31994R3281

Regulamento (CE) nº 3281/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferênciais pautais generalizadas no período 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 348 de 31/12/1994 p. 0001 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0187
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0187


REGULAMENTO (CE) Nº 3281/94 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994 relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, em conformidade com a oferta que apresentou no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED), a Comunidade Europeia abriu, desde 1971, preferências pautais generalizadas, nomeadamente para produtos industriais acabados e semiacabados de países em vias de desenvolvimento; que o período inicial de dez anos de aplicação do sistema de preferências terminou em 31 de Dezembro de 1980 e que um segundo período de dez anos terminou em 31 de Dezembro de 1990; que, contudo, a Comunidade prorrogou esse sistema, sem alterações, até ao presente;

Considerando que é reconhecido o papel positivo que tem vindo a ser desempenhado pelo sistema na melhoria do acesso dos países em desenvolvimento aos mercados dos países concessores de preferências e que se justifica manter esse sistema em aplicação por um certo período, em complemento de outros meios de acção prioritários, em especial a liberalização multilateral das trocas comerciais;

Considerando que, nas suas comunicações ao Conselho de 6 de Julho de 1990 e de 1 de Junho de 1994, a Comissão apresentou as orientações que preconizava para um novo período decenal de aplicação do seu mecanismo de preferências generalizadas;

Considerando que as importações que beneficiam de preferências aumentaram consideravelmente desde a década anterior mas que a repartição das vantagens continuou a apresentar-se desigual apesar dos efeitos da política de diferenciação adoptada nos anos 80;

Considerando que o Tratado da União Europeia veio dar um novo impulso à política comunitária de desenvolvimento no âmbito da política externa da União, ao fixar como objectivo prioritário o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em desenvolvimento e a sua inserção harmoniosa e progressiva na economia mundial;

Considerando que, nessa óptica, o mecanismo comunitário de preferências generalizadas deve acentuar o seu papel de instrumento destinado a favorecer o desenvolvimento, dirigindo-se prioritariamente aos países que dele mais necessitam, isto é, os países mais pobres; que, por outro lado, este mecanismo deve completar os instrumentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e facilitar a inserção dos países em desenvolvimento na economia internacional e no sistema multilateral das trocas comerciais; que, consequentemente, as preferências têm vocação transitória e devem ser concedidas à medida das necessidades e retiradas gradualmente quando se considerar que essas necessidades deixaram de existir;

Considerando que a nova oferta se baseia no objectivo da neutralidade global do nível de liberalização relativamente ao mecanismo actual quanto ao impacte da margem preferencial sobre o volume potencial do comércio preferencial, sem prejuízo dos regimes especiais de incentivo;

Considerando que a nova oferta deve ter igualmente em conta a sensibilidade de certos sectores ou produtos relativamente à indústria comunitária; que a protecção dos sectores sensíveis contra as importações excessivas deve ser assegurada exclusivamente por um duplo mecanismo de modulação das margens pautais preferenciais e, em caso de emergência, de cláusula de salvaguarda; que esse mecanismo deve substituir o sistema dos montantes fixos de direito nulo e dos limites máximos;

Considerando que, a fim de aumentar o acesso ao mercado comunitário e a utilização efectiva das preferências para os países em vias de desenvolvimento mediamente ou menos avançados, é conveniente recorrer a um mecanismo de graduação que permita transferir as margens preferenciais dos países mais desenvolvidos para os países menos desenvolvidos;

Considerando que o mecanismo de graduação deve aplicar-se de forma razoável e progressiva por país e por sector;

Considerando que o mecanismo de graduação sector/país se baseia na combinação entre, por um lado, um critério de nível de desenvolvimento, quantificado por um índice de desenvolvimento que combina o rendimento por habitante e o nível das exportações de produtos transformados do produto em causa comparados com os da Comunidade, e, por outro lado, um critério de especialização industrial relativa, quantificado por um índice de especialização baseado na relação entre a percentagem de um país beneficiário no total das importações comunitárias em geral e a sua percentagem no total das importações comunitárias de um sector determinado; que a combinação desses dois critérios deve permitir modular, de acordo com o nível de desenvolvimento, os efeitos brutos do índice de especialização quanto aos sectores a excluir;

Considerando que o mecanismo de graduação sector/país deve ser igualmente aplicado aos países beneficiários cujas exportações de produtos abrangidos pelo sistema de preferências generalizado (SPG) num sector determinado ultrapassam um quarto das exportações de todos os países beneficiários no mesmo sector para esses mesmos produtos, seja qual for o nível de desenvolvimento desses países;

Considerando que o mecanismo de graduação não se aplica aos países que, num determinado sector, exportam para a Comunidade produtos abrangidos pelo SPG num volume não superior a 2 % das exportações para a Comunidade dos países beneficiários nesse mesmo sector;

Considerando que o ano estatístico de referência para a aplicação dos critérios do mecanismo de graduação é o ano de 1992, na medida da sua disponibilidade no momento da elaboração da proposta da Comissão;

Considerando que parece justo que os países beneficiários mais avançados sejam excluídos do benefício do presente regulamento a contar de 1 de Janeiro de 1998 com base em critérios objectivos e claramente definidos sobre os quais a Comissão fará propostas adequadas antes de 1 de Janeiro de 1997;

Considerando, contudo, que os países empenhados em programas efectivos de luta contra a produção e o tráfico de droga devem poder continuar a beneficiar do regime mais favorável que já lhes era concedido pelo precedente esquema; que esses países, aos quais é conveniente acrescentar a Venezuela, continuarão a beneficiar de uma isenção de direitos, na condição de prosseguirem os seus esforços na luta contra a droga;

Considerando, por outro lado, que, em apoio à introdução de políticas sociais ou ambientais avançadas em certos países de nível de desenvolvimento médio, devem ser previstos regimes específicos de assistência que permitam completar o regime geral do sistema de preferências;

Considerando que se afigura possível incentivar os países beneficiários que o solicitem e que ainda não disponham dos meios para assegurar os respectivos custos, a empenharem-se em políticas efectivas de protecção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente no domínio do reconhecimento da liberdade sindical e da proibição do trabalho infantil; que se afigura, pois, igualmente necessário conceder um regime específico mais favorável aos produtos que tenham sido fabricados em condições que respeitem as normas elaboradas na matéria pela Organização Internacional do Trabalho nos países cuja legislação contenha em substância normas da mesma natureza e do mesmo alcance e que a apliquem efectivamente;

Considerando que parece igualmente possível incentivar os países beneficiários a empenharem-se em políticas efectivas de protecção do ambiente, favorecendo produtos e métodos de produção que satisfaçam as normas internacionalmente acordadas com vista a permitir promover objectivos definidos nas convenções internacionais em matéria de ambiente e na agenda 21; que, para esse efeito, é oportuno conceder, numa primeira fase, um regime especial mais favorável aos produtos oriundos de florestas tropicais geridas de forma sustentável em conformidade com as normas da Organização Internacional das Madeiras Tropicais;

Considerando que esses regimes especiais de incentivo consistem numa margem preferencial adicional à margem preferencial de base e que a intensidade e as modalidades de concretização dessa margem adicional serão decididos pelo Conselho em 1997 sob proposta da Comissão, com base na análise dos resultados dos debates havidos nas instâncias internacionais sobre as relações entre o comércio e os direitos dos trabalhadores e entre o comércio e o ambiente;

Considerando que certas circunstâncias especiais podem justificar uma suspensão temporária, total ou parcial, das vantagens do sistema; que tal se verifica também no caso da prática de qualquer forma de escravatura, de exportação de produtos fabricados em prisões ou de insuficiência de controlos em matéria de exportação e de trânsito de droga e de branqueamento de dinheiro, de tratamento discriminatório da Comunidade nas legislações dos países beneficiários ou de não aplicação dos métodos de cooperação administrativa que assegurem o bom funcionamento do sistema, o mesmo se verificando quanto ao incumprimento das obrigações assumidas no Uruguay Round no sentido de cumprir os objectivos acordados em matéria de acesso ao mercado;

Considerando que as medidas de suspensão temporária devem ser precedidas de um processo que permita a todas as partes envolvidas fazerem ouvir o seu ponto de vista;

Considerando que, concluído esse processo, a decisão sobre as suspensões temporárias atrás definidas deve ser adoptada atendendo ao contexto das relações globais com o país beneficiário em causa; que, por conseguinte, em certos casos, para melhor atender aos interesses comunitários, é conveniente analisar esse contexto no Conselho, incluindo eventualmente elementos não relacionados com o comércio; que é pois conveniente que o Conselho reserve para si poderes de decisão em matéria de suspensão de um país dos beneficiários do sistema na sua totalidade ou em parte;

Considerando que não se afigura adequado conceder as vantagens do sistema a produtos que sejam alvo de uma medida anti-dumping ou anti-subvenção, se essa medida não atender aos efeitos do regime preferencial;

Considerando que os direitos preferenciais a aplicar ao abrigo do presente regulamento deverão ser geralmente calculados a partir dos direitos convencionais da Pauta Aduaneira Comum para os produtos em causa; que, no entanto, nos casos em que, para os produtos em causa, não haja uma taxa convencional ou a taxa dos direitos autónomos seja inferior à taxa convencional, esses direitos preferenciais deverão ser calculados a partir dos direitos autónomos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um sistema comunitário de preferências pautais generalizadas, constituído por um regime geral e por regimes especiais de incentivo, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1998, nas condições e de acordo com as regras do presente regulamento.

