31994R3329

REGULAMENTO (CE) Nº 3329/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 350 de 31/12/1994 p. 0050 - 0051
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0195
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0195


REGULAMENTO (CE) Nº 3329/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1490/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 12º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), prevê alterações para certas cerejas conservadas do código NC 2006 e certas avelas do código NC 2008;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3328/94 (5), estabelecou, com base na Nomenclatura Combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação; que é conveniente adaptar esta última à alteração supracitada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, no sector 12, os dados relativos aos códigos NC 2006 e 2008 são substituídos pelos constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 161 de 29. 6. 1994, p. 13.

(3) JO nº L 345 de 31. 12. 1994, p. 1.

(4) JO nº L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.

(5) Ver página 45 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

"" ID="1">« ex 2006 00> ID="2">Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas):"> ID="2"> Outras:"> ID="2"> De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:"> ID="1">2006 00 31> ID="2"> Cerejas> ID="3">2006 00 31 000"> ID="2"> Outras:"> ID="1">ex 2006 00 99> ID="2"> Outras:"> ID="2"> Cerejas> ID="3">2006 00 99 100"> ID="1">ex 2008> ID="2">Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcurantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:"> ID="2"> Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:"> ID="1">ex 2008 19> ID="2"> Outros, incluídas as misturas:"> ID="2"> Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 2008 19 19> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Avelas comuns (frutos de espécie Corylus avellana), à excepção das misturas> ID="3">2008 19 19 100"> ID="2"> Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 2008 19 99> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Avelas comuns (frutos da espécie Corylus avellana), à excepção das misturas> ID="3">2008 19 99 100 »">