31994R3319

Regulamento (CE) nº 3319/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de solução de ureia e nitrato de amónio originária da Bulgária e da Polónia, e que procede à cobrança definitiva do direito provisório da referida mercadoria exportada por empresas não isentas do respectivo direito

Jornal Oficial nº L 350 de 31/12/1994 p. 0020 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 34 p. 0074
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 34 p. 0074


REGULAMENTO (CE) Nº 3319/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de solução de ureia e nitrato de amónio originária da Bulgária e da Polónia, e que procede à cobrança definitiva do direito provisório da referida mercadoria exportada por empresas não isentas do respectivo direito

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra importações objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo;

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS (1) Através do Regulamento (CE) nº 1506/94 (2) (a seguir designado « regulamento que cria o direito provisório »), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações, na Comunidade, de uma solução de ureia e nitrato de amónio (UNA) originária da Bulgária e da Polónia e classificada no código NC 3102 80 00.

(2) Através do Regulamento (CE) nº 2620/94 (3), o Conselho prorrogou a eficácia deste direito até 31 de Dezembro de 1994.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE (3) Na sequência da criação do direito anti-dumping provisório:

- o exportador búlgaro, a Chimimport, e o produtor búlgaro, Agropolychim Devnia,

- o exportador polaco, CIECH, e os dois produtores polacos, ZA Kedzierzyn e ZA Pulawy,

- a Associação europeia de importadores de fertilizantes (EFIA) e a Associação europeia de produtores de fertilizantes, (EFMA), ou seja, os autores da denúncia,

apresentaram as suas observações por escrito. Foi dada às partes que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas pela Comissão.

(4) A seu pedido, as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantidos através do direito povisório. Além disso, foi-lhes concedido um prazo razoável para apresentarem as suas observações, na sequência da divulgação dessas informações.

(5) As observações das partes foram tomadas em consideração, tendo a Comissão alterado as suas conclusões sempre que o julgou adequado.

(6) Devido à complexidade do caso em apreço, nomeadamente ao número de produtores estabelecidos na Comunidade, bem como ao facto de o exportador e os produtores polacos e os produtores estabelecidos no país análogo estarem a exercer recentemente as suas actividades em condições de economia de mercado, o inquérito excedeu o prazo normal de um ano previsto no nº 9, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (a seguir designado « regulamento de base »).

C. PRODUTO OBJECTO DO INQUÉRITO; PRODUTO SIMILAR (7) Uma vez que nenhuma das partes apresentou observações relativamente ao produto em questão e ao produto similar na sequência da instituição das medidas anti-dumping provisórias, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 9 e 10 do regulamento que cria o direito provisório.

D. DUMPING 1. Bulgária

(8) As partes interessadas da Bulgária não colocaram outras questões relativas à determinação de dumping. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões estabelecidas na fase provisória.

Consequentemente, a margem de dumping das importações da Bulgária foi fixada, a título definitivo, em 33,3 % do preço franco-fronteira comunitária.

2. Polónia

a) Valor normal

(9) No que diz respeito à determinação do direito provisório, um dos produtores polacos, a ZA Pulawi (ZAP), alegou que a Comissão deveria basear a determinação do valor normal nas informações relativas aos custos de produção especificamente preparadas pela empresa para responder ao questionário. Todavia, a empresa ZAP não forneceu quaisquer elementos susceptíveis de demonstrar que essas informações reflectiam de uma forma mais adequada a situação de custos da empresa do que os seus dados contabilísticos sobre os custos gerais.

No que diz respeito a determinadas variações mensais significativas do custo unitário de produção da empresa ZAP, constantes dos dados contabilísticos sobre custos gerais da empresa, esta apresentou documentação de apoio após a instituição das medidas anti-dumping provisórias. No entanto, a empresa não pôde explicar de modo satisfatório os motivos subjacentes a estas variações dos custos.