2. O presente regulamento é aplicável aos produtos dos capítulos 25 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, referidos no anexo I. Não é concedido o benefício do presente regulamento aos produtos enunciados no Anexo IX.

3. O benefício do regime previsto no nº 1 é reservado a cada um dos países e territórios enunciados no anexo III.

4. A admissão ao benefício de um dos regimes preferenciais instituídos pelo presente regulamento é subordinada ao respeito da definição da origem dos produtos, que será adoptada nos termos do procedimento previsto no artigo 249º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

TÍTULO I Regime geral

Artigo 2º

1. O direito preferencial aplicável aos produtos da parte 1 do anexo I é igual a 85 % do direito da Pauta Aduaneira Comum aplicável ao produto em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º e 8º do presente regulamento.

2. O direito preferencial aplicável aos produtos da parte 2 do anexo I é igual a 70 % do direito da Pauta Aduaneira Comum aplicável ao produto em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º e 8º do presente regulamento.

3. O direito preferencial aplicável aos produtos da parte 3 do anexo I é igual a 35 % do direito da Pauta Aduaneira Comum aplicável ao produto em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º e 8º do presente regulamento.

4. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são suspensos na totalidade para os produtos da parte 4 do anexo I.

Artigo 3º

1. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são suspensos na totalidade para os produtos abrangidos pelo presente sistema em relação aos países menos avançados mencionados no anexo IV.

2. Esses direitos são igualmente suspensos na totalidade em relação aos países envolvidos na luta contra a droga, mencionados no anexo V, sem prejuízo do procedimento referido no nº 3 do artigo 18º

Artigo 4º

1. É instituído um mecanismo de graduação.

2. O mecanismo de graduação é aplicável aos países e sectores enunciados na parte 1 do anexo II que preencham os requisitos referidos na parte 2 do mesmo anexo.

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5º a 8º, a margem preferencial resultante da aplicação do artigo 2º às importações de produtos originários dos países e nos sectores mencionados no nº 2 é reduzida da seguinte forma:

- para os países mencionados no anexo VII, a margem preferencial é reduzida em 50 %, em 1 de Abril de 1995 e suprimida em 1 de Janeiro de 1996,

- para os países não mencionados no anexo VII, a margem preferencial é reduzida em 50 %, em 1 de Janeiro de 1997 e suprimida em 1 de Janeiro de 1998.

4. Os produtos abrangidos pelo Tratado CECA continuam excluídos do regime preferencial para os países que dele não beneficiavam em 1994.

Artigo 5º

1. O mecanismo de graduação é igualmente aplicável aos países cujas exportações para a Comunidade de produtos abrangidos pelo presente sistema, num determinado sector, excedam 25 % das exportações para a Comunidade dos países beneficiários nesse mesmo sector. Para esses países e sectores, a margem preferencial resultante da aplicação do artigo 2º é suprimida a partir de 1 de Janeiro de 1996.

2. O mecanismo de graduação não é aplicável aos países cujas exportações para a Comunidade, de produtos abrangidos pelo presente sistema, num determinado sector, não excedam 2 % das exportações para a Comunidade dos países beneficiários nesse mesmo sector.

3. A supressão da margem preferencial é imediatamente aplicável se se verificar que a execução escalonada do mecanismo de graduação resultar na concessão a certos países, para certos produtos, de um nível de acesso nitidamente mais favorável do que o regime aplicável em 1993. O mesmo se verifica quando o montante fixo de direito nulo aplicável em 1993, aos produtos originários dos países abrangidos pelo mecanismo de graduação representar menos de 1 % e, em relação aos produtos da parte 1 do anexo I, menos de 0,5 das exportações totais desse mesmo produto originárias desse mesmo país (parte 1 do anexo VI), ou quando os produtos originários de países abrangidos pelo mecanismo de graduação estejam excluídos do benefício das preferências em 1993 (parte 2 do anexo VI). O presente número é aplicável aos produtos enumerados nas colunas 2 e 3 do anexo IV, originários dos países citados na coluna 1 do mesmo anexo.

4. O Regulamento (CE) nº 1291/94 do Conselho é prorrogado até 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 6º

Os países beneficiários mais avançados serão excluídos do benefício do presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 1998, com base em critérios objectivos e claramente definidos sobre os quais a Comissão fará propostas adequadas antes de 1 de Janeiro de 1997.

TÍTULO II Regimes especiais de incentivo

Artigo 7º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1998, podem ser concedidos regimes especiais de incentivo sob forma de preferências adicionais aos países beneficiários do sistema que o peçam por escrito e provem ter adoptado e aplicado efectivamente disposições legais internas que integram o conteúdo das normas das Convenções nºs 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho, relativas à aplicação dos princípios do direito da organização e de negociação colectiva e da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho relativa à idade mínima de admissão ao trabalho.

2. Para o efeito, o Conselho iniciará em 1997 uma revisão baseada num relatório da Comissão sobre os resultados de estudos de organizações internacionais como a OIT, a OMC e a OCDE sobre as relações entre o comércio e os direitos dos trabalhadores.

3. Em função desta revisão e com base em critérios internacionalmente aceites, objectivos e operacionais, a Comissão apresentará uma proposta de decisão do Conselho sobre a intensidade dos regimes especiais de incentivo referidos no nº 1 do presente artigo e as respectivas regras de aplicação.

Artigo 8º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1998, podem ser concedidos regimes especiais de incentivo sob forma de preferências adicionais aos países beneficiários do sistema que o peçam por escrito e provem ter adoptado e aplicado efectivamente disposições legais internas que integram o conteúdo das normas da Organização Internacional das Madeiras Tropicais relativas à gestão sustentável das florestas.

2. Para o efeito, o Conselho iniciará em 1997 uma revisão baseada num relatório da Comissão sobre os resultados de estudos de organizações internacionais como a OIT, a OMC e a OCDE sobre as relações entre o comércio e o ambiente.

3. Em função desta revisão e com base em critérios internacionalmente aceites, objectivos e operacionais, a Comissão apresentará uma proposta de decisão do Conselho sobre a intensidade dos regimes especiais de incentivo referidos no nº 1 do presente artigo e as respectivas regras de aplicação.

TÍTULO III Suspensão temporária, total ou parcial, do sistema de preferências generalizadas

Artigo 9º

1. O regime previsto no presente regulamento pode em qualquer momento ser suspenso temporariamente, na totalidade ou em parte, nos seguintes casos:

- prática de qualquer forma de escravatura, na definição que lhe é dada nas Convenções de Genebra de 25 de Setembro de 1926 e de 7 de Setembro de 1956 e nas Convenções nºs 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho,

- exportação de produtos fabricados em prisões,

- deficiências manifestas dos controlos aduaneiros em matéria de exportação e trânsito de droga (produtos ilícitos e precursores) e inobservância das convenções internacionais sobre branqueamento de dinheiro,

- fraude e falta da cooperação administrativa prevista para o controlo dos certificados de origem fórmula A,

- casos manifestos de práticas comerciais desleais por um país beneficiário, incluindo a discriminação da Comunidade e o incumprimento das obrigações decorrentes do Uruguay Round de realizar os objectivos acordados de acesso ao mercado.

