Regulamento (CE) nº 3287/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à inspecção antes da expedição das exportações da Comunidade
Jornal Oficial nº L 349 de 31/12/1994 p. 0079 - 0082
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0237
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0237
REGULAMENTO (CE) Nº 3287/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à inspecção antes da expedição das exportações da Comunidade O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que um certo número de países em vias de desenvolvimento recorre aos denominados programas de inspecção antes da expedição a fim de assegurar uma distribuição adequada dos limitados recursos em divisas pelos importadores e de combater práticas de sobrefacturação ou de subfacturação e a fraude; que esses países em vias de desenvolvimento encarregaram empresas privadas desta tarefa, que inclui controlo da qualidade e do preço das mercadorias destinadas a exportação para o território desses países; Considerando que a Comunidade reconhece aos países em vias de desenvolvimento o direto de recorrerem à inspecção antes da expedição; que, no entanto, a inspecção antes da expedição pode dar origem a interferências abusivas a nível do preço livremente acordado antre as partes num contrato e a outras práticas que constituem obstáculos desnecessários ao comércio; que, por conseguinte, devem ser feitos esforços através da cooperação e da assistência técnica para reduzir a necessidade de inspecção antes da expedição; Considerando que a Acta Final do «Uruguay Round», assinada em 15 de Abril de 1994, em Marraquexe (Marrocos), estabelece um Acordo sobre inspecção antes de expedição entre os membros da Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»); que esse acordo foi aprovado e deve ser aplicado na Comunidade; Considerando que a legislação comunitária proporciona aos exportadores uma segurança adicional de que as actividades de inspecção antes da expedição são efectivamente realizadas de acordo com as disposições do Acordo OMC, não constituindo, por conseguinte, um obstáculo ao comércio; Considerando que, para o efeito, as actividades de inspecção antes da expedição efectuadas na Comunidade devem estar sujeitas a determinadas condições; Considerando que, tendo em vista a manutenção de princípios uniformes da política de exportação da Comunidade, é necessário que as actividades das entidades da inspecção antes da expedição sejam regulamentadas de acordo com critérios uniformes; Considerando que há boas razões para simplificar tanto quanto possível os procedimentos, especialmente no que respeita ao exame dos preços; que, no entanto, o Acordo da OMC sobre inspecção antes da expedição não estabelece isenções, pelo que estas só podem ser aplicadas com acordo das entidades de inspecção antes da expedição; Considerando que é necessário instituir um procedimento rápido e eficaz para a resolução de litígios entre exportadores e entidades de inspecção antes da expedição; que esse procedimento é disposto no Acordo OMC; Considerando que os litígios relativos ao não cumprimento das condições ou à não observância dos procedimentos por parte das entidades de inspecção antes da expedição devem ser resolvidos com os países terceiros que recorrem a essas entidades, em conformidade com os procedimentos comunitários e da OMC pertinentes; Considerando que o nº 3 do artigo 3º do Acordo da OMC sobre inspecção antes da expedição, prevê a prestação de assistência técnica a países terceiros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento é aplicável a actividades realizadas no território aduaneiro da Comunidade Europeia por uma entidade de inspecção antes da expedição, que efectue, por conta de governos ou de entidades públicas de países terceiros, controlos de qualidade, quantidade e preço, incluindo taxas de câmbios e condições financeiras, das mercadorias destinadas a exportação para o território desses países terceiros («programas de inspecção antes da expedição»). Artigo 2º 1. As actividades das entidades de inspecção antes da expedição, na acepção do artigo 1º, estão sujeitas a um precedimento de notificação prévia de acordo com as condições estabelecidas no presente regulamento: 2. Na sua notificação, as entidades de inspecção antes da expedição comunicarão à Comissão as cláusulas, com excepção da remuneração, do contrato acordado com os governos ou entidades públicas de países terceiros por conta dos quais os programas de inspecção antes da expedição foram criados. Posteriormente, devem notificar à Comissão quaisquer alterações das condições respeitantes ao controlo indicando igualmente as medidas por elas tomadas para cumprir as condições estabelecidas no presente regulamento. 