de mercado.

SECÇÃO 6 Definições de mercados

Os mercados de produto e geográfico relevantes determinam o âmbito em que deve ser avaliado o poder de mercado da nova entidade resultante da concentração.

A(s) parte(s) notificante(s) deve(m) fornecer os dados solicitados tendo em conta as seguintes definições:

I. Mercados de produto relevantes

Um mercado de produto relevante compreende todos os produtos e/ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida. Um mercado do produto relevante pode em alguns casos ser composto por um certo número de produtos e/ou serviços individuais que apresentam características físicas ou técnicas amplamente idênticas e que sejam permutáveis.

Os factores importantes para a avaliação do mercado de produto relevante incluem a análise da razão da inclusão dos produtos ou serviços nestes mercados e da exclusão de outros através da utilização da definição acima referida e tendo em conta, por exemplo, a substituibilidade, condições de concorrência, preços, elasticidade de preços cruzados da procura ou outros factores relevantes para a definição dos mercados de produto.

II. Mercados geográficos relevantes

O mercado geográfico relevante compreende a área em que as empresas em causa fornecem produtos ou serviços relevantes, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que podem distinguir-se de áreas geográficas vizinhas devido ao facto, em especial, de as condições da concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas.

Os factores que interessam para a apreciação do mercado geográfico relevante incluem a natureza e características dos produtos ou serviços em causa, a existência de obstáculos à entrada ou de preferências dos consumidores, diferenças consideráveis das partes de mercado das empresas entre áreas geográficas vizinhas ou diferenças substanciais de preços.

III. Mercados afectados

Para efeitos das informações solicitadas no presente formulário, os mercados afectados são constituídos por mercados de produto relevantes em que, no território do EEE, na Comunidade, no território dos Estados da AECL, em qualquer Estado-membro ou em qualquer Estado da AECL:

a) Duas ou mais partes na concentração desenvolvem actividades no mesmo mercado de produto e no caso de esta operação de concentração conduzir a uma parte de mercado conjunta igual ou superior a 15 %. Trata-se de relações horizontais;

b) Uma ou mais partes na concentração desenvolve actividades num mercado de produto que constitua um mercado a montante ou a jusante do mercado de produto em que qualquer outra parte na concentração desenvolva actividades e qualquer das suas partes de mercado individuais ou combinadas for igual ou superior a 25 %, independentemente da existência ou não de uma relação fornecedor/cliente entre as partes na concentração. Trata-se de relações verticais.

Com base nas definições e limiares de partes de mercado acima referidos, queira fornecer as seguintes informações:

6.1. Identifique cada mercado afectado na acepção da secção III, supra, no âmbito do território do EEE, da Comunidade, do território dos Estados da AECL, em qualquer Estado-membro ou em qualquer Estado da AECl;

6.2. Descreva resumidamente os mercados de produto e geográfico relevante em causa na operação notificada, incluíndo os que se encontrem estreitamente relacionados com o(s) mercado(s) de produto relevante(s) em causa (em mercados a montante, a jusante e em mercados horizontais vizinhos), em que duas ou mais das partes na concentração exerçam actividades e que não sejam mercados afectados na acepção da secção III, supra.

SECÇÃO 7 Dados relativos aos mercados afectados

Relativamente a cada mercado de produto relevante afectado e em relação aos últimos três exercícios financeiros:

a) para o território do EEE;

b) Para a Comunidade no seu conjunto;

c) Para o território dos Estados da AECL no seu conjunto;

d) Para cada Estado-membro e Estado da AECL, considerado individualmente, onde operem as partes na concentração;

e) E quando, segundo as partes notificantes, o mercado geográfico relevante for diferente;

forneça as seguintes informações:

7.1. Uma estimativa da dimensão total do mercado em termos de valor de vendas (em ecus) e volume (unidades) (14). Indique a base e fontes para os cálculos e apresente documentos, se disponíveis, para confirmar esses cálculos;

7.2. As vendas em valor e volume, bem como uma estimativa das partes de mercado de cada uma das partes na concentração;

7.3. Uma estimativa da parte de mercado em valor (e quando apropriado em volume) de todos os concorrentes (incluindo importadores) que detenham pelo menos 10 % do mercado geográfico em causa. Forneça documentos, se disponíveis, para confirmar o cálculo destas partes de mercado e indique o nome, o endereço, o telefone, o número de telecopiadora e a pessoa adequada a contactar, destes concorrentes;

7.4. Uma estimativa do valor e volume totais e fonte das importações não provenientes do território do EEE e identifique:

a) A proporção de tais importações provenientes dos grupos a que as partes na concentração pertencem;

b) Uma estimativa da medida em que quaisquer contingentes, obstáculos pautais ou não pautais ao comércio afectam estas importações;

e

c) Uma estimativa da medida em que o transporte e outros custos afectam estas importações;

7.5. A medida em que o comércio entre os Estados no território do EEE é afectado por:

a) Transporte e outros custos;

e

b) Outras barreiras não pautais ao comércio.