2. A suspensão temporária não é automática e verifica-se na sequência do procedimento previsto nos artigos seguintes, incluindo o nº 3 do artigo 12º

Artigo 10º

1. Os casos mencionados no artigo 9º, que poderiam tornar necessário o recurso a medidas de suspensão temporária, serão apresentados à Comissão pelos Estados-membros, por qualquer pessoa singular ou colectiva, ou por qualquer associação sem personalidade jurídica mas que possa apresentar prova do seu interesse na medida de suspensão temporária. A Comissão transmitirá imediatamente essa informação ao conjunto dos Estados-membros.

2. Podem ser iniciadas consultas, a pedido de um Estado-membro ou da Comissão. Essas consultas realizar-se-ao durante os oito dias úteis seguintes à recepção, pela Comissão, da informação referida no número anterior e sempre antes da instituição de qualquer medida comunitária de suspensão.

3. As consultas realizar-se-ao no comité referido no artigo 17º, que se reúne por convocação do seu presidente, o qual comunicará o mais rapidamente possível todos os elementos de informação úteis aos Estados-membros.

4. As consultas incidirão, nomeadamente, na análise das condições referidas no artigo 9º e nas eventuais medidas a tomar.

Artigo 11º

1. Quando, no final dessas consultas, a Comissão considerar que existem elementos de prova suficientes que justifiquem a abertura de um inquérito, esta instituição procederá da seguinte forma:

a) Anunciará a abertura de um inquérito no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e informa o país em causa desse facto; esse anúncio incluirá um resumo das informações recebidas e especificará que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão; esta fixará igualmente o prazo para os interessados comunicarem as suas observações escritas;

b) Iniciará um inquérito por um período máximo de um ano, em cooperação com os Estados-membros e em consulta com o Comité previsto no artigo 17º se necessário; a duração do inquérito pode ser prorrogada, nos termos do mesmo procedimento.

2. A Comissão procurará obter todas as informações necessárias e, quando o considerar adequado, após consulta ao comité referido no artigo 17º, verificará essas informações junto dos operadores económicos e das autoridades competentes do país beneficiário em causa. A esse título, a Comissão pode enviar ao país os seus próprios peritos para verificarem as alegações das pessoas referidas no nº 1 do artigo 10º. A Comissão proporcionará às autoridades competentes do país beneficiário em causa todas as oportunidades de prestarem toda a cooperação necessária para o bom andamento dessas investigações.

3. A Comissão pode igualmente ser assistida nessas funções por agentes do Estado-membro em cujo território possam vir a efectuar-se verificações, desde que esse Estado tenha manifestado esse desejo.

4. A Comissão pode ouvir as pessoas interessadas. Estas devem ser ouvidas quando tiverem apresentado um pedido por escrito nesse sentido, no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, demonstrando que são efectivamente susceptíveis de ser abrangidas pelo resultado do inquérito e que existem razões particulares para serem ouvidas.

5. Quando as informações pedidas pela Comissão não forem prestadas num prazo razoável, ou quando o inquérito for significativamente dificultado, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis.

Artigo 12º

1. No termo do inquérito, a Comissão apresentará um relatório de resultados ao comité referido no artigo 17º

2. Se a Comissão considerar que não é necessária nenhuma medida de suspensão temporária, publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, após consulta do comité, um anúncio de encerramento do inquérito, incluindo uma exposição das suas conclusões essenciais.

3. Quando a Comissão considerar que é necessária uma medida de suspensão temporária, apresentará uma proposta adequada ao Conselho, que sobre ela deliberará por maioria qualificada.

Artigo 13º

O benefício preferencial será concedido aos produtos sujeitos a medidas anti-dumping ou anti-subvenções, a título do Regulamento (CEE) nº 2423/88, excepto se se verificar que as medidas em questão se fundamentavam nos prejuízos causados e a partir de preços que não tomavam em consideração o regime pautal preferencial concedido ao país em questão. Para o efeito, a Comissão publicará uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias com a lista dos produtos e dos países a que não é concedida a preferência.

Artigo 14º

1. Se um produto originário de um dos países ou territórios mencionados no anexo III for importado em condições que provoquem ou possam provocar dificuldades graves aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum podem ser a qualquer momento restabelecidos para esse produto, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão.

2. A Comissão anunciará a abertura de um inquérito no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esse anúncio incluirá um resumo das informações recebidas e especificará que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão; esta fixará igualmente o prazo para os interessados comunicarem as suas observações escritas.

3. Ao estudar a eventual existência de dificuldades graves, a Comissão terá especialmente em conta os elementos referidos no anexo VIII, na medida da sua disponibilidade.

4. As decisões acima referidas serão adoptadas pela Comissão no prazo de 30 dias úteis, após consulta do comité instituído no artigo 17º do presente regulamento. Qualquer Estado-membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de 10 dias. Nesse caso, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de trinta dias.

5. Os países beneficiários em causa serão informados dessas medidas antes da sua entrada em vigor.

6. Quando se verifiquem circunstâncias excepcionais que imponham uma acção imediata e impossibilitem a informação ou a análise, consoante o caso, a Comissão, depois de ter informado os Estados-membros desse facto, pode aplicar todas as medidas preventivas estritamente necessárias para enfrentar essa situação e que satisfaçam as condições enunciadas no nº 1.

7. O disposto contido nos números anteriores não afecta a aplicação das cláusulas de salvaguarda, adoptadas ao abrigo da política agrícola comum, a título do artigo 43º do Tratado, nem as adoptadas ao abrigo da política comercial comum, a título do artigo 113º do Tratado nem de outras cláusulas de salvaguarda que possam ser eventualmente aplicadas.

TÍTULO IV Disposições comuns

Artigo 15º

1. Sob reserva do disposto no nº 2, as taxas dos direitos preferenciais calculadas nos termos do presente regulamento são aplicadas por arredondamento à primeira décima, não sendo considerada a segunda décima.

2. Quando a fixação das taxas dos direitos preferenciais nos termos do nº 1 der origem a uma taxa de 0,5 % ou inferior, os direitos preferenciais em causa serão assimilados à isenção de direitos.

3. As adaptações aos anexos I e II, tornadas necessárias por alterações da Nomenclatura Combinada, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 19º do presente regulamento.

Artigo 16º

1. Os Estados-membros transmitirão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, num prazo de seis semanas após o final de cada trimestre, os seus dados estatísticos relativos às mercadorias introduzidas em livre prática durante o trimestre de referência em benefício das preferências pautais previstas no presente regulamento. Esses dados, fornecidos por número de código da Nomenclatura Combinada e, se necessário, do Taric, devem especificar, por país de origem, os valores, as quantidades e as unidades suplementares eventualmente requeridas, segundo as definições dos Regulamentos (CEE) nº 1736/75 (5) e (CEE) nº 3367/87 (6).

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, a seu pedido e, o mais tardar, até ao décimo primeiro dia de cada mês, os dados relativos às quantidades dos produtos a que tenha sido concedido o benefício previsto nas presentes disposições durante o mês anterior. Os Estados-membros e a Comissão cooperarão estreitamente para garantir o cumprimento desta disposição.

Artigo 17º

1. É instituído um Comité de Gestão das Preferências Generalizadas, adiante designado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O comité elaborará o seu regulamento interno.

Artigo 18º

1. O comité pode examinar qualquer questão de aplicação do presente regulamento apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O comité examinará, com base num relatório anual da Comissão, em que medida foi respeitado o princípio de neutralidade dos efeitos do presente sistema e as eventuais medidas previstas pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 19º, ou através da apresentação de uma proposta ao Conselho, a fim de assegurar o pleno respeito deste princípio.

3. O comité examinará igualmente, com base num relatório anual da Comissão, os efeitos das disposições especiais em matéria de droga, incluindo os progressos realizados pelos países referidos no anexo V na luta contra a droga, bem como as eventuais medidas de suspensão total ou parcial do artigo 3º, previstas pela Comissão em caso de insuficiência desses progressos, nos termos do procedimento previsto no artigo 19º e após consulta do país beneficiário em causa.

Artigo 19º

1. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das disposições a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O comité pronunciar-se-á pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação.