Nestas circunstâncias, considera-se que as informações sobre os custos de produção, constantes dos registos internos contabilísticos relativos aos custos deste produtor, relativamente aos nove meses durante os quais não ocorreram variações consideráveis, são representativas e que devem ser utilizadas como base para o cálculo do valor normal a título definitivo.

b) Preço de exportação

(10) Um dos produtores, a ZA Kedzierzyn (ZAK), alegou que não se justificavam os ajustamentos que a Comissão, com base nas informações incompletas e contraditórias que havia recebido, aplicou na fase provisória a certos preços de exportação, a fim de ter em conta as comissões pagas ao exportador através do qual eram efectuadas as vendas. Todavia, a ZAK não apresentou quaisquer informações em apoio desta alegação para demonstrar que a abordagem adoptada pela Comissão na fase provisória não era adequada. Por conseguinte, mantém-se a metodologia adoptada na fase provisória no que respeita ao preço de exportação da ZAK.

(11) O outro produtor, ou seja, a ZAP, apresentou uma observação quanto ao carácter exaustivo dos dados comunicados sobre as suas operações de venda para exportação. Na fase provisória, a Comissão não tinha considerado os dados completos com base nas informações disponíveis. Todavia, na fase definitiva, à luz das informações suplementares e conclusivas, considera-se adequado alterar este método e basear o preço de exportação da ZAP nas informações fornecidas, sem proceder ao ajustamento efectuado na fase provisória.

c) Comparação

(12) A ZAP solicitou que se procedesse a determinados ajustamentos na comparação do seu valor normal calculado com o seu preço de exportação. Convém referir que tais ajustamentos podem ser concedidos em conformidade com o disposto nos nºs9 e 10 do artigo 2º do regulamento de base no caso de existirem diferenças que afectam a comparabilidade dos preços. Nessas circunstâncias, deve ser apresentada a prova de que o pedido em questão se justifica. A ZAP não apresentou qualquer justificação, quantificação ou documentação de apoio em relação ao pedido. Por conseguinte, o pedido não foi aceite.

d) Conclusão

(13) À luz dos métodos e das conclusões acima referidos no que respeita à determinação do valor normal, do preço de exportação e à comparação entre os dois, as margens de dumping na fase definitiva, expressas em percentagem de preço franco-fronteira comunitária, são as seguintes:

ZAK: 40 %,

ZAP: 27 %.

(14) No caso dos restantes produtores exportadores ou dos exportadores polacos que não responderam ao questionário da Comissão ou não se manifestaram de outro modo, o dumping foi determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no nº 7, alínea b), do artigo 7º do regulamento de base.

A este respeito, considera-se adequada a margem de dumping mais elevada determinada para os produtores que colaboraram no inquérito.

Este método foi considerado necessário, a fim de não recompensar indevidamente a não colaboração e de evitar que seja criada uma oportunidade de evasão do direito anti-dumping.

3. Aspecto geral

(15) Tendo em conta o método acima referido, utilizado para a determinação do valor normal relativamente à Bulgária e à Polónia, a Comissão considera necessário prever o reexame das medidas instituídas no presente regulamento após um ano, caso se verifiquem alterações na estrutura dos custos de produção dos produtores estabelecidos nos países exportadores que justifiquem tal reexame.

E. PREJUÍZO 1. Volume do mercado comunitário

(16) No que diz respeito ao consumo total de UNA na Comunidade, não foram recebidas novas informações após a instituição das medidas anti-dumping provisórias. Por conseguinte, é confirmado o volume de mercado que foi estabelecido provisoriamente, ou seja, 2,8 milhões de toneladas de UNA com um teor de azoto de 32 %, em 1992 bem como durante o período de inquérito.

2. Cumulação das importações objecto de dumping originárias da Bulgária e da Polónia

(17) Com base nas estatísticas de importação da Comunidade, o exportador e o produtor búlgaros confirmaram o argumento já apresentado na fase provisória, segundo o qual as importações na Comunidade originárias da Bulgária não deveriam ter sido comuladas com as importações originárias da Polónia (ver considerando 32 do regulamento que cria o direito provisório).

(18) Deve referir-se que as importações de UNA originárias da Bulgária durante o período de inquérito representavam uma parte do mercado comunitário de aproximadamente 7 %.

Tendo em conta a justificação apresentada no regulamento que cria o direito provisório (ver considerandos 33 e 34 do referido regulamento), bem como a parte de mercado que representavam as importações búlgaras, conclui-se, na fase definitiva, que se encontram reunidos, no presente processo, todos os elementos que justificam a cumulação das importações para efeitos de avaliação do prejuízo, nomeadamente uma evolução paralela dos volumes e dos preços. Em especial, não pode ser considerado negligenciável o nível das importações na Comunidade de UNA originárias da Bulgária ou da Polónia.