7.6. O modo como as partes na concentração produzem e vendem os produtos e/ou serviços; por exemplo, se os fabricam localmente ou se os vendem através de um sistema de distribuição local;

7.7. Uma comparação dos níveis de preços em cada Estado-membro e Estado da AECL de cada uma das partes na concentração e uma comparação semelhante dos níveis de preços entre a Comunidade, os Estados da AECL e outras áreas em que estes produtos são fabricados (por exemplo, Europa Oriental, Estados Unidos da América, Japão e outras áreas relevantes);

7.8. A natureza e dimensão da integração vertical de cada uma das partes na concentração em comparação com os seus maiores concorrentes.

SECÇÃO 8 Condições gerais nos mercados afectados

8.1. Identifique os 5 maiores fornecedores das partes notificantes e as partes de aquisição individuais destas a cada um destes fornecedores (de matérias-primas ou bens destinados à produção dos produtos relevantes). Indicar o nome, endereço, telefone, número de telecopiadora e a pessoa adequada a contactar, destes fornecedores.

Estrutura da oferta nos mercados afectados

8.2. Descreva os canais de distribuição e as redes de serviços que existem nos mercados afectados. Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:

a) Os sistemas de distribuição existentes no mercado e respectiva importância. Em que medida a distribuição é efectuada por terceiros e/ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo que as partes identificadas na secção 3?

b) As redes de serviços (por exemplo, manutenção e reparação) existentes e respectiva importância nestes mercados. Em que medida estes serviços são prestados por terceiros e/ou por empresas que pertencem ao mesmo grupo que as partes identificadas na secção 3?

8.3. Se for caso disso, forneça uma estimativa da capacidade total a nível da Comunidade e da AECL nos últimos três anos. Durante este período, que proporção desta capacidade é representada por cada uma das partes na concentração, e quais as respectivas taxas de utilização das capacidades?

Estrutura da procura nos mercados afectados

8.4. Identifique os 5 maiores clientes das partes notificantes em cada mercado afectado e respectivas partes individuais nas vendas totais desses produtos. Indique o nome, endereço, telefone, número de telecopiadora e a pessoa adequada a contactar, destes fornecedores.

8.5. Explique a estrutura da procura em termos de:

a) Fases dos mercados em termos de, por exemplo, arranque, expansão, maturidade e declíneo e uma previsão da taxa de crescimento da procura;

b) Importância das preferências do cliente, em termos de fidelidade à marca, diferenciação dos produtos e apresentação de uma gama completa de produtos;

c) Grau de concentração ou dispersão dos clientes;

d) Segmentação de clientes em diferentes grupos e descrição do «cliente típico» de cada grupo;

e) Importância de contratos de distribuição exclusiva e outros tipos de contratos a longo prazo;

f) Medida em que as entidades públicas, organismos públicos, empresas públicas ou organismos similares constituem uma fonte importante da procura.

Entrada no mercado

8.6. Nos últimos cinco anos registou-se alguma entrada significativa nestes mercados afectados? Em caso afirmativo, se possível, forneça o nome, endereço, telefone, número de telecopiadora e pessoa adequada a contactar, bem como uma estimativa das suas actuais partes de mercado.

8.7. Na opinão das partes notificantes existem empresas (incluindo as que actualmente operam de forma exclusiva em mercados fora da Comunidade ou fora do EEE) que são susceptíveis de entrar no mercado? Em caso afirmativo, explique a razão e identifique esses candidatos, fornecendo o nome, endereço, telefone, número de telecopiadora e pessoa adequada a contactar e uma previsão do momento provável dessa entrada.