2. a) A Comissão adopta as disposições previstas quando estiverem em conformidade com o parecer do comité;

b) Quando as disposições previstas não estiverem em conformidade com o parecer do comité ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às disposições a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada;

c) Se, no termo de um prazo de três meses a contar da apresentação do assunto ao Conselho, este não tiver deliberado, as disposições propostas serão adoptadas pela Comissão.

TÍTULO V Disposições transitórias

Artigo 20º

1. Em derrogação do artigo 2º, o benefício do regime preferencial aplicável nos Estados-membros em 1994 pode ser concedido a produtos colocados em livre prática na Comunidade antes de 15 de Março de 1995, desde que:

- os produtos em causa sejam abrangidos por um contrato de compra e venda celebrado em 1994 e

- se prove às autoridades aduaneiras que essas mercadorias deixaram o país de origem antes de 1 de Janeiro de 1995 e

- que o benefício desse regime preferencial não foi suspenso por regulamento da Comissão nem em virtude do esgotamento de um contingente pautal.

2. As autoridades aduaneiras podem considerar preenchida a condição prevista no segundo travessão do nº 1 se lhes tiver sido apresentado um dos documentos seguintes:

- no caso de transporte marítimo ou por via navegável, o conhecimento de embarque comprovando que o embarque se efectuou antes da referida data,

- no caso de transporte ferroviário, a guia de remessa aceite pelos serviços ferroviários do país de expedição antes da referida data,

- no caso de transporte rodoviário, a caderneta TIR (Transporte Internacional Rodoviário de Mercadorias) emitida pelos serviços aduaneiros do país de origem ou qualquer outro documento aprovado pelas autoridades aduaneiras competentes antes da referida data,

- no caso de transporte aéreo, a guia de remessa comprovando que a companhia aérea recebeu as mercadorias antes da referida data.

Artigo 21º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

É aplicável durante um período de quatro anos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994

Pelo Conselho

O Presidente

K. KINKEL

(1) JO nº C 333 de 29. 11. 1994, p.9.(2) JO nº C 341 de 5. 12. 1994.(3) Parecer emitido em 11 de Outubro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.(5) JO nº L 183 de 14. 7. 1975, p. 3.(6) JO nº L 321 de 11. 11. 1987, p. 3.

ANEXO I

CATEGORIAS DE SENSIBILIDADE DOS PRODUTOS (1) PARTE 1

Produtos muito sensíveis "" ID="1">Capítulo 50> ID="2">Seda"> ID="1">Capítulo 51> ID="2">La, pêlos finos ou grosseiros: fios e tecidos de crina"> ID="1">Capítulo 52> ID="2">Algodão"> ID="1">Capítulo 53> ID="2">Outras fibras têxteis vegetais: fios de papel e tecidos de fios de papel"> ID="1">Capítulo 54> ID="2">Filamentos sintéticos ou artificiais"> ID="1">Capítulo 55> ID="2">Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas"> ID="1">Capítulo 56> ID="2">Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos: fios especiais, cordéis, cordas e cabos: artigos de cordoaria"> ID="1">Capítulo 57> ID="2">Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis"> ID="1">Capítulo 58> ID="2">Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarios; bordados"> ID="1">Capítulo 59> ID="2">Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis"> ID="1">Capítulo 60> ID="2">Tecidos de malha"> ID="1">Capítulo 61> ID="2">Vestuário e seus acessórios, de malha"> ID="1">Capítulo 62> ID="2">Vestuário e seus acessórios, excepto de malha"> ID="1">Capítulo 63> ID="2">Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados, trapos"> ID="1">7202> ID="2">Ferro-ligas"">

PARTE 2

Produtos sensíveis "" ID="1">2814> ID="2">Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

"> ID="1">2817> ID="2">Óxido de zinco; peróxido de zinco

"> ID="1">ex 2818> ID="2">Corindo artificial, quimicamente definido ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio, excepto os produtos constantes do anexo IX

"> ID="1">2819> ID="2">Óxidos e hidróxidos de crómio

"> ID="1">2820> ID="2">Óxidos de manganésio

"> ID="1">2823> ID="2">Óxidos de titânio

"> ID="1">2825 80 00> ID="2">Óxidos de antimónio

"> ID="1">2827 10 00> ID="2">Cloreto de amónio

"> ID="1">2827 60 00> ID="2">Iodetos e oxiiodetos

"> ID="1">2830 10 00> ID="2">Sulfuretos de sódio

"> ID="1">2831> ID="2">Ditionites e sulfoxilatos

"> ID="1">2835> ID="2">Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos

"> ID="1">2836 20 00> ID="2">Carbonato dissódico

"> ID="1">2836 40 00> ID="2">Carbonato de potássio

"> ID="1">2836 60 00> ID="2">Carbonato de bário

"> ID="1">2841 60 10> ID="2">Permanganato de potássio

"> ID="1">2949 20 00> ID="2">Carbonetos de silício

"> ID="1">2849 90 30> ID="2">Carbonetos de tungsténio

"> ID="1">2850 00 70> ID="2">Silicietos

"> ID="1">2902 50 00> ID="2">Estireno

"> ID="1">2903> ID="2">Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

"> ID="1">ex 2905> ID="2">Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos constantes do anexo IX

"> ID="1">2907 15 00> ID="2">Naftóis e seus sais

"> ID="1">2907 22 10> ID="2">Hidroquinona

"> ID="1">2909> ID="2">Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peródixos de cetonas (de constituição química definida ou não) e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

"> ID="1">2912 41 00> ID="2">Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

"> ID="1">2914 11 00> ID="2">Acetona

"> ID="1">2914 21 00> ID="2">Cânfora

"> ID="1">2915> ID="2">Ácidos monocarboxílicos, acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

"> ID="1">2916 12 00> ID="2">Ésteres de ácido acrílico

"> ID="1">2917 11 00> ID="2">Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

"> ID="1">2917 36 00> ID="2">Ácido tereftálico e seus sais

"> ID="1">2918 14 00> ID="2">Ácido cítrico

"> ID="1">2918 15 00> ID="2">Sais e ésteres do ácido cítrico

"> ID="1">2918 22 00> ID="2">Ácido O-acetilisalicílico, seus sais e seus ésteres

"> ID="1">2921> ID="2">Compostos de função amina

"> ID="1">2922> ID="2">Compostos aminados de funções oxigenados

"> ID="1">2924 29 30> ID="2">Paracetamol (DCI)

"> ID="1">2926 10 00> ID="2">Acrilonitrilo

"> ID="1">2930 90 10> ID="2">Cisteína, cistina, e seus derivados

"> ID="1">2932 12> ID="2">2-Furaldeide (furfural)

"> ID="1">2932 13> ID="2">Álcool furfurilico e álcool tetrahidrofurfurilico

"> ID="1">2932 21 00> ID="2">Cumarina, metilcumarinos e etilcumarinos

"> ID="1">2933 61 00> ID="2">Melamina

"> ID="1">2935> ID="2">Sulfamidas

"> ID="1">3001 90 91> ID="2">Heparina e seus sais

"> ID="1">3102> ID="2">Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados

"> ID="1">3103> ID="2">Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados

"> ID="1">3105> ID="2">Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

"> ID="1">3206> ID="2">Outras matérias corantes; produtos inorgânicos dos tipos utilizados com luminóforos, mesmo de constituição química definida

"> ID="1">3501> ID="2">Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseínas

"> ID="1">3802> ID="2">Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal incluído o negro animal esgotado

"> ID="1">3817> ID="2">Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902

"> ID="1">3901> ID="2">Polímeros de etileno, em formas primárias

"> ID="1">3902> ID="2">Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

"> ID="1">3903> ID="2">Polímeros de estireno, em formas primárias

"> ID="1">3904> ID="2">Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

"> ID="1">3907 60 00> ID="2">Tereftalato de polietileno

"> ID="1">3907 99> ID="2">Outros poliésteres, excepto os não saturados

"> ID="1">3920> ID="2">Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçados nem estratificados, nem associados a outras matérias, sem suporte

"> ID="1">3921 90 19> ID="2">Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico

"> ID="1">3923 21> ID="2">Sacos em polímeros de etileno

"> ID="1">4011> ID="2">Pneumáticos novos, de borracha

"> ID="1">4012> ID="2">Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha

"> ID="1">4013> ID="2">Câmaras-de-ar de borracha

"> ID="1">ex Capítulo 41> ID="2">Peles, excepto peles com pêlo e couros, excepto os produtos constantes do anexo IX