3. Volume e preços das importações objecto de dumping originárias da Bulgária e da Polónia

(19) No que diz respeito às importações em questão, a EFIA alegou que essas importações substituíram as importações de UNA originárias de países terceiros e que as importações globais de UNA na Comunidade diminuíram. Por conseguinte, a EFIA concluiu que as importações originárias da Bulgária e da Polónia não constituem um factor de prejuízo na avaliação de situação da indústria comunitária.

(20) No que se refere ao volume das importações acima referido, deve-se assinalar que a determinação do volume das importações não é suficiente para avaliar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Essa avaliação deve igualmente incluir a análise dos preços das referidas importações. Essa análise foi efectuada para a determinação das medidas anti-dumping provisórias e concluiu-se - tal como referido nos considerandos 36 e 37 do regulamento que cria o direito provisório - que os preços das importações em questão diminuíram consideravelmente e atingiram um nível substancialmente inferior ao dos preços praticados pela indústria comunitária.

4. Situação da indústria comunitária

(21) Na sequência da adopção do regulamento que cria o direito provisório, a EFIA alegou que a indústria comunitária não havia perdido a sua parte de mercado até ao período de inquérito. A EFIA concluiu que esta evolução da situação não é compatível com a conclusão relativa à existência de uma situação de prejuízo estabelecida pela Comissão na fase provisória.

(22) Convém referir a este propósito que não se considera necessário que todos os factores de prejuízo enumerados no nº 2, alínea c), do artigo 4º do regulamento de base registem uma evolução negativa para concluir que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante. Em 1992, a indústria comunitária manteve a sua parte do mercado comunitário de UNA, registando um ligeiro aumento até ao período de inquérito, tal como referido no considerando 40 do regulamento que cria o direito provisório. Todavia, a estabilização da posição da indústria comunitária no mercado só foi possível através de uma redução considerável dos seus preços de venda (ver considerandos 38 a 41 do regulamento que cria o direito provisório). Com efeito, esta redução dos preços provocou uma diminuição substancial do volume de negócios da indústria comunitária e, consequentemente, perdas financeiras importantes.

5. Conclusão

(23) Em conclusão, a forte depreciação dos preços registada no mercado comunitário, bem como a evolução negativa da situação financeira da indústria comunitária que conduziu a perdas financeiras consideráveis, levaram a Comissão a concluir, na fase provisória, que a indústria comunitária de UNA sofreu um prejuízo importante na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento de base.

Esta conclusão é confirmada.

F. CAUSA DO PREJUÍZO 1. Impacte das importações em questão

(24) No que diz respeito à causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a EFIA declarou que os preços de importação de UNA originária da Bulgária e da Polónia não poderiam ter causado prejuízo à indústria comunitária. Pelo contrário, a EFIA alegou que a política de preços adoptada pelas empresas da indústria comunitária provocou reduções substanciais dos preços, causando, por esse motivo, um prejuízo à indústria comunitária. A EFIA afirmou igualmente que o volume das importações em questão não era suficiente para influenciar o nível dos preços no mercado comunitário de UNA.

(25) No que diz respeito à alegação da EFIA acima exposta, a Comissão verificou que existiam variações entre os preços obtidos por diferentes produtores comuntários. Todavia, tal como já referido no regulamento que cria o direito provisório, nos considerandos 36 e 37, o inquérito confirmou que os preços das importações em questão eram sistematicamente inferiores aos preços praticados pelos produtores da Comunidade. A análise pormenorizada dos preços obtidos pelos produtores da Comunidade e dos preços praticados pelos exportadores revelou que as importações em questão não se limitaram a seguir as diminuições dos preços praticados pelos produtores da Comunidade, mas foram sistematicamente efectuadas a preços inferiores. Além disso, a afirmação da EFIA, segundo a qual o volume combinado das importações de UNA em questão - que representa 27 % do mercado comunitário - não é suficiente para influenciar os preços, não pode ser aceite, dado que a UNA constitui um tipo de produto altamente sensível aos preços.