8.8. Descreva os vários factores que influenciam a entrada nos mercados afectuados que existem neste caso, analisando a entrada do ponto de vista geográfico e do produto. Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:

a) Os custos globais de entrada (I & D, sistemas de distribuição necessários, promoção, publicidade, assistência, etc.) em posição equivalente à de um concorrente importante rentável, indicando a parte de mercado deste último;

b) Quaisquer obstáculos legais ou regulamentares à entrada, tais como uma autorizaçaão estatal ou o estabelecimento de normas sob qualquer forma;

c) Quaisquer restrições criadas pela existência de direitos de patente, de saber-fazer ou outros direitos de propriedade intelectual nestes mercados bem como quaisquer restrições criadas pela concessão de licenças relativas a tais direitos;

d) A medida em que cada uma das partes na concentração é licenciada ou licenciante, de direitos de patente, saber-fazer e outros direitos nos mercados relevantes;

e) A importância de economias de escala para o fabrico de produtos nos mercados afectados;

f) O acesso a fontes de abastecimento, tais como a disponibilidade de matérias-primas.

Investigação e desenvolvimento

8.9. Explique a importância da investigação e desenvolvimento para a capacidade de uma empresa que opera nos mercados afectados competir a longo prazo. Explique a natureza da investigação e desenvolvimento nos mercados afectados realizada pelas empresas partes na concentração.

Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:

a) As intensidades (15) de investigação e desenvolvimento nestes mercados, e as intensidades de investigação e desenvolvimento relevantes relativamente a cada uma das partes na concentração;

b) O ritmo de desenvolvimento tecnológico destes mercados durante um período adequado (incluindo desenvolvimentos em produtos e/ou serviços, processos de produção, sistemas de distribuição, etc.);

c) As principais inovações registadas nestes mercados e as empresas responsáveis por tais inovações;

d) O ciclo de inovação nestes mercados e a situação em que as partes na concentração se encontram neste ciclo de inovação.

Acordos de cooperação

8.10. Em que medida existem acordos de cooperação (horizontais ou verticais) nos mercados afectados?

8.11. Forneça pormenores relativos aos acordos de cooperação mais importantes em que as partes na concentração participam nos mercados afectados, tais como acordos de investigação e desenvolvimento, de concessão de licenças, de produção conjunta, de especialização, de distribuição, de fornecimento a longo prazo e de intercâmbio de informações.

Associações comerciais

8.12. Relativamente às associações comerciais nos mercados afectados:

a) Identifique as associações em que participam as partes na concentração;

b) Identifique as associações comerciais mais importantes a que pertencem os clientes e fornecedores das partes na concentração.

Indique o nome, endereço, telefone, número de telecopiadora e pessoa adequada a contactar de todas as associações comerciais acima enumeradas.

SECÇÃO 9 Aspectos gerais

Dados relativos ao mercado no que diz respeito a conglomerados

Quando qualquer das partes na concentração possuir individualmente uma parte de mercado igual ou superior a 25 % em relação a qualquer mercado de produto em que não exista qualquer relação horizontel ou vertical tal como descrita supra, forneça as seguintes informações:

9.1. Uma descrição de cada mercado de produto, explicando as razões que justificam a inclusão dos produtos e/ou serviços nestes mercados (e justificam a exclusão de outros), em função das respectivas características, preços e utilização pretendida;

9.2. Uma estimativa do valor do mercado e das partes de mercado de cada um dos grupos a que as partes pertencem em relação a cada mercado do produto identificado no ponto 9.1 relativamente ao último exercício financeiro:

a) Para o território do EEE no seu conjunto;

b) Para a Comunidade no seu conjunto;

c) Para o território dos Estados da AECL no seu conjunto;

d) Para cada Estado-membro e cada Estado da AECL, considerados individualmente, em que operam os grupos a que as partes pertencem;

e) E, se diferente, para o mercado geográfico relevante.

Análise dos mercados

9.3. Descreva o contexto mundial da operação de concentração proposta, indicando a posição de cada uma das partes na concentração fora do território do EEE em termos de dimensão e de capacidade competitiva.

9.4. Descreva o modo como a concentração projectada é susceptível de afectar os interesses dos consumidores intermédios e finais e o progresso técnico e económico.

Restrições acessórias

9.5. As operações que tenham por objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que permanecem independentes são abrangidas, em princípio, pelos artigos 85º e 86º do Tratado CE. Contudo, se as partes na concentração e/ou outras partes envolvidas (incluindo o vendedor e os accionistas minoritários) estipularem restrições acessórias directamente relacionadas com a realização da operação de concentração e necessárias a esta; estas restrições podem ser analisadas em articulação com a própria concentração. (Ver, nomeadamente, o vigésimo quinto considerando do Regulamento (CEE) nº 4064/89 e a comunicação da Comissão relativa às restrições acessórias às operações de concentração (16).

a) Identifique as restrições acessórias nos acordos apresentados com a notificação, relativamente às quais solicita uma apreciação em articulação com a concentração, e

b) Explique a razão pela qual estão directamente relacionadas e são necessárias à realização da operação de concentração.