"> ID="1">4203> ID="2">Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

"> ID="1">4410> ID="2">Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

"> ID="1">4411> ID="2">Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

"> ID="1">4412> ID="2">Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes

"> ID="1">4418> ID="2">Obras de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

"> ID="1">4420> ID="2">Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de maderia, que não se incluam no capítulo 94

"> ID="1">4503> ID="2">Produtos de cortiça natural

"> ID="1">4601 99 10> ID="2">Tranças e artigos semelhantes, de matérias vegetais confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes da subposição 4601/10

"> ID="1">4602 90 10> ID="2">Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

"> ID="1">4602 90 90> ID="2">Outras obras de cestaria, excepto de matérias vegetais

"> ID="1">4820 10 30> ID="2">Cadernos de notas, blocos de papel de carta e de memorandos

"> ID="1">4903> ID="2">Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

"> ID="1">4908> ID="2">Decalcomanias de qualquer espécie

"> ID="1">4905 10 00> ID="2">Globos

"> ID="1">4909> ID="2">Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

"> ID="1">4910> ID="2">Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

"> ID="1">4911> ID="2">Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias

"> ID="1">Capítulo 64> ID="2">Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes

"> ID="1">6907> ID="2">Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

"> ID="1">6908> ID="2">Ladrilhos e placas (lajes), para pravimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

"> ID="1">6911> ID="2">Louça outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

"> ID="1">6912> ID="2">Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana

"> ID="1">6913> ID="2">Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica

"> ID="1">7013> ID="2">Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

"> ID="1">7019> ID="2">Fibras de vidro (incluída a la de vidro) e suas obras (por exemplo: fios, tecidos)

"> ID="1">7312> ID="2">Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos

"> ID="1">7313> ID="2">Arame farpado, de ferro ou aço; arame ou tiras retorcidas, mesmo farpados, de ferro ou aço dos tipos utilizados em cercas

"> ID="1">Capítulo 74> ID="2">Cobre e suas obras

"> ID="1">ex Capítulo 76> ID="2">Alumínio e suas obras, com excepção dos produtos referidos no anexo IX

"> ID="1">8102 93 00> ID="2">Fios em molibdénio

"> ID="1">8108 90 30> ID="2">Barras, perfis e fios em titânio

"> ID="1">8108 90 50> ID="2">Chapas, folhas e tiras em titânio

"> ID="1">8108 90 70> ID="2">Tubos em titânio

"> ID="1">8108 90 90> ID="2">Outras obras em titânio

"> ID="1">8109 90 90> ID="2">Outras obras em zircónio

"> ID="1">8112 30 90> ID="2">Germânio, excepto em forma bruta

"> ID="1">8112 99 30> ID="2">Nióbio (colômbio) e rénio

"> ID="1">8401> ID="2">Reactores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reactores nucleares, máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

"> ID="1">8410> ID="2">Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores

"> ID="1">8411> ID="2">Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

"> ID="1">8414> ID="2">Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

"> ID="1">8427> ID="2">Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

"> ID="1">ex 8452> ID="2">Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440, bases e tampos, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

"> ID="1">8509> ID="2">Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico

"> ID="1">8516 29 91> ID="2">Outros radiadores, de ventilador incorporado

"> ID="1">8516 31> ID="2">Secadores de cabelo

"> ID="1">8516 40> ID="2">Ferros eléctricos de passar

"> ID="1">8516 50 00> ID="2">Fornos de micro-ondas

"> ID="1">8516 60 70> ID="2">Grelhas e assadeiras

"> ID="1">8516 71 00> ID="2">Aparelhos para preparação de café ou de chá

"> ID="1">8516 72 00> ID="2">Torradeiras de pão

"> ID="1">8516 79 80> ID="2">Outros aparelhos electrotérmicos, excepto aquecedores de pratos e fritadeiras

"> ID="1">8519> ID="2">Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

"> ID="1">8520> ID="2">Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som

"> ID="1">8521> ID="2">Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um dispositivo receptor de sinais videofónicos

"> ID="1">8522> ID="2">Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521

"> ID="1">8523> ID="2">Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

"> ID="1">8524> ID="2">Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

"> ID="1">8527> ID="2">Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

"> ID="1">ex 8528> ID="2">Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projectores de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho receptor de radiodifusão ou com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

"> ID="1">8529> ID="2">Partes reconhecíveis como exclusivo ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

"> ID="1">8531> ID="2">Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530

"> ID="1">8540> ID="2">Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicas, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posição 8539

"> ID="1">ex 8541> ID="2">Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores: dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoeléctricos montados

"> ID="1">ex 8542> ID="2">Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

"> ID="1">8544> ID="2">Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

"> ID="1">8702> ID="2">Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor

"> ID="1">8703> ID="2">Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagon) e os automóveis de corrida

"> ID="1">8704> ID="2">Veículos automóveis para transporte de mercadorias

"> ID="1">8706> ID="2">Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

"> ID="1">8707> ID="2">Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas

"> ID="1">8708> ID="2">Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

"> ID="1">8709> ID="2">Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

"> ID="1">8711> ID="2">Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

"> ID="1">8712> ID="2">Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor

"> ID="1">9009> ID="2">Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia

"> ID="1">9013> ID="2">Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

"> ID="1">9101> ID="2">Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos) com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

"> ID="1">9102> ID="2">Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101

"> ID="1">9103> ID="2">Despertadores e outros relógios de mecanismo de pequeno volume

"> ID="1">9105> ID="2">Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

"> ID="1">9201 10> ID="2">Pianos verticais

"> ID="1">9201 20> ID="2">Pianos de cauda

"> ID="1">9201 90> ID="2">Outros pianos

"> ID="1">9404> ID="2">Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos

"> ID="1">9405> ID="2">Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

"> ID="1">9503> ID="2">Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

"> ID="1">9603> ID="2">Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

">

PARTE 3

Produtos semi-sensíveis "" ID="1">2815> ID="2">Hidróxido de sódio (sóda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); perióxidos de sódio ou de potássio

"> ID="1">2825 10 00> ID="2">Hidrazina e hidroxilamina e seus sais inorgânicos

"> ID="1">2827 32 00> ID="2">Cloreto de alumínio

"> ID="1">2834 10 00> ID="2">Nitritos

"> ID="1">2904 20> ID="2">Derivados apenas nitrados ou apenas sulfonados de hidrocarbonetos

"> ID="1">2914 22 00> ID="2">Cicloexanona e metilicicloexanonas

"> ID="1">2916 11 10> ID="2">Ácido acrílico

"> ID="1">2916 14 00> ID="2">Ésteres do ácido metacrílico

"> ID="1">2917 12 10> ID="2">Ácido adípico e seus sais

"> ID="1">2917 14 00> ID="2">Anidrido maleico

"> ID="1">2917 32 00> ID="2">Ortoftalatos de dioctilo

"> ID="1">2917 35 00> ID="2">Anidrido ftálico

"> ID="1">2918 21 00> ID="2">Ácido salicílico e seus sais

"> ID="1">2918 29 10> ID="2">ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres

"> ID="1">2924 10 00> ID="2">Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

"> ID="1">2924 21 10> ID="2">Ureínas e seus derivados: sais destes produtos

"> ID="1">2924 21 90> ID="2">Outros

"> ID="1">2924 29 90> ID="2">Outros compostos de função carboxiamida

"> ID="1">2927> ID="2">Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos

"> ID="1">2929 10> ID="2">Isocianatos

"> ID="1">2930 40 00> ID="2">Metionina

"> ID="1">2930 90 95> ID="2">Outros tiocompostos orgânicos

"> ID="1">2936 25 00> ID="2">Vitamina B6 e seus derivados

"> ID="1">2936 27 00> ID="2">Vitamina C e seus derivados

"> ID="1">2939 21 90> ID="2">Outros alcalóides da quina, excepto o quinina

"> ID="1">2939 29 00> ID="2">Outros alcalóides da quina

"> ID="1">2939 90 90> ID="2">Outros alcalóides vegetais, excepto a cocaína e a emitina

"> ID="1">2940 00 90> ID="2">Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939, excepto a ramnose, rafinose e manose

"> ID="1">3204> ID="2">Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constiuição química definida

"> ID="1">3507> ID="2">Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

"> ID="1">3906 10 00> ID="2">Polimetacrilato de metilo

"> ID="1">3907 10 00> ID="2">Poliacetais

"> ID="1">3908> ID="2">Poliamidas em formas primárias

"> ID="1">4010> ID="2">Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

"> ID="1">ex 4106> ID="2">Peles depiladas de caprinos, preparadas, excepto das posições 4108 ou 4109, com excepção dos produtos do anexo IX

