31994R3379

Regulamento (CE) nº 3379/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e para certos produtos agrícolas e para a cerveja em 1995

Jornal Oficial nº L 366 de 31/12/1994 p. 0003 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 15 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 15 p. 0068


REGULAMENTO (CE) Nº 3379/94 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1994

relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e para a cerveja em 1995

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1994,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no âmbito dos acordos europeus, dos acordos provisórios e dos acordos de comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a Hungria, a Polónia e a Roménia, por outro, (adiante designados «países terceiros»), foram atribuídas concessões relativas a certos produtos agrícolas à maioria desses países;

Considerando que, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, é conveniente adaptar as referidas concessões atendendo nomeadamente aos regimes comerciais existentes em matéria agrícola entre esses Estados, por um lado, e a Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a Hungria, a Polónia e a Roménia, por outro;

Considerando que, para esse efeito, estão a decorrer conversações exploratórias com aqueles países terceiros referidos com vista à celebração de protocolos complementares dos referidos acordos;

Considerando, no entanto, que devido aos prazos demasiadamente curtos, esses protocolos complementares não podem entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1995;

Considerando que, nessas condições e nos termos dos artigos 76º, 102º e 128º do Acto de Adesão, a Comunidade deve tomar as medidas necessárias para resolver essa situação; que, perante a iminência da adesão dos novos Estados-membros, essas medidas devem assumir a forma de contingentes pautais comunitários autónomos que englobem os contingentes pautais preferenciais convencionais aplicados pela Áustria, Finlândia e Suécia;

Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1995, os novos Estados-membros devem aplicar o regime de importação aplicável na Comunidade;

Considerando que a Áustria se comprometeu, no âmbito do GATT, a abrir contingentes pautais a certos produtos e que esses compromissos devem ser renegociados devido à sua adesão à Comunidade;

Considerando que é entretanto oportuno assegurar temporariamente a manutenção dos contingentes pautais resultante desses compromissos e que é, pois, necessário abrir a título autónomo contingentes pautais comunitários que tenham em conta esses compromissos sem prejuízo dos resultados das negociações no âmbito do GATT na sequência da adesão dos novos Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sem prejuízo dos regimes de importação na Comunidade aplicáveis a certos produtos agrícolas nos termos dos acordos entre a Comunidade e, respectivamente, a Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a Hungria, a Polónia e a Roménia, os contingentes pautais comunitários existentes serão aumentados ou, se necessário, serão abertos novos contingentes pautais comunitários a título autónomo, nos termos dos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2º

Serão abertos contingentes pautais comunitários, a título autónomo, nos termos do anexo III.

Artigo 3º

As regras de aplicação relativas aos produtos referidos no anexo I serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(), ou dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns dos mercados em questão.

Artigo 4º

Em relação aos contingentes pautais referidos no anexo II, são aplicáveis os artigos 2º a 7º do Regulamento (CEE) nº 1798/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários da Bulgária, da Eslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Checa e da Roménia, bem como às modalidades de adaptação desses contingentes (1994-1997)()

Artigo 5º

1. Em relação aos produtos referidos no anexo III, com exepção da cerveja, as regras de aplicação, incluindo uma eventual prorrogação, e nomeadamente:

a) As disposições que garantem a natureza, a proveniência e a origem do produto,

b) As disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a); e

c) As condições de emissão e prazo de validade dos certificados de importação

serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 ou dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns dos mercados em questão.

2. Em relação à cerveja, as regras de aplicação serão as mesmas que as adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93(), em aplicação das concessões pautais previstas no protocolo nº 3 do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas, entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Checa e Eslovaca, por outro().

Artigo 6

O presente regulamento entra em vigor na mesma data do Tratado de Adesão de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

() JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 1.

() Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18).

() JO nº L 115 de 30. 4. 1992, p. 2.

() JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 4. Regulamento com a última redacção que lho foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1096/94 (JO nº L 121 de 12. 5. 1994, p. 9).

ANEXO I

CONTINGENTES PAUTAIS PREFERENCIAIS ABERTOS PARA 1995

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

> POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

CONTINGENTES PAUTAIS PREFERENCIAIS PARA 1995

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo do anexo II

Regime do preço mínimo de importação para certas frutas destinadas à transformação

1. Para cada país, são fixados, relativamente a cada campanha de comercialização, preços mínimos de importação para os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. No caso de estes preços mínimos de importação não serem respeitados, a Comunidade pode introduzir medidas que assegurem que o preço mínimo de importação é respeitado relativamente a cada remessa do produto em questão importada de qualquer dos países.

ANEXO III

CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS ABERTOS A TÍTULO AUTÓNOMO DE 1 DE JANEIRO A 30 DE JUNHO DE 1995

>POSIÇÃO NUMA TABELA>