3. A Comissão enviará aos Estados-membros cópia de todas as notificações recebidas. Artigo 3º A notificação das actividades no artigo 2º abrangerá as seguintes actividades: a) Inspecção física da mercadoria antes da sua exportação, a fim de verificar a conformidade da expedição (qualidade e quantidade) com as especificações do contrato e o respeito das regras e normas do país importador ou reconhecidas a nível internacional; b) Verificação do preço e, se for caso disso, da taxa de câmbio, com base no contrato entre o exportador e o importador, na factura pro forma e, se for caso disso, no pedido de autorização de importação. Artigo 4º As entidades de inspecção antes da expedição devem satisfazer as seguintes condições ao exercerem as suas actividades: a) Antes da realização de qualquer controlo, a entidade de inspecção antes da expedição informará o exportador sobre as modalidades da inspecção e os critérios a aplicar. A entidade de inspecção antes da expedição efectuará os controlos adequados num prazo que evite atrasos não razoáveis. Após ter recebido os documentos finais e concluída a inspecção, deverá igualmente, no prazo de cinco dias úteis, emitir um relatório de verificação sem comentários ou fornecer uma explicação escrita pormenorizada especificando as razões da não emissão. Neste último caso, os exportadores terão a oportunidade de apresentar os seus comentários por escrito e, caso o solicitem, de fixar a realização de uma nova inspecção numa data mutuamente conveniente e a mais próxima possível. Sempre que o exportador o soclicite, as entidades de inspecção antes da expedição procederão igualmente, antes da data da inspecção física, a uma verificação preliminar dos preços e, se for caso disso, da taxa de câmbio, com base no contrato entre o exportador e o importador, na factura pro forma e, se for caso disso, no pedido de autorização de importação. Após a realização de uma verificação preliminar, comunicarão imediatamente aos exportadores, por escrito, a sua aceitação ou as razões pormenorizadas da não aceitação do preço e/ou da taxa de câmbio. A fim de evitar atrasos de pagamento, as entidades de inspecção antes da expedição enviarão o mais rapidamente possível aos exportadores ou aos representantes designados dos exportadores um relatório de verificação sem comentários. Em caso de erro de escrita no relatório de verificação sem comentários, deverão igualmente corrigi-lo e comunicar a correcção às partes interessadas, o mais rapidamente possível. b) As inspecções antes da expedição serão realizadas de modo não discriminatório, devendo os procedimentos e critérios utilizados na realização dessas actividades ser objectivos e aplicados numa base equitativa a todos os exportadores afectados por essas actividades. c) As entidades de inspecção antes da expedição não solicitarão aos exportadores o fornecimento de informações sobre: i) Dados de fabrico relativos a processos patenteados, objecto de licenças ou não divulgados, ou a processos relativamente aos quais esteja pendente a obtenção de uma patente; ii) Dados técnicos não publicados, que são os dados necessários para provar a conformidade com a regulamentação ou com as normas técnicas; iii) Fixação de preços a nível interno, incluindo os custos de fabrico; iv) Níveis dos lucros; v) Condições dos contratos entre os exportadores e os seus fornecedores, a menos que não seja de outro modo possível para a entidade realizar a inspecção em questão (nesses casos, a entidade solicitará unicamente as informações necessárias para o efeito). As entidades de inspecção antes da expedição considerarão todas as informações fornecidas pelos exportadores informações comerciais confidenciais, na medida em que ainda não tenham sido publicadas e não sejam geralmente acessíveis a terceiros ou de algum modo do domínio público. Tais informações comerciais confidenciais serão unicamente partilhadas com os governos que atribuíram um contrato ou um mandato à entidade somente na medida em que tais informações sejam exigidas para cartas de crédito ou outras formas de pagamento ou para fins aduaneiros, de concessão de licenças de importação ou de controlo dos câmbios. d) As