"> ID="1">4202> ID="2">Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefactos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsos e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias

"> ID="1">4204> ID="2">Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos

"> ID="1">4205> ID="2">Outras obras de couro natural ou reconstituído

"> ID="1">ex Capítulo 46> ID="2">Obras de esportaria ou de cestaria, excepto os produtos constantes da parte 2

"> ID="1">Capítulo 66> ID="2">Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes

"> ID="1">ex Capítulo 69> ID="2">Produtos cerâmicos, excepto os produtos constantes da parte 2

"> ID="1">ex Capítulo 70> ID="2">Vidro e suas obras, excepto os produtos constantes da parte 2

"> ID="1">7108> ID="2">Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

"> ID="1">7117> ID="2">Bijutarias

"> ID="1">ex Capítulo 73> ID="2">Obras de ferro fundido, ferro ou aço, excepto os produtos constantes das partes 2 e 4

"> ID="1">ex Capítulo 78> ID="2">Chumbo e suas obras, excepto os produtos enumerados no anexo IX

"> ID="1">ex Capítulo 79> ID="2">Zinco e suas obras, excepto os produtos enumerados no anexo IX

"> ID="1">ex Capítulo 81> ID="2">Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias, excepto os produtos constantes da parte 2 e do anexo IX

"> ID="1">Capítulo 82> ID="2">Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

"> ID="1">Capítulo 83> ID="2">Obras diversas de metais comuns

"> ID="1">8406> ID="2">Turbinas a vapor

"> ID="1">8407> ID="2">Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de emissão por faísca (motores de explosão)

"> ID="1">8408> ID="2">Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)

"> ID="1">8409> ID="2">partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

"> ID="1">8415> ID="2">Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

"> ID="1">ex 8418> ID="2">Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415, excepto os produtos da subposição nº 8418 99

"> ID="1">8420> ID="2">Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

"> ID="1">8443> ID="2">Máquinas e aparelhos de impressão, e suas máquinas auxiliares

"> ID="1">8450> ID="2">Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem

"> ID="1">8451> ID="2">Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 8450), para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

"> ID="1">8453> ID="2">Máquinas e aparalhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura

"> ID="1">8454> ID="2">Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiros e máquinas de vasar (moldar), para metalurgia, siderurgia ou fundição

"> ID="1">8455> ID="2">Laminadores de metais e seus cilindros

"> ID="1">8456> ID="2">Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões , por ultra-som, electro-erosão, processos electroquímicos, por feixes de electrões, feixes iónicos ou por jacto de plasma

"> ID="1">8457> ID="2">Centros de maquinagem, máquinas de sistema monoestático (single station) e máquinas de estações múltiplas para trabalhar metais

"> ID="1">8458> ID="2">Tornos para metais

"> ID="1">8459> ID="2">Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, escorear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos da posição 8458

"> ID="1">8460> ID="2">Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir ou polir ou realizar outras operações de acabamento em metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens, da posição 8461

"> ID="1">8461> ID="2">Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escapelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar, e outras máquinas-ferramentas que operem por eliminação de metal, de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições

"> ID="1">8462> ID="2">Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais, prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos não especificados acima

"> ID="1">8463> ID="2">Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), operando sem eliminação de matéria

"> ID="1">8467> ID="2">Ferramentas pneumáticas ou de motor não eléctrico incorporado, de uso manual

"> ID="1">8468> ID="2">Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os das posições 8515; máquinas e aparelhos a gás para têmpora superficial

"> ID="1">8469> ID="2">Máquinas de escrever e máquinas de tratamento de textos

"> ID="1">8470> ID="2">Máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, caixas registadoras, máquinas de franquiar, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado

"> ID="1">8471> ID="2">Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

"> ID="1">8472> ID="2">Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou o stencil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]

"> ID="1">8473> ID="2">Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusivo ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8469 ou 8472

"> ID="1">8504> ID="2">Tranformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo) bobinas de reactância e de auto-indução

"> ID="1">8505> ID="2">Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris, e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e freios electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas

"> ID="1">8517> ID="2">Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora

"> ID="1">8518> ID="2">Microfones e seus suportes; auto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores, mesmo combinados com um microfone; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

"> ID="1">8525> ID="2">Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão

"> ID="1">8526> ID="2">Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

"> ID="1">8532> ID="2">Condensadores eléctricos fixos, variáveis ou ajustáveis

"> ID="1">8536> ID="2">Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção) para tensão não superior a 1 000 V

"> ID="1">8541 10> ID="2">Díodos, excepto fotodíodos e díodos emissores de luz

"> ID="1">8542 11 05> ID="2">Microplaquetas (chips)

"> ID="1">8542 11 12> ID="2">Memórias dinâmicas de acesso aleatório (D-RAMS) com uma capacidade de memorização igual ou inferior a 256 Kbits

"> ID="1">8542 11 18> ID="2">Memórias dinâmicas de acesso aleatório (D-RAMS) com uma capacidade de memorização superior a 4 Mbits

"> ID="1">8705> ID="2">Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betuneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

"> ID="1">8714> ID="2">Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

"> ID="1">8715> ID="2">Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças e suas partes

"> ID="1">8716> ID="2">Reboques e simi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

"> ID="1">Capítulo 89> ID="2">Embarcações e estruturas flutuantes

"> ID="1">9002> ID="2">Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

"> ID="1">9005> ID="2">Binóculos, lunetas, incluídos os astronómicos, telescópios ópticos e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia

"> ID="1">9006> ID="2">Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpados e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

"> ID="1">9007> ID="2">Câmaras e projectores: cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

"> ID="1">9008> ID="2">Aparelhos de projecção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

"> ID="1">9011> ID="2">Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

"> ID="1">9012> ID="2">Microscópios (excepto ópticos) e difroctógrafos

"> ID="1">9014> ID="2">Bússolas, incluídas as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação

"> ID="1">9015> ID="2">Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

"> ID="1">9016> ID="2">Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

"> ID="1">9033> ID="2">Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

"> ID="1">ex Capítulo 91> ID="2">Artigos de relojoaria, excepto os produtos constantes da parte 2

"> ID="1">ex Capítulo 92> ID="2">Instrumentos musicas, excepto os produtos constantes da parte 2

">

PARTE 4

Produtos não sensíveis "" ID="1">2519 90 10> ID="2">Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

"> ID="1">2522> ID="2">Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

"> ID="1">2523> ID="2">Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, clinkers), mesmo corados

"> ID="1">Capítulo 27> ID="2">Comubstíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto os produtos constantes do anexo IX

"> ID="1">ex Capítulo 28> ID="2">Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto os produtos constantes das partes 1 e 2 ou do anexo IX

"> ID="1">ex Capítulo 29> ID="2">Produtos químicos orgânicos, excepto os produtos constantes das partes 1 e 2 ou do anexo IX

"> ID="1">ex Capítulo 30> ID="2">Produtos farmacêuticos, excepto os produtos constantes da parte 2

"> ID="1">3101 00 00> ID="2">Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

"> ID="1">ex Capítulo 32> ID="2">Extractos tonantes e tintoriais, toninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques, tintas de escrever, excepto os produtos constantes das partes 1 e 2, ou do anexo IX

"> ID="1">Capítulo 33> ID="2">Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

"> ID="1">Capítulo 34> ID="2">Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

"> ID="1">ex Capítulo 35> ID="2">Materiais albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas, excepto os produtos constantes das partes 1 e 2 e os produtos das subposições 3502 10 91, 3502 10 99, 3505 10, 3505 20, bem como os produtos constantes do anexo IX

"> ID="1">ex Capítulo 40> ID="2">Borracha e suas obras, excepto os produtos constantes das partes 1 e 2

"> ID="1">ex 4107> ID="2">Peles depiladas de outros animais, preparadas, e peles de animais desprovidos de pêlos, excepto das posições 4108 ou 4109

"> ID="1">4201 00 00> ID="2">Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para caes e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

"> ID="1">4206> ID="2">Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões

"> ID="1">Capítulo 43> ID="2">Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais

"> ID="1">ex Capítulo 44> ID="2">Madeira, carvão vegetal e obras de madeira, excepto os produtos constantes da parte 2 e do anexo IX

