31994R3311

Regulamento (CE) nº 3311/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que prorroga por um mês as disposições do regime agrimonetário em vigor em 31 de Dezembro de 1994 e determina as taxas de conversão agrícola dos novos Estados-membros

Jornal Oficial nº L 350 de 31/12/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0076
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0076


REGULAMENTO (CE) Nº 3311/94 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1994 que prorroga por um mês as disposições do regime agrimonetário em vigor em 31 de Dezembro de 1994 e determina as taxas de conversão agrícola dos novos Estados-membros

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1994 e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 150º,

Considerando que a aplicação do artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e do factor de correcção definido na alínea c) do artigo 1º desse regulamento termina em 31 de Dezembro de 1994; que a Comissão apresentou um relatório sobre o regime agrimonetário, acompanhado de propostas de alteração daquele regulamento; que, para o Conselho poder decidir da futura política agrimonetária com o parecer do Parlamento Europeu, é necessário prorrogar por um mês as disposições em vigor no fim de 1994;

Considerando que é necessário determinar as taxas de conversão agrícola iniciais dos Estados-membros, com efeitos à data de entrada em vigor do Acto de Adesão;

Considerando que a fixação de determinados montantes aplicáveis a título da Pauta Aduaneira Comum devem estabelecer uma derrogação do factor de correcção, por razões de compatibilidade com os outros montantes em causa;

Considerando que, em relação à taxa de conversão agrícola inicial válida para a Áustria, há que ter em conta os tradicionais e estreitos laços entre o xelim austríaco e o marco alemão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento devem ser aplicadas uniformemente, a nível comunitário, em todos os Estados-membros, a partir de 1 de Janeiro de 1995,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A aplicação do artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 3813/92, do factor de correcção definido na alínea c) do artigo 1º do mesmo regulamento e dos elementos que lhes referem é prorrogada até 31 de Janeiro de 1995.

Todavia, a Comissão pode estabelecer uma derrogação à aplicação do referido factor de correcção, no âmbito dos seus poderes, decorrentes dos actos relativos à política agrícola comum para cada caso específico, de modo a determinar os montantes em ecus, aplicáveis a título da Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 2º

Em relação aos novos Estados-membros da União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, a Comissão fixará as taxas de conversão agrícola, que serão inicialmente iguais às taxas representativas do mercado, estabelecidas nos termos da alínea d) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, em relação ao último período de referência que termina antes da data da adesão.

Todavia, em relação à Áustria, a taxa de conversão agrícola corresponderá inicialmente ao desvio monetário do marco alemão aplicável à data de entrada em vigor do Acto de Adesão.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

(1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 32).