Transferência da notificação

9.6. No caso de a Comissão considerar que a operação notificada não constitui uma concentração na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, pretende que o caso seja tratado como um pedido de certificado negativo ou como uma notificação para efeitos de uma isenção nos termos do artigo 85º do Tratado CE?

SECÇÃO 10

Declaração

O nº 2 do artigo 1º do Regulamento de execução prevê que quando as notificações forem assinadas por representantes de empresas, estes devam apresentar um documento escrito que prove os seus poderes de representação. Este documento escrito deve acompanhar a notificação.

A notificação deve terminar com a seguinte declaração, a assinar por todas as partes notificantes ou em nome delas.

Os abaixo assinados declaram que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação são verdadeiras, exactas e completas, que foram fornecidas cópias completas dos documentos exigidos no formulário CO, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais correctas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras.

Os abaixo assinados têm conhecimento do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4064/89.

Local e data:

Assinaturas:

NOTA DE EXPLICAÇÃO I Cálculo do volume de negócios das instituições de crédito e de outras instituições financeiras

[nº 3, alínea a), do artigo 5º]

Relativamente ao cálculo do volume de negócios das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, apresentamos o seguinte exemplo (proposta de fusão entre o banco A e o banco B)

I. Balanços consolidados

"(em milhões de ecus)

"" ID="1">Empréstimos e adiantamentos a instituições de crédito> ID="2">20 000> ID="3">1 000"> ID="1">- na Comunidade:> ID="2">(10 000)> ID="3">(500)"> ID="1">- num determinado Estado-membro X> ID="2">(5 000)> ID="3">(500)"> ID="1">Empréstimos e adiantamentos a clientes> ID="2">60 000> ID="3">4 000"> ID="1">- a residentes na Comunidade> ID="2">(30 000)> ID="3">(2 000)"> ID="1">- a residentes num determinado Estado-membro X> ID="2">(15 000)> ID="3">(500)"> ID="1">Outros activos> ID="2">20 000> ID="3">1 000"> ID="1">Activos globais > ID="2">100 000> ID="3">6 000">

II. Cálculo do volume de negócios

Devem ser utilizados os seguintes valores em substituição do volume de negócios:

Banco A

Banco B

1. O volume de negócios mundial agregado é substituído por um décimo dos activos globais:

10 000

600

cuja soma é superior a 5 000 milhões de ecus.

2. O volume de negócios realizado na Comunidade é substituído por cada banco, por um décimo dos activos globais multiplicado pela razão entre os empréstimos e adiantamentos a instituições de crédito e a clientes na Comunidade e o montante global dos empréstimos e adiantamentos a instituições de crédito e a clientes.

Banco A

Banco B

Os cálculos são efectuados da seguinte forma:

um décimos dos activos globais:

10 000

600

multiplicado, para cada banco, pela razão entre: empréstimos e adiantamentos a instituições

10 000

500

de crédito e clientes na Comunidade

30 000

2 000

40 000

2 500

e

o montante global dos empréstimos e adiantamentos a instituições de crédito

20 000

1 000

e clientes

60 000

4 000

80 000

5 000

para:

- o Banco A: 10 000 multiplicado por (40 000 : 80 000) = 5 000

- o Banco B: 600 multiplicado (2 500 : 5 000) = 300

resultados que excedem 250 milhões de ecus para cada banco.

3. O volume de negócios global realizado num determinado Estado-membro X

Banco A

Banco B

é substituído por um décimo dos activos globais

10 000

600

multiplicado para cada banco pela razão entre os empréstimos e adiantamentos a instituições de crédito a clientes do referido Estado-membro X e o montante global dos empréstimos e adiantamentos a instituições e a clientes.