"> ID="1">ex Capítulo 45> ID="2">Cortiça e suas obras, excepto os produtos constantes da parte 2 e do anexo IX

"> ID="1">ex Capítulo 48> ID="2">Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, excepto os produtos constantes da parte 2

"> ID="1">ex Capítulo 49> ID="2">Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas, excepto os produtos constantes das partes 1 e 2"> ID="1">Capítulo 65> ID="2">Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

"> ID="1">Capítulo 67> ID="2">Penas e penugem preparados e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

"> ID="1">Capítulo 68> ID="2">Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

"> ID="1">ex Capítulo 71> ID="2">Pérolas naturais ou cultivadas, metais preciosos, bijutaria; moedas, excepto os produtos constantes da parte 3

"> ID="1">ex Capítulo 72> ID="2">Ferro fundido, ferro e aço excepto os produtos constantes da parte 2 e do anexo IX

"> ID="1">7301> ID="2">Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfurados ou feitos com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

"> ID="1">7302> ID="2">Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, crossimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxina de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

"> ID="1">7304> ID="2">Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

"> ID="1">7305> ID="2">Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de secções interior e exterior circulares, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

"> ID="1">7306> ID="2">Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados; rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

"> ID="1">7308> ID="2">Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

"> ID="1">7314> ID="2">Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

"> ID="1">7316 00 00> ID="2">Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

"> ID="1">7317> ID="2">Pontas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, excepto cobre

"> ID="1">Capítulo 75> ID="2">Níquel e suas obras

"> ID="1">Capítulo 80> ID="2">Estanho e suas obras

"> ID="1">ex Capítulo 84> ID="2">Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto os produtos constantes das partes 2 e 3

"> ID="1">ex Capítulo 85> ID="2">Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, excepto os produtos constantes das partes 2 e 3

"> ID="1">Capítulo 86> ID="2">Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

"> ID="1">8701> ID="2">Tractores (excepto os da posição 8709)

"> ID="1">8710 00 00> ID="2">Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

"> ID="1">8713> ID="2">Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão

"> ID="1">Capítulo 88> ID="2">Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes

"> ID="1">ex Capítulo 90> ID="2">Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto os produtos constantes das partes 2 e 3

"> ID="1">9401> ID="2">Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

"> ID="1">9402> ID="2">Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia, ou veterinária (por exemplo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes

"> ID="1">9403> ID="2">Outros móveis e suas partes

"> ID="1">9406 00> ID="2">Construções pré-fabricadas

"> ID="1">ex Capítulo 95> ID="2">Brinquedos, jogos, artigos para divertimentos ou para desporto; suas partes e acessórios, excepto os produtos constantes da parte 2

"> ID="1">ex Capítulo 96> ID="2">Obras diversas, excepto os produtos constantes da parte 2

">

(1) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, neste anexo, pelo alcance dos códigos NC. Quando se trate de um código «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pela designação respectiva.

ANEXO II

PARTE 1 Lista dos sectores e países referidos nos artigos 4º e 5º (1)()

"" ID="1">Capítulos 25 e 27> ID="2">Produtos minerais> ID="3">Arábia Saudita

Rússia

Líbia (2)"> ID="1">Capítulo 28

Capítulo 29

Capítulo 30

Capítulo 32

Capítulo 33

Capítulo 34

Capítulo 35

Capítulo 36

Capítulo 37

Capítulo 38> ID="2">Produtos químicos com excepção dos adubos> ID="3">China (3)"> ID="1">Capítulo 31> ID="2">Adubos> ID="3">Bielorrússia

Cazaquistão

Rússia

Ucrânia

Chile (4)"> ID="1">Capítulos 39 e 40> ID="2">Plásticos e borracha> ID="3">Coreia do Sul

Malásia

Tailândia"> ID="1">Capítulo 41> ID="2">Couros e peles> ID="3">Argentina

Brasil

Índia

Paquistão"> ID="1">Capítulos 42 e 43> ID="2">Obras de couro e peles com pelo> ID="3">China

Coreia do Sul

Hong Kong

Índia

Paquistão

Tailândia"> ID="1">Capítulos 44 a 46> ID="2">Madeira> ID="3">Malásia

Indonésia"> ID="1">Capítulos 47 a 49> ID="2">Papel> ID="3">Brasil (5)"> ID="1">Capítulos 50 a 60> ID="2">Matérias têxteis> ID="3">Coreia do Sul

Índia

Paquistão"> ID="1">Capítulos 61 a 63> ID="2">Vestuário> ID="3">Coreia do Sul

Hong Kong

Malásia

Tailândia

Macau

China (6)"> ID="1">Capítulos 64 a 67> ID="2">Calçado> ID="3">Coreia do Sul

Brasil

Tailândia

China

Indonésia"> ID="1">Capítulos 68 a 70> ID="2">Vidro e cerâmica> ID="3">China (7)"> ID="1">Capítulo 71> ID="2">Bijutarias e metais preciosos> ID="3">Hong Kong

