31994R3357

Regulamento (CE) nº 3357/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao estabelecimento de limites máximos e de uma vigilância comunitária em relação às importações de determinados produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénica e da antiga República Jugoslava da Macedónia (1995)

Jornal Oficial nº L 353 de 31/12/1994 p. 0063 - 0065
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0263
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0263


REGULAMENTO (CE) Nº 3357/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 relativo ao estabelecimento de limites máximos e de uma vigilância comunitária em relação às importações de determinados produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (1995)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (1), assinado em 5 de Abril de 1993, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia relativo ao comércio dos produtos têxteis, rubricado em 23 de Julho de 1993, e o Regulamento (CE) nº 3355/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (2), prevêem que seja autorizada a importação na Comunidade da quase totalidade dos produtos dos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e originários das referidas repúblicas com isenção dos direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente; que o artigo 16º do referido acordo de cooperação, o artigo 15º do referido acordo têxtil e o artigo 3º do referido regulamento prevêem, em relação aos produtos enumerados nos anexos C I a C V do Regulamento (CE) nº 3355/94, que as importações sejam sujeitas a limites máximos anuais para além dos quais podem ser restabelecidos os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros; que, nessa situação, é necessário que a Comissão seja regularmente informada da evolução das importações dos referidos produtos e, por conseguinte, que essas importações sejam sujeitas a vigilância; que é, portanto, conveniente abrir os referidos limites máximos pautais anuais para o ano de 1995;

Considerando que se pode conseguir uma vigilância comunitária por recurso a um modo de gestão baseado na imputação, à escala comunitária, das importações dos produtos em questão aos limites máximos, à medida que estes produtos sejam apresentados às autoridades aduaneiras a coberto de declarações de introdução em livre prática; que esse modo de gestão deve prever a possibilidade de se restabelecerem os direitos aduaneiros logo que os referidos limites máximos sejam atingidos à escala da Comunidade;

Considerando que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita e especialmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar o estado de imputação em relação aos limites máximos e dele informar os Estados-membros; que essa colaboração deve ser tanto mais estreita quanto é necessário que a Comissão possa tomar as medidas adequadas para restabelecer os direitos aduaneiros, logo que um dos limites máximos seja atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995, as importações na Comunidade de determinados produtos originários das Repúblicas da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia enunciados nos anexos C I, C II, C III, C IV e C V do Regulamento (CE) nº 3355/94 e no anexo V do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia relativo ao comércio de produtos têxteis serão sujeitas a limites máximos e a uma vigilância comunitária.

As designações dos produtos referidos no primeiro parágrafo, os respectivos códigos da Nomenclatura Combinada e os níveis dos limites ou sublimites máximos são indicados nos anexos referidos supra. No anexo C II, esses limites ou sublimites máximos são indicados na alínea b) da coluna 4.

Os números de ordem e os códigos da Nomenclatura Combinada dos limites máximos pautais abertos por força do anexo V do referido acordo com a República da Eslovénia estão indicados no anexo do presente regulamento.

2. Os limites máximos fixados para determinados produtos do anexo C II, que tenham sido sujeitos a uma operação de aperfeiçoamento passivo, nos termos da regulamentação comunitária relativa ao aperfeiçoamento passivo económico, são indicados na alínea a) da coluna 4.

3. As imputações aos limites máximos ou aos sublimites serão efectuadas à medida que os produtos sejam apresentados às autoridades aduaneiras a coberto de declarações de introdução em livre prática, acompanhados de um certificado de circulação de mercadorias conforme às regras de origem adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

Em relação aos limites estabelecidos para as categorias 5, 6, 7, 8, 15 e 16 da alínea a) da coluna 4 do anexo C II, as reimportações dos produtos que tenham sido sujeitos a uma operação de aperfeiçoamento passivo, nos termos da regulamentação comunitária relativa ao aperfeiçoamento passivo económico, só podem ser imputadas aos limites máximos respectivos se o certificado de circulação de mercadorias emitido pelas autoridades competentes das referidas repúblicas ou território referir a utilização prévia prevista pela regulamentação comunitária relativa ao aperfeiçoamento passivo económico.

Uma mercadoria só pode ser imputada ao limite máximo ou ao sublimite se o certificado de circulação de mercadorias for apresentado antes da data de restabelecimento da cobrança dos direitos aduaneiros.

A situação de esgotamento dos limites máximos ou sublimites será verificada a nível da Comunidade com base nas importações imputadas nas condições definidas nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos.

Os Estados-membros informarão periodicamente a Comissão das importações efectuadas de acordo com as regras enunciadas supra; essas informações serão prestadas nas condições previstas no nº 5.

4. Logo que os limites máximos ou os sublimites sejam atingidos, a Comissão pode restabelecer, através de regulamento, até ao fim do ano civil, a cobrança dos direitos aduaneiros efectivamente aplicados a países terceiros.

5. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até ao dia 15 de cada mês, a relação das imputações efectuadas no mês anterior. A pedido da Comissão, os Estados-membros comunicarão a relação das imputações de 10 em 10 dias, no prazo de cinco dias completos a contar do termo de cada período de 10 dias.

Artigo 2º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

(1) JO nº L 189 de 29. 7. 1993, p. 2.(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.(3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

ANEXO

"" ID="1">02.0051 (5) > ID="2">6101 10 90 6101 20 90 6101 30 90 6102 10 90 6102 20 90 6102 30 90 6110 10 10 6110 10 31 6110 10 35 6110 10 38 6110 10 91 6110 10 95 6110 10 98 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99 > ID="3">Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos (com excepção dos cortados e cozidos), anoraks, blusões e artigos semelhantes em malha > ID="4">3 513 000 peças "> ID="1">a) 02.0061 (6) > ID="2">6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19 6203 49 50 6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 35 6204 63 18 6204 69 18 6211 32 42 6211 33 42 6211 42 42 6211 43 42 > ID="3">Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidos, para homens e rapazes, calças tecidas para senhoras ou raparigas, de la, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">3 725 000 peças "> ID="1">a) 02.0071 (7) > ID="2">6106 10 00 6106 20 00 6106 90 10 6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00 > ID="3">Camiseiros, para senhoras ou raparigas, blusas, blusas-camiseiros e blusas de malha e outros que não em malha, de la, algodão ou fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">2 582 000 peças "> ID="1">a) 02.0081 (8) > ID="2">6205 10 00 6205 20 00 6205 30 00 > ID="3">Camisas e camisetas tecidas, para homens e rapazes, de la, algodão ou fibras sintéticas ou artificais > ID="4">3 591 000 peças "> ID="1">02.0091 (9) > ID="2">5802 11 00 5802 19 00 ex 6302 60 00 > ID="3">Tecidos de algodão, com argolas («tecidos turcos»), roupa de toucador ou de cozinha, com excepção das de malha, com argolas («tecidos turcos»), e tecidos similares de algodão > ID="4">2 281 toneladas ">