entidades de inspecção antes da expedição estabelecerão procedimentos que lhes permitam receber a examinar queixas dos exportadores e pronunciar-se sobre as mesmas. Esses procedimentos serão elaborados e aplicados em conformidade com as seguintes orientações: i) As entidades de inspecção antes da expedição designarão um ou mais empregados que estarão disponíveis, durante as horas normais de expediente, em cada cidade ou porto em que tenham um escritório administrativo de inspecção antes da expedição, para receber e examinar os recursos ou denúncias dos exportadores e pronunciarem-se sobre os mesmos; ii) Os exportadores comunicaração por escrito ao ou aos empregados designados os elementos relativos à transacção específica em questão, à natureza da queixa e uma proposta de solução; iii) O ou os empregados designados terão uma atitude compreensiva no que respeita às queixas dos exportadores e tomarão uma decisão, o mais rapidamente possível, após a recepção da documentação referida na subalínea ii). Artigo 5º As entidades de inspecção antes da expedição devem satisfazer as seguintes condições ao procederem à verificação dos preços: a) As entidades de inspecção antes da expedição só rejeitarão um preço que figure no contrato entre um exportador e um importador se puderem demonstrar que as suas conclusões relativamente a um preço insatisfatório se baseiam num processo de verificação que é conforme aos critérios enunciados nas alíneas b) a e); b) Para a verificação do preço de exportação, a entidade de inspecção antes da expedição baseará a sua comparação dos preços no ou nus preços de mercadorias idênticas ou similares propostas para exportação pelo mesmo país de exportação no mesmo momento ou aproximadamente no mesmo momento em condições de venda concorrenciais e comparáveis, em conformidade com as práticas comerciais habituais e líquidas de qualquer desconto normalmente aplicável. Esta comparação será efectuada do seguinte modo: i) Serão utilizados unicamente os preços que ofereçam uma base válida de comparação, tendo em conta os factores económicos pertinentes respeitantes ao país de importação e a um ou mais países utilizados para a comparação dos preços; ii) A entidade de inspecção antes da expedição não se baseará no preço das mercadorias propostas para exportação para diferentes países de importação para impor arbitrariamente o preço mais baixo à expedição considerada; iii) A entidade de inspecção antes da expedição terá em conta os elementos específicos enumerados na alínea c); iv) Em qualquer fase do processo acima descrito, a entidade de inspecção antes da expedição dará ao exportador a oportunidade de explicar o preço; c) Quando procederem à verificação do preço, as entidades de inspecção antes da expedição terão devidamente em conta as condições do contrato de venda e os factores de ajustamento geralmente aplicáveis respeitantes à transacção. Estes factores incluirão, nomeada mas não exclusivamente, o nível comercial e o volume da venda, os prazos e as condições de entrega, as cláusulas de revisão dos preços, as especificações em matéria de qualidade, as características especiais do modelo, as especificações particulares em matéria de expedição ou de embalagem, o volume da encomenda, as vendas a pronto pagamento, as influências sazonais, os direitos de licença ou outros encargos a título da propriedade intelectual, os serviços prestados no âmbito do contrato, caso não sejam habitualmente facturados separadamente. Incluirão igualmente certos elementos relacionados com o preço fixado pelo exportador, tais como a relação contratual entre o exportador e o importador; d) A verificação das despesas de transporte incidirá unicamente no preço correspondente ao meio de transporte utilizado no país de exportação, tal como indicado no contrato de venda; e) Para efeitos da verificação do preço, não serão utilizados os seguintes elementos: i) Preço de venda, no país de importação, de mercadorias produzidas nesse país; ii) Preço de mercadorias de exportação originárias de um país que não é país de exportação; iii) Custo de produção; iv) Preço ou valores arbitrários ou fictícios. Artigo 6º Se, em consequência das suas obrigações para com o governo ou uma entidade pública de um país terceiro, a entidade de inspecção antes da expedição não observar as condições estabelecidas nos artigos 4º e 5º ou não cumprir o precedimento estabelecido no artigo 7º ou se existirem razões para crer que