Banco A

Banco B

Os cálculos são efectuados da seguinte forma:

empréstimos e adiantamentos a instituições de crédito

5 000

500

e a clientes num determinado Estado-membro X

15 000

500

20 000

1 000

e

o montante global dos empréstimos e adiantamentos a instituições de crédito e a clientes

80 000

5 000

para

- o banco A: 10 000 multiplicado por (20 000 : 80 000) = 2 500

- o banco B: 600 multiplicado por (1 000 : 5 000) = 120

Resultado:

50 % do volume de negócios na Comunidade do banco A e 40 % do banco B são realizados num determinado Estado-membro X.

III. Conclusão

Uma vez que

a) O volume de negócios mundial agregado do banco A mais o do banco B é superior a 5 000 milhões de ecus;

b) O volume de negócios na Comunidade de cada banco é superior a 2,50 milhões de ecus; e

c) Cada um dos bancos realiza menos de dois terços do seu volume de negócios na Comunidade num determinado Estado-membro,

a fusão será abrangida pelo regulamento.

NOTA DE ORIENTAÇÃO II Cálculo do volume de negócios das empresas de seguros

[nº 3, alínea b), do artigo 5º]

Relativamente ao cálculo do volume de negócios das empresas de seguros, apresentamos o seguinte exemplo (proposta de concentração entre as empresas de seguros A e B):

I. Conta consolidada de ganhos e perdas

"(em milhões de ecus)

"" ID="1">Prémios ilíquidos pagos> ID="2">5 000> ID="3">300"> ID="1">- por residentes na Comunidade> ID="2">(4 500)> ID="3">(300)"> ID="1">- por residentes de um determinado Estado-membro X> ID="2">(3 600)> ID="3">(270)"> ID="1">Outras receitas> ID="2">500> ID="3">50"> ID="1">Receitas globais> ID="2">5 500> ID="3">350">

II. Cálculo do volume de negócios

1. O volume de negócios mundial agregado é substituído a nível mundial, o que corresponde a 5 300 milhões de ecus.

2. O valor de negócios realizado na Comunidade é substituído, para cada empresa de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade. Este montante é superior a 250 milhões de ecus para cada empresa de seguros.

3. O volume de negócios realizado num determinado Estado-membro X é substituído , no caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos pagos por residentes no referido Estado-membro X. A empresa de seguros A realiza no Estado-membro X 80 % dos seus prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade enquanto a empresa de seguros B realiza no mesmo Estado-membro 90 % dos seus prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade.

III. Conclusão

Contas de ganhos e perdas

Uma vez que:

a) O volume de negócios mundial agregado das empresas de seguros A e B, substituído pelo valor dos prémios ilíquidos pagos a nível mundial, é superior a 5 000 milhões de ecus;

b) Relativamente a cada uma das empresas de seguros, o valor dos prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade é superior a 250 milhões de ecus; mas

c) Cada uma das empresas realiza mais de dois terços dos seus prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade num determinado Estado-membro X,

a concentração proposta não será abrangida pelo regulamento.

NOTA DE ORIENTAÇÃO III Cálculo do volume de negócios no caso de empresas comuns

A. Criação de uma empresa comum (nº 2 do artigo 3º)

No caso de duas (ou mais) empresas criarem uma empresa comum mediante uma operação de concentração, apresentamos o seguinte exemplo:

B. Existência de uma empresa comum (nº 5 do artigo 5º)

Relativamente ao cálculo do volume de negócios no caso da existência de uma empresa comum C detida por duas empresas A e B intervenientes numa operação de concentração, apresentamos o seguinte exemplo:

I. Contas de ganhos e perdas

"(em milhões de ecus)

"" ID="1">Receitas das vendas a nível mundial> ID="2">10 000> ID="3">2 000"> ID="1">- na Comunidade> ID="2">(8 000)> ID="3">(1 500)"> ID="1">- no Estado-membro Y> ID="2">(4 000)> ID="3">(900)">

"(em milhões de ecus)

"" ID="1">Receitas das vendas a nível mundial> ID="2">100"> ID="1">- empresa A> ID="2">(20)"> ID="1">- empresa B> ID="2">(10)"> ID="1">Volume de negócios com terceiros> ID="2">70"> ID="1">- a nível comunitário> ID="2">(60)"> ID="1">- no Estado-membro Y> ID="2">(50)">

II. Consideração da empresa comum

a) A empresa C é controlada em conjunto (na acepção das nºs 3 e 4 do artigo 3º) pelas empresas A e B, intervenientes na concentração, independentemente da existência de qualquer participação de terceiros na empresa C;

b) As empresas A e B não consolidam a empresa C nas suas contas de ganhos e perdas;

c) O volume de negócios da empresa C resultante de operações realizadas com as empresas A e B não será tomado em consideração;

d) O volume de negócios da empresa C resultante de operações com terceiros será imputado equitativamente às empresas A e B, independentemente da participação detida por cada uma destas na empresa C.

