REGULAMENTO (CE) Nº 3302/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera os Regulamentos (CEE) nº 19/82 e (CEE) nº 20/82 no respeitante às adaptações nos sectores das carnes de ovino e caprino, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia
Jornal Oficial nº L 341 de 30/12/1994 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0154
REGULAMENTO (CE) Nº 3302/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera os Regulamentos (CEE) nº 19/82 e (CEE) nº 20/82 no respeitante às adaptações nos sectores das carnes de ovino e caprino, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 169º, Considerando que, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, devem ser adaptados o Regulamento (CEE) nº 19/82 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1982, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2641/80 do Conselho, relativo às importações de produtos dos sectores das carnes de ovino e caprino originários de certos países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3581/93 (2), e o Regulamento (CEE) nº 20/82 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1982, que estabelece modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector das carnes de ovino e caprino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3890/92 (4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 19/82 é alterado do seguinte modo: 1. Ao nº 2 do artigo 7º são aditados os seguintes travessões: « - Tuontimaksu rajoitettu 10 prosenHiin arvosta [Asetuksen (ETY) no 19/82 sovellus], - Importavgiften begraensad till 10 % av vaerdet [tillaempning av foerordning (EEG) nr 19/82]. ». 2. No anexo III, é suprimido o ponto III. Artigo 2º No Regulamento (CEE) nº 20/82, no segundo parágrafo do artigo 1º, são suprimidos os termos « da Áustria ». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 3 de 7. 1. 1982, p. 18. (2) JO nº L 326 de 28. 12. 1993, p. 21. (3) JO nº L 3 de 7. 1. 1982, p. 26. (4) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 51.