o Acordo OMC não é respeitado, poder-se-á recorrer a qualquer procedimento adequado, incluindo o previsto no Regulamento (CEE) nº 2641/84 do Conselho (2), nas condições aí estabelecidas. Artigo 7º Se as entidades de inspecção antes da expedição e os exportadores não puderem resolver os seus litígios de outro modo e, no mínimo, dois dias úteis após a apresentação da queixa em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 4º, será normalmente aplicável o seguinte procedimento: a) Um exportador ou uma entidade de inspecção antes da expedição que pretenda submeter um litígio contactará a entidade independente referida no artigo 4º do Acordo OMC sobre inspecção antes da expedição e solicitará a constituição de um painel. A entidade independente será responsável pelo estabelecimento do painel. O painel será composto por três membros. Os membros do painel serão escolhidos de modo a evitar despesas e atrasos inúteis. O primeiro membro será escolhido da secção i) da lista estabelecida no Acordo OMC pela entidade de inspecção antes da expedição em questão, sob reserva de esse membro não ter qualquer vínculo com a referida entidade. O segundo membro será escolhido da secção ii) da lista estabelecida no Acordo OMC pelo exportador em questão, sob reserva de esse membro não ter qualquer vínculo como referido exportador. O terceiro membro será escolhido da seccão iii) da lista estabelecida no Acordo OMC pela entidade independente acima referida. Não será levantada qualquer objecção a um perito comercial independente escolhido da secção iii) da lista supramencionada do Acordo OMC; b) O perito comercial independente escolhido da secção iii) da lista estabelecida no Acordo OMC assumirá as funções de presidente do painel. O perito comercial independente tomará as decisões necessárias para assegurar uma resolução rápida do litígio por parte do painel, por exemplo, determinar se os factos do caso exigem a realização de uma reunião dos membros do painel e, se assim for, o local de realização da reunião, tendo em conta o local da inspecção em questão; c) Se as partes no litígio estiverem de acordo, um perito comercial independente poderá ser seleccionado da secção iii) da lista estabelecida no Acordo OMC pela entidade independente referida na alínea a) para examinar o litígio em questão. Este perito tomará as decisões necessárias para assegurar uma resolução rápida do litígio, por exemplo, tendo em conta o local da inspecção em questão; d) O exame terá por objectivo averiguar se, no decurso da inspecção em causa, as partes em litígio cumpriram as disposições do Acordo da OMC sobre inspecção antes da expedição e, por conseguinte, do presente regulamento. Os procedimentos decorrerão rapidamente e oferecerão às duas partes a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista pessoalmente ou por escrito; e) As decisões de um painel constituído por três membros serão tomadas por maioria. A decisão sobre o litígio será proferida no prazo de oito dias úteis a contar do pedido de realização do exame independente e comunicada às partes em litígio. Este prazo poderá ser prorrogado mediante acordo das partes em litígio. O painel ou perito comercial independente repartirá as despesas segundo o resultado da apreciação do caso; f) A decisão do painel será vinculativa para a entidade de inspecção antes da expedição e para o exportador que são partes no litígio. Artigo 8º Os Estados-membros: - tomarão as medidas adequadas, a nível nacional, para executar o presente regulamento, nomeadamente para facilitar o correcto funcionamento do procedimento de exame independente previsto no artigo 7º, - designarão um funcionário responsável em matéria de inspecção antes da expedição, cujo nome e funções serão comunicados à Comissão. A Comunidade e os Estados-membros poderão, mediante pedido nesse sentido, fornecer aos países utilizadores assistência técnica em matéria de inspecção da expedição. Essa assistência deverá normalmente ter por objectivo e eliminação das circunstâncias que levaram esses países a recorrer à inspecção antes de expedição. Artigo 9º A Comissão informará o Secretariado da OMC do presente regulamento, bem como de quaisquer alterações nele introduzidas. Artigo 10º A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994. Pelo Conselho O Presidente H. SEEHOFER (1) Parecer emititdo em 14 de Dezembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal oficial).(2) JO nº L 252 de 20. 9. 1984, p. 1.