III. Cálculo do volume de negócios

a) O volume de negócios mundial agregado da empresa A será calculado do seguinte modo: 10 000 milhões de ecus acrescidos de 50 % do volume de negócios mundial da empresa C realizado com terceiros (isto é, 35 milhões de ecus), montante que ascende a 10 035 milhões de ecus.

O volume de negócios mundial agregado da empresa B será calculado do seguinte modo: 2 000 milhões de ecus acrescidos de 50 % do volume de negócios mundial da empresa C realizado com terceiros (isto é, 35 milhões de ecus), montante que ascende a 2 035 milhões de ecus.

b) O volume de negócios mundial global das empresas intervenientes é de 12 070 milhões de ecus;

c) A empresa A realiza 4,025 milhões de ecus no Estado-membro Y (tomando em consideração 50 % do volume de negócios realizado pela empresa C neste Estado-membro); esta empresa realiza na Comunidade um volume de negócios de 8 030 milhões de ecus (incluindo 50 % do volume de negócios realizado na Comunidade pela empresa C),

e a empresa B realiza 925 milhões de ecus no Estado-membro Y (tomando em consideração 50 % do volume de negócios de 1 530 milhões de ecus (incluindo 50 % do volume de negócios realizado na Comunidade pela empresa C).

IV. Conclusão

Uma vez que:

a) O volume de negócios mundial agregado das empresas A e B é superior a 5 000 milhões de ecus;

b) Cada uma das empresas intervenientes na operação de concentração realiza mais de 250 milhões de ecus na Comunidade;

c) Cada uma das empresas intervenientes realiza no Estado-membro Y menos de dois terços do seu volume de negócios realizado na Comunidade (50,1 % para a empresa A e 60,5 % para a empresa B),

a operação de concentração proposta será abrangida pelo regulamento.

NOTA DE ORIENTAÇÃO IV Aplicação da regra dos dois terços

(artigo 1º)

Relativamente à aplicação às empresas da regra dos dois terços, apresentamos os seguintes exemplos (operação de concentração proposta entre as empresas A e B):

I. Contas consolidadas de ganhos e perdas

"Exemplo 1(em milhões de ecus)

"" ID="1">Receitas de vendas a nível mundial> ID="2">10 000> ID="3">300"> ID="1">- na Comunidade> ID="2">(8 000)> ID="3">(400)"> ID="1">- no Estado-membro X> ID="2">(6 000)> ID="3">(200)">

"Exemplo 2. a)(em milhões de ecus)

"" ID="1">Receitas de vendas a nível mundial> ID="2">4 800> ID="3">500"> ID="1">- na Comunidade> ID="2">(2 400)> ID="3">(400)"> ID="1">- no Estado-membro X> ID="2">(2 100)> ID="3">(300)">

Exemplo 2. b)

Valores idênticos aos do exemplo 2. a), mas a empresa B realiza 300 milhões de ecus no Estado-membro Y.

II. Aplicação da regra dos dois terços

Exemplo 1

1. O volume de negócios realizado na Comunidade é, para a empresa A, 8 000 milhões de ecus e para a empresa B, 400 milhões de ecus.

2. O volume de negócios realizado num determinado Estado-membro X, representa, no que diz respeito à empresa A (6 000 milhões de ecus), 75 % do seu volume de negócios realizado na Comunidade e, relativamente à empresa B (200 milhões de ecus), 50 % do seu volume de negócios realizado na Comunidade.

3. Conclusão: Neste caso. apesar de a empresa A realizar no Estado-membro X mais de dois terços do seu volume de negócios realizado na Comunidade, a operação de concentração proposta seria abrangida pelo regulamento, uma vez que a empresa B realiza no mesmo Estado-membro X menos de dois terços do seu volume de negócios realizado na Comunidade.

Exemplo 2. a)

1. O volume de negócios realizado na Comunidade pela empresa A é de 2 400 milhões de ecus (isto é, 75 % do seu volume de negócios realizado a nível da Comunidade).

2. O volume de negócios realizado num determinado Estado-membro X é para a empresa A de 2 100 milhões de ecus (isto é, 87,5 % do seu volume de negócios realizado a nível da Comunidade) e para a empresa B de 300 milhões de ecus (isto é, 75 % do seu volume de negócios realizado a nível da Comunidade).

