31994R3320

Regulamento (CE) nº 3320/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à codificação da legislação comunitária vigente respeitante à definição do ecu após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia

Jornal Oficial nº L 350 de 31/12/1994 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0229
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0229


REGULAMENTO (CE) Nº 3320/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à codificação da legislação comunitária vigente respeitante à definição do ecu após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Monetário,

Considerando que a definição da composição do ecu, em termos das moedas constituintes, consta de múltiplos actos comunitários e que, para efeitos de transparência do direito comunitário, será útil uma codificação das normas relativas a essa definição, através de um regulamento;

Considerando que estão em vigor os seguintes actos, relativos à unidade de conta das Comunidades Europeias:

- Decisão nº 3289/75/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à definição e à conversão da unidade de conta a utilizar nas decisões, recomendações, pareceres e comunicados nos domínios do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (3),

- Regulamento (CEE) nº 3180/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que altera o valor da unidade de conta utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária (4),

- Regulamento (CEE) nº 3181/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativo ao Sistema Monetário Europeu (5),

- Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 30 de Dezembro de 1977, que altera os estatutos do Banco Europeu de Investimento em conformidade com a adopção de uma nova definição do valor da unidade de conta do Banco,

- Regulamento (CEE, Euratom) nº 3308/80 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativo à substituição da unidade de conta europeia pelo ecu nos actos comunitários (6),

- Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 13 de Maio de 1981, que altera os estatutos do Banco Europeu de Investimento em conformidade com a adopção do ecu como unidade de conta, por parte do Banco,

- Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (7),

- Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (8);

Considerando que a definição da composição do cabaz do ecu, em termos das moedas dos Estados-membros, foi publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias (9), no contexto de uma comunicação da Comissão e não de um regulamento do Conselho;

Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3180/78 define o ecu como soma dos montantes das moedas dos Estados-membros; que essa composição pode ser alterada nos termos definidos pelo Conselho, segundo o artigo 2º do referido regulamento;

Considerando que o artigo 2º do supracitado regulamento caducou com o artigo 109ºG do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que prevê que a composição do cabaz do ecu em termos dos montantes das moedas dos Estados-membros permanece inalterada a partir da entrada em vigor do Tratado da União Europeia e que, a partir do início da terceira fase, o valor do ecu será irrevogavelmente fixado nos termos do nº 4 do artigo 109ºL do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Definição do ecu A composição do cabaz do ecu, em termos das moedas dos Estados-membros, é a seguinte:

"" ID="1">Marco alemão:> ID="2">0,6242 "> ID="1">Libra esterlina:> ID="2">0,08784 "> ID="1">Franco francês:> ID="2">1,332 "> ID="1">Lira italiana:> ID="2">151,8 "> ID="1">Florim neerlandês:> ID="2">0,2198 "> ID="1">Franco belga:> ID="2">3,301 "> ID="1">Franco luxemburguês:> ID="2">0,130 "> ID="1">Coroa dinamarquesa:> ID="2">0,1976 "> ID="1">Libra irlandesa:> ID="2">0,008552"> ID="1">Dracma grega:> ID="2">1,440 "> ID="1">Peseta espanhola:> ID="2">6,885 "> ID="1">Escudo português: 1,393 ">

Artigo 2º

Adaptação dos actos de direito comunitário vigentes 1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 3180/78.

2. Em todos os actos comunitários aplicáveis no momento da entrada em vigor do presente regulamento, a definição do ecu será a que consta do artigo 1º do presente regulamento

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

(1) JO nº C 130 de 12. 5. 1994, p. 7.

(2) JO nº C 305 de 31. 10. 1994, p. 146.

(3) JO nº L 327 de 19. 12. 1975, p. 4. Regulamento alterado pela Decisão nº 3334/80/CECA (JO nº L 349 de 23. 12. 1980, p. 27).

(4) JO nº L 379 de 30. 12. 1978, p. 1. Regulamento alterado pelos Regulamentos (CEE) nº 2626/84 (JO nº L 247 de 16. 9. 1984, p. 1) e (CEE) nº 1971/89 (JO nº L 189 de 4. 7. 1989, p. 1).

(5) JO nº L 379 de 30. 12. 1978, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3066/85 (JO nº L 290 de 1. 11. 1985, p. 95).

(6) JO nº L 345 de 20. 12. 1980, p. 1.

(7) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 32).

(8) JO nº L 100 de 1. 5. 1993, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 547/94 (JO nº L 69 de 12. 3. 1994, p. 1).

(9) JO nº C 241 de 21. 9. 1989, p. 1.