(26) Finalmente, no que diz respeito ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o inquérito efectuado revelou que a deterioração da situação financeira da indústria comunitária, que conduziu a perdas financeiras consideráveis durante o período de inquérito, coincidiu com o aumento das importações a preços reduzidos em questão. À luz do acima exposto, conclui-se que as referidas importações contribuíram de forma significativa para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

2. Outros factores

(27) A EFIA alegou ainda que os problemas da indústria comunitária de UNA se deviam a uma diminuição do consumo e da procura no mercado de fertilizantes da Comunidade. Afirmou igualmente que as causas da situação de prejuízo da indústria comunitária residiam no excesso de capacidades de produção dos produtores de fertilizantes em questão, bem como na diminuição dos preços dos produtos intermédios da UNA.

(28) No que diz respeito aos argumentos acima referidos, a Comissão salienta que - embora não seja de excluir a hipótese de a evolução do mercado de fertilizantes da Comunidade, as capacidades de produção da indústria de fertilizantes e os preços dos produtos intermédios terem influenciado a situação geral do mercado e da indústria de UNA da Comunidade - essa possibilidade não altera em nada o facto de o aumento contínuo do volume das importações de UNA originária da Bulgária e da Polónia, bem como os preços dessas importações, muito inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária, terem contribuído, e, em grande medida, causado as dificuldades com que se depara a indústria comunitária de UNA. Além disso, convém referir que as alegações da EFIA se baseavam em grande medida em informações relativas ao mercado de fertilizantes da Comunidade em geral, enquanto o presente processo anti-dumping se refere especificamente ao mercado de UNA. A este propósito, deve salientar-se que, ao contrário do que sucede com os outros fertilizantes, a situação da procura no mercado comunitário de UNA - tal como referido no regulamento que cria o direito provisório - se manteve relativamente estável, apenas registando uma ligeira diminuição até ao período de inquérito e durante esse período (ver considerando 31 do regulamento que cria o direito provisório).

À luz do acima referido, conclui-se que os argumentos e alegações apresentados pela EFIA se baseavam em dados estatísticos que não reflectiam a evolução do mercado de UNA e não tinham em conta uma das principais razões que explica a situação da indústria comunitária. Por conseguinte, esses argumentos e alegações devem ser rejeitados.

3. Conclusão

(29) Uma vez que não foram apresentados quaisquer outros argumentos relativos à causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária após a instituição das medidas anti-dumping provisórias, conclui-se, à luz das considerações acima referidas, que, devido ao seu elevado volume e preços reduzidos, as importações de UNA objecto de dumping originárias da Bulgária e da Polónia causaram, independentemente de outros factores que afectam aquela indústria, um prejuízo importante a essa indústria, que se traduziu principalmente em perdas financeiras importantes.

G. INTERESSE DA COMUNIDADE (30) A EFIA alegou a este respeito que a instituição de medidas anti-dumping que limitem as fontes de aprovisionamento não é do interesse da Comunidade, uma vez que a indústria comunitária não poder satisfazer a procura total de UNA na Comunidade.

(31) Embora este argumento pareça estar em contradição com o argumento apresentado pela EFIA no considerando 26, segundo o qual a indústria comunitária de UNA sofreu um prejuízo devido a um excesso de capacidades de produção, deve-se salientar, de qualquer modo, que a instituição de medidas anti-dumping não tem por objectivo impedir as importações do produto em questão na Comunidade, mas sim eliminar os efeitos de distorção do comércio causados por práticas de dumping e restabelecer uma situação de concorrência efectiva.

No que diz respeito às várias fontes de abastecimento acessíveis aos utilizadores comunitários, foram efectuadas importações consideráveis de UNA de outros países terceiros antes do aumento significativo das importações objecto de dumping em questão, tal como referido no regulamento que cria o direito provisório (ver considerando 44). Estas fontes de abastecimento ainda se encontram disponíveis, não existindo motivos para recear a escassez do produto, considerando que o mercado comunitário se tornará provavelmente mais atractivo para os fornecedores de países terceiros após o restabelecimento de uma situação de concorrência leal.

Dado que não foram apresentados outros argumentos relativos ao interesse da Comunidade na sequência da instituição das medidas anti-dumping provisórias, conclui-se que a instituição das referidas medidas é do interesse da Comunidade.

H. MEDIDAS ANTI-DUMPING (32) Após a criação dos direitos provisórios, a EFIA alegou que a criação de tais direitos era ilegal, devido à existência de uma cláusula de consulta nos acordos comerciais concluídos entre a Comunidade e os dois países exportadores.