3. Conclusão: neste caso cada uma das empresas intervenientes realiza no Estado-membro X mais de dois terços do seu volume de negócios na Comunidade; a operação de concentração porposta não será abrangida pelo regulamento.

Exemplo 2. b)

Conclusão: neste caso, a regra dos dois terços não é aplicável uma vez que as empresas A e B realizam em Estados-membros diferentes (X e Y) mais de dois terços do seu volume de negócios realizado na Comunidade. Por conseguinte, a concentração proposta será abrangida pelo regulamento.

(1) A seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 57º do Acordo EEE (ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE, e protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um Órgão de fiscalização e de um Tribunal de Justiça), bem como os protocolos nºs 21 e 24 do Acordo EEE e artigo 1º e as actas aprovadas no protocolo que adapta o Acordo sobre o EEE. Em especial, qualquer referência aos Estados da AECL deve ser entendida como sendo feita aos Estados da AECL que são partes contratantes no Acordo EEE.(2) O volume de negócios de uma empresa comum deve ser determinado de acordo com as contas objecto de auditoria mais recente das empresas-mae ou da própria empresa comum, consoante a disponibilidade de contas distintas para os recursos combinados da empresa comum.(3) A expressão e/ou refere-se à diversidade de situações abrangidas pelo formulário simplificado; por exemplo:

- no caso de uma aquisição conjunta de uma empresa alvo, o volume de negócios a ser tomado em consideração é o volume de negócios desta empresa alvo (a empresa comum),

- no caso da criação de uma empresa comum para a qual as empresas-mae contribuíram com as suas actividades, o volume de negócios a ser tomado em consideração é o volume de negócios das actividades transferidas,

- no caso de entrada de uma nova parte que assume o controlo de uma empresa comum já existente, devem ser tomados em consideração o volume de negócios da empresa comum e o volume de negócios de (eventuais) actividades transferidas pela nova empresa-mae.(4) O valor total dos activos da empresa comum deve ser determinado de acordo com o último balanço periodicamente elaborado e aprovado de cada empresa-mae. O termo «activos» inclui 1 todos os activos corpóreos e incorpóreos que serão transferidos para a empresa comum (exmplos de activos corpóreos englobam unidades de produção, instalações grossistas ou retalhistas e inventário de bens) e 2 quaisquer créditos ou obrigações da empresa comum que uma empresa-mae da Comunidade Europeia tenha acordado conceder ou garantir.(5) Caso os activos transferidos gerem volume de negócios, o valor dos activos e o do volume de negócios não podem ultrapassar 100 milhões de ecus.(6) Ver, nomeadamente, o artigo 122º do Acordo EEE, o artigo 9º do protocolo nº 24 do Acordo EEE e o capítulo XIII, nº 2, do artigo 17º, do protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um Órgão de fiscalização e de um Tribunal de Justiça (Acordo OFE).(7) Inclui a empresa a adquirir no caso de uma oferta pública de aquisição contestada, devendo neste caso as informações serem prestadas na medida do possível.(8) Ver comunicação da Comissão relativa ao conceito de empresas em causa.(9) Ver a comunicação relativa ao «cálculo do volume de negócios». O volume de negócios da(s) parte(s) ou partes adquirente(s) na concentração incluirá o volume de negócios agregado de todas as empresas na acepção do nº 4 do artigo 5º. O volume de negócios da(s) parte(s) adquirida(s) incluirá o volume de negócios relativo às partes objecto da transacção na acepção do nº 2 do artigo 5º. Encontram-se previstas regras especiais nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 5º relativamente às instituições de crédito, empresas de seguros, outras instituições financeiras e empresas comuns.(10) Ver a nota de orientação IV relativamente ao cálculo do volume de negócios realizado num Estado-membro em relação ao volume de negócios realizado na Comunidade.(11) Ver os nº 3, 4 e 5 do artigo 3º e nº 4 do artigo 5º.(12) Ver secção 6 relativa à definição de mercados afectados.(13) O valor e o volume de um mercado devem reflectir a produção menos as exportações e mais as importações em relação às áreas geográficas em causa.(14) A intensidade da investigação e desenvolvimento é definida em termos de despesas de investigação e desenvolvimento em percentagem do volume de negócios.(15) JO nº C 203 de 14. 8. 1990, p. 5.