31994R3304

Regulamento (CE) nº 3304/94 da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera determinados regulamentos no que diz respeito aos cereais e ao arroz na sequência da adesão da Ãustria, da Finlândia e da Suécia

Jornal Oficial nº L 341 de 30/12/1994 p. 0048 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0155
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0155


REGULAMENTO (CE) Nº 3304/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera determinados regulamentos no que diz respeito aos cereais e ao arroz na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 169º (1),

Considerando que a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia torna necessária a revogação do Regulamento (CEE) nº 479/88 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1988, que estabelece as regras de execução de um contingente pautal comunitário anual para 2 500 toneladas de malte não torrado, do código NC 1107 10 99, originário e proveniente da Finlândia (2), e a adaptação dos seguintes regulamentos:

- Regulamento (CEE) nº 2145/92 da Comissão, de 29 de Julho de 1992, que estabelece uma nova delimitação das zonas de destino para as restituições ou os direitos niveladores de exportação e para certos certificados de exportação nos sectores dos cereais e do arroz (3),

- Regulamento (CEE) nº 1533/93 da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tornar em caso de perturbação, no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 120/94 (5),

- Regulamento (CEE) nº 1621/93 da Comissão, de 25 de Junho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que respeita ao regime dos direitos niveladores de importação no sector dos cereais (6), alterado pelo Regulamento (CE) nº 795/94 (7);

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 2º do Tratado de Adesão (8), as instituições das Comunidades Europeias podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 169º do Acto de Adesão, as quais entram em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 479/88.

2. No anexo do Regulamento (CEE) nº 2145/92, são suprimidos os termos « Suécia » e « Finlândia » da alínea c) do título « Zona II ».

3. No artigo 14ºA do Regulamento (CEE) nº 1533/93, são suprimidos os termos « na Áustria ».

4. No anexo I do Regulamento (CEE) nº 1621/93, são suprimidas as referências à Suécia e à Finlândia.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº C 241 de 29. 8. 1994, p. 21.

(2) JO nº L 49 de 23. 2. 1988, p. 8.

(3) JO nº L 214 de 30. 7. 1992, p. 20.

(4) JO nº L 151 de 23. 6. 1993, p. 15.

(5) JO nº L 21 de 26. 1. 1994, p. 1.

(6) JO nº L 155 de 26. 6. 1993, p. 36.

(7) JO nº L 92 de 9. 4. 1994, p. 17.

(8) JO nº C 241 de 29. 8. 1994, p. 9.