(33) Os dois acordos comerciais em questão prevêem a aplicação de medidas anti-dumping. Além disso, os acordos autorizam especificamente a instituição de medidas anti-dumping em casos de especial urgência, sem consulta prévia da outra parte. A Comissão concluiu que, tendo em conta a duração do inquérito efectuado antes da instituição das medidas anti-dumping provisórias e dado o volume considerável de exportações objecto de dumping e o prejuízo importante causado à indústria comunitária determinados pela Comissão, deviam ser instituídas com urgência medidas anti-dumping provisórias.

Por conseguinte, confirma-se que a linha de acção adoptada está em conformidade com as obrigações da Comunidade decorrentes dos acordos comercais concluídos com os dois países exportadores.

(34) Com base nas conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo, à causalidade e ao interesse da Comunidade acima estabelecidas, foram determinados o tipo e o nível de medidas anti-dumping necessários para eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelas práticas de dumping.

Nas actuais circunstâncias, foi tomada em consideração a situação deficitária global da indústria comunitária de UNA.

(35) Por conseguinte, a Comissão calculou um nível dos preços suficiente para permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos médios de produção e obter um lucro razoável.

No que diz respeito à determinação de um lucro razoável, a EFMA alegou que a taxa de lucro utilizada pela Comissão na determinação provisória, ou seja, 5 % do volume de negócios, é demasiado reduzida. Mais concretamente, a EFMA afirmou que esta margem de lucro não permitiria à indústria comunitária de UNA manter a produção de produtos em questão na Comunidade, que o preço indicativo calculado não permitiria a essa indústria financiar os custos necessários de substituição e de investimento e, finalmente, que deveria ser utilizada no processo relativo à UNA uma taxa de lucro idêntica à utilizada num proceso anti-dumping anterior de âmbito regional, nomeadamente a Decisão 94/293/CE da Comissão (4), relativo às importações de nitrato de amónio (« NA »), uma vez que a NA é um dos dois principais componentes da UNA.

(36) No que diz respeito à alegação da EFMA acima referida, os produtores comunitários apresentaram, em resposta ao questionário, uma série de objectivos de lucro utilizados pelas empresas a nível interno. Estes objectivos variavam significativamente consoante as empresas e, em alguns casos, não tinham sido fixados especificamente para a UNA, sendo o resultado de uma política global seguida pelo grupo para avaliar os projectos de investimento. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou, na fase provisória, que a indústria comunitária não havia apresentado elementos específicos em apoio da sua alegação, no que respeita a uma margem de lucro razoável. Após as determinações provisórias, a EFMA não forneceu novas informações.

Para a determinação provisória, a Comissão explicou a margem de lucro utilizada, pelo facto de o produto em questão constituir um produto acabado que implica despesas de financiamento pouco elevadas em matéria de investimento, investigação e desenvolvimento. A EFMA não apresentou quaisquer informações que justificassem uma avaliação diferente na fase definitiva.

No que diz respeito à comparação com o caso regional do nitrato de amónio, não se considerou justificada a alegação apresentada pela EFMA. Com efeito, o preço indicativo calculado no âmbito desse processo anti-dumping teve especificamente em conta a situação da indústria regional em questão, em termos de produção e de vendas, situação que não era idêntica à da indústria comunitária de UNA. Nomeadamente, a margem de lucro utilizada no processo anti-dumping relativo ao nitrato de amónio não foi aplicada aos custos efectivos de produção da indústria em questão, mas sim ao custo efectivo de produção da referida indústria após terem sido efectuados ajustamentos para excluir um aumento dos custos ocorrido durante o período de inquérito devido a factores distintos das importações objecto de dumping.

Em conclusão, a alegação apresentada pela EFMA não foi considerada aceitável, devendo manter-se para a determinação definitiva a margem de lucro estabelecida na fase provisória.

(37) Com base no acima referido e tendo em conta o custo de produção da indústria comunitária, foi calculado um preço mínimo na importação que permitiria à indústria comunitária aumentar os seus preços para um nível rentável.

(38) Foi estabelecido que os limiares de prejuízo assim determinados são inferiores às margens de dumping de ambos os produtores estabelecidos na Polónia e do exportador estabelecido na Bulgária, depois de serem tidas em conta todas as alterações efectuadas com base nas avaliações realizadas após a instituição das medidas anti-dumping provisórias.

(39) Dado o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária sob a forma de perdas financeiras, a possibilidade de absorção de um direito ad valorem com efeito negativo no nível dos preços praticados no mercado da Comunidade para um produto sazonal e extremamente sensível às variações de preços, bem como a existência de vários canais de importação através de empresas de países terceiros, considera-se adequado criar, por um lado, um direito variável, a uma taxa que permita à indústria comunitária aumentar os seus preços para níveis rentáveis, no que respeita às importações facturadas directamente por produtores búlgaros ou polacos ou por partes que tenham exportado o produto em questão durante o período de inquérito, e, por outro, um direito específico calculado numa base idêntica para todas as outras importações a fim de evitar a evasão das medidas anti-dumping.

I. COMPROMISSOS (40) Após terem sido informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas, os exportadores e produtores interessados estabelecidos na Bulgária e na Polónia ofereceram compromissos. Todavia, a Comissão considera aceitável o compromisso oferecido conjuntamente pelo produtor e pelo exportador búlgaros, uma vez que esse compromisso fixa o preço de exportação a um nível que garante a eliminação do prejuízo causado à indústria comunitária. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou os compromissos oferecidos pelos produtores e pelo exportador polacos, a um nível de preço muito baixo, tendo informado do facto os exportadores e produtores interessados,

Os compromissos oferecidos pelo produtor e pelo exportador búlgaros foram aceites pela Decisão 94/825/CE da Comissão (5).

Não obstante a aceitação do compromisso, deve ser instituído um direito residual sobre as importações originárias da Bulgária a fim de impedir a evasão das medidas anti-dumping.

J. COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS (41) Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas, o prejuízo causado à indústria comunitária, bem como a situação financeira precária desta indústria, considera-se necessário proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos através do direito anti-dumping provisório para todas as empresas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de solução de ureia e nitrato de amónio originária da Bulgária e da Polónia e classificada no código NC 3102 80 00.

2. O montante do direito anti-dumping para as importações originários da Bulgária é de 20 ecus por tonelada de produto (código adicional Taric: 8792), excepto no que se refere às importações do produto que sejam directamente facturadas a um importador não ligado, a partir da entrada em vigor do presente regulamento, pelos exportadores ou produtores abaixo mencionados, estabelecidos na Bulgária,

Chimimport Investment and Fertilizer Inc., Sófia,

Agropolychim, Devnya,

(código adicional TARIC: 8791)

que ficam isentos do direito sujeito às condições referidas em consequência de aceitação de um compromisso conjunto através da Decisão 94/825/CE da Comissão.

3. O montante do direito anti-dumping para as importações originárias da Polónia corresponde à diferença entre o preço mínimo na importação de 89 ecus por tonelada de produto e o preço CIF franco-fronteira comunitária, acrescido do direito PAC a pagar por tonelada de produto, sempre que o preço CIF franco-fronteira comunitária acrescido do direito PAC a pagar por tonelada de produto seja inferior ao preço mínimo na importação e sempre que as importações introduzidas em livre prática sejam facturadas directamente ao importador não ligado pelos seguintes exportadores ou produtores estabelecidos na Polónia:

CIECH, Varsóvia,

Zaklady Azotowe Kedzierzyn, Kedzierzyn,

Zaklady Azotowe Pulawwy, Pulawwy,

(código adicional Taric: 8793).

No que respeita às importações introduzidas em livre prática que não são facturadas directamente ao importador não ligado por um dos exportadores ou produtores acima referidos estabelecidos na Polónia, é instituído o seguinte direito específico:

Para o produto originário da Polónia: 22 ecus por tonelada de produto (código adicional Taric: 8794), com excepção do produto produzido pela empresa Zaklady Azotowe Pulawy para o qual é instituído um direito específico de 19 ecus por tonelada de produto (código adicional Taric: 8795).

4. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

Os montantes garantidos através do direito anti-dumping provisório, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 1506/94, são definitiva e integralmente cobrados.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).

(2) JO nº L 162 de 30. 6. 1994, p. 16.

(3) JO nº L 280 de 29. 10. 1994, p. 1.

(4) JO nº L 129 de 21. 5. 1994, p. 24.

(5) Ver página 115 do presente Jornal Oficial.