Tailândia

Brunei

Cazaquistão"> ID="1">7202 11> ID="2">Produtos CECA> ID="3">Brasil"> ID="1">7202 99 11> ID="3">México"> ID="1">7207 11 11> ID="3">Albânia (8)"> ID="1">7207 11 14 (9)()> ID="3">Ucrânia (10)"> ID="1">7207 11 16 (11)()> ID="3">Bielorússia (12)"> ID="1">7207 12 10> ID="3">Moldávia (13)"> ID="1">7207 19 11> ID="3">Rússia (14)"> ID="1">7207 19 14> ID="3">Geórgia (15)"> ID="1">7207 19 16> ID="3">Arménia (16)"> ID="1">7207 19 31> ID="3">Azerbaijão (17)"> ID="1">7207 20 11> ID="3">Cazaquistão (18)"> ID="1">7207 20 15> ID="3">Coreia do Sul (19)"> ID="1">7207 20 17> ID="3">Turcomenistão (20)"> ID="1">7207 20 32> ID="3">Usbequistão (21)"> ID="1">7207 20 51> ID="3">Tajiquistão (22)"> ID="1">7207 20 55 (23)()> ID="3">Quirguizistão (24)"> ID="1">7207 20 57> ID="3">África do Sul (25)"> ID="1">7207 20 71> ID="3">China (26)"> ID="1">7208 11 00"> ID="1">7208 12 (27)()"> ID="1">7208 13 (28)()"> ID="1">7208 14 (29)()"> ID="1">7208 21 (30)()"> ID="1">7208 22 (31)()"> ID="1">7208 23 (32)()"> ID="1">7208 24 (33)()"> ID="1">7208 31 00 (34)()"> ID="1">7208 32 (35)()"> ID="1">7208 33 (36)()"> ID="1">7208 34 (37)()"> ID="1">7208 35 (38)()"> ID="1">7208 41 00 (39)()"> ID="1">7208 42 00 (40)()"> ID="1">7208 43 00 (41)()"> ID="1">7208 44 00 (42)()"> ID="1">7208 45 00 (43)()"> ID="1">7208 90 10 (44)()"> ID="1">7209 11 00 (45)()"> ID="1">7209 12 (46)()"> ID="1">7209 13 (47)()"> ID="1">7209 14 (48)()> ID="2""" ID="1">7209 21 00 (49)()"> ID="1">7209 22 (50)()"> ID="1">7209 23 (51)()"> ID="1">7209 24 (52)()"> ID="1">7209 31 00 (53)()"> ID="1">7209 32 (54)()"> ID="1">7209 33 (55)()"> ID="1">7209 34 (56)()"> ID="1">7209 41 00 (57)()"> ID="1">7209 42 (58)()"> ID="1">7209 43 (59)()"> ID="1">7209 44 (60)()"> ID="1">7209 90 10 (61)()"> ID="1">7210 11 (62)()"> ID="1">7210 12 11 (63)()"> ID="1">7210 12 19 (64)()"> ID="1">7210 20 10 (65)()"> ID="1">7210 31 10 (66)()"> ID="1">7210 39 10 (67)()"> ID="1">7210 41 10 (68)()"> ID="1">7210 49 10 (69)()"> ID="1">7210 50 10 (70)()"> ID="1">7210 60 11 (71)()"> ID="1">7210 60 19 (72)()"> ID="1">7210 70 31 (73)()"> ID="1">7210 70 39 (74)()"> ID="1">7210 90 31 (75)()"> ID="1">7210 90 33 (76)()"> ID="1">7210 90 35 (77)()"> ID="1">7210 90 39 (78)()"> ID="1">7211 11 00 (79)()"> ID="1">7211 12 (80)()"> ID="1">7211 19 (81)()"> ID="1">7211 21 00 (82)()"> ID="1">7211 22 (83)()"> ID="1">7211 29 (84)()"> ID="1">7211 30 10 (85)()"> ID="1">7211 41 10 (86)()"> ID="1">7211 41 91 (87)()"> ID="1">7211 49 10 (88)()"> ID="1">7211 90 11 (89)()"> ID="1">7212 10 10 (90)()"> ID="1">7212 10 91 (91)()"> ID="1">7212 21 11 (92)()"> ID="1">7212 29 11 (93)()"> ID="1">7212 30 11 (94)()"> ID="1">7212 40 10 (95)()"> ID="1">7212 40 91 (96)()"> ID="1">7212 50 31 (97)()"> ID="1">7212 50 51 (98)()"> ID="1">7212 60 11 (99)()"> ID="1">7212 60 91 (100)()"> ID="1">7213 10 00 (101)()"> ID="1">7213 20 00"> ID="1">7213 31 (102)()"> ID="1">7213 39 (103)()"> ID="1">7213 41 00 (104)()"> ID="1">7213 49 00 (105)()"> ID="1">7213 50"> ID="1">7214 20 00 (106)()"> ID="1">7214 30 00"> ID="1">7214 40 (107)()"> ID="1">7214 50 00 (108)()"> ID="1">7214 60 00"> ID="1">7215 90 10 (109)()"> ID="1">7216 10 00> ID="2""" ID="1">7216 21 00"> ID="1">7216 22 00"> ID="1">7216 31"> ID="1">7216 32"> ID="1">7216 33"> ID="1">7216 40"> ID="1">7216 50"> ID="1">7216 90 10"> ID="1">7218 90 11"> ID="1">7218 90 13"> ID="1">7218 90 15"> ID="1">7218 90 19"> ID="1">7218 90 50"> ID="1">7219 11"> ID="1">7219 12"> ID="1">7219 13"> ID="1">7219 14"> ID="1">7219 21"> ID="1">7219 22"> ID="1">7219 23"> ID="1">7219 24"> ID="1">7219 31"> ID="1">7219 32"> ID="1">7219 33"> ID="1">7219 34"> ID="1">7219 35"> ID="1">7219 90 11"> ID="1">7219 90 19"> ID="1">7220 11 00"> ID="1">7220 12 00"> ID="1">7220 20 10"> ID="1">7220 90 11"> ID="1">7220 90 31"> ID="1">7221 21 00"> ID="1">7222 10"> ID="1">7222 30 10"> ID="1">7222 40 11"> ID="1">7222 40 19"> ID="1">7222 40 30"> ID="1">7224 90 01"> ID="1">7224 90 05"> ID="1">7224 90 08"> ID="1">7224 90 15"> ID="1">7224 90 31"> ID="1">7224 90 39"> ID="1">7225 10"> ID="1">7225 20 20"> ID="1">7225 30 00"> ID="1">7225 40"> ID="1">7225 50"> ID="1">7225 90 10"> ID="1">7226 10"> ID="1">7226 20 20"> ID="1">7226 91"> ID="1">7226 92 10"> ID="1">7226 99 20"> ID="1">7227"> ID="1">7228 10 10"> ID="1">7228 10 30"> ID="1">7228 20 11"> ID="1">7228 20 19"> ID="1">7228 20 30"> ID="1">7228 30"> ID="1">7228 60 10"> ID="1">7228 70 10"> ID="1">7228 70 31> ID="2""" ID="1">7228 80"> ID="1">7301 10 00"> ID="1">7302 10 31 (110)()"> ID="1">7302 10 39 (111)()"> ID="1">7302 10 90 (112)()"> ID="1">7302 20 00 (113)()"> ID="1">7302 40 10 (114)()"> ID="1">7302 90 10 (115)()"> ID="1">7202 21

7202 41

7202 49

7202 50 00

7202 60 00

7202 70 00

7202 80 00

7202 91 00

7202 93 00

7202 99 19

7202 99 30

7202 99 80

7205

7217

7223

7303 a 7326

Capítulo 74 a 83> ID="2">Metais comuns não CECA> ID="3">Cazaquistão

Rússia

China"> ID="1">Capítulos 84 e 85> ID="2">Electromecânica com excepção da electrónica destinada ao grande público> ID="3">Coreia do Sul

Malásia"> ID="1">8470> ID="2">Electrónica destinada ao grande público> ID="3">Hong Kong"> ID="1">8471> ID="3">Singapura"> ID="1">8473"> ID="1">8504"> ID="1">8505"> ID="1">8517"> ID="1">8518"> ID="1">8519"> ID="1">8520"> ID="1">8521"> ID="1">8522"> ID="1">8523"> ID="1">8524"> ID="1">8525 30"> ID="1">8526"> ID="1">8527"> ID="1">8528"> ID="1">8529 90"> ID="1">8531"> ID="1">8532"> ID="1">8533"> ID="1">8534"> ID="1">8536"> ID="1">8540 11"> ID="1">8540 12"> ID="1">8541"> ID="1">8542"> ID="1">Capítulo 86> ID="2">Material de transporte> ID="3">Brasil (116)"> ID="1">Capítulo 88"> ID="1">Capítulo 89"> ID="1">Capítulo 87> ID="2">Veículos automóveis> ID="3">Coreia do Sul"> ID="1">Capítulos 90 a 92> ID="2">Óptica e artigos de relojoaria> ID="3">Hong Kong"> ID="1">Capítulos 94 a 96> ID="2">Produtos diversos> ID="3">Coreia do Sul

Hong Kong

Tailândia

China"">

PARTE 2 Método de determinação dos países e dos sectores referidos no artigo 4º

I. Classificação dos países beneficiários de acordo com o seu índice de desenvolvimento

O índice de desenvolvimento estabelece, para cada país, um nível global de desenvolvimento industrial comparado ao nível de desenvolvimento da União Europeia. Este índice combina o rendimento por habitante e o nível das exportações de produtos manufacturados, do seguinte modo:

{log[(Yi/POPi)/(Yue/POPue)] + log[Xi/Xue]}

2

Entende-se por:

Yi o rendimento do país beneficiário em questão

Yue o rendimento da União Europeia

POPi a população do país beneficiário em questão

POPue a população da União Europeia

Xi o valor das exportações de produtos manufacturados do país beneficiário em questão

Xue o valor das exportações de produtos manufacturados da União Europeia

De acordo com esta fórmula, se o índice apresentar um valor 0, o desenvolvimento industrial de um determinado país é considerado idêntico ao da União Europeia.

Foram utilizadas como fontes estatísticas o banco Mundial (Relatório de 1993 sobre o desenvolvimento no mundo), no que diz respeito ao rendimento e à população e o CNUCED (Manual de estatísticas do comércio internacional e do desenvolvimento de 1992), no que diz respeito às exportações de produtos manufacturados.

II. Classificação dos países beneficiários de acordo com o seu índice de especialização relativa por sectores

O índice de especialização aplicável a cada país beneficiário é obtido pela relação entre a parte das importações de um determinado sector provenientes desse país relativamente à totalidade das importações comunitárias desse sector, por um lado, e a parte destas importações relativamente à totalidade das importações comunitárias para todos os sectores industriais, por outro.

III. Combinação dos índices de desenvolvimento e de especialização

A combinação destes dois índices determina, para cada país, os sectores referidos no artigo 4º

Para os países beneficiários cujo índice de desenvolvimento é superior a -1, o nível do índice de especialização a partir do qual é aplicável o artigo 4º é 1.

Para os países beneficiários cujo índice de desenvolvimento se situa entre -1 e -1,23, o nível do índice de especialização a partir do qual é aplicável o artigo 4º é 1,5.

Para os países beneficiários cujo índice de desenvolvimento se situa entre -1,23 e -1,70, o nível do índice da especialização a partir do qual é aplicável o artigo 4º é 5.

Para os países beneficiários cujo índice de desenvolvimento se situa entre -1,70 e -2, o nível do índice da especialização a partir do qual é aplicável o artigo 4º é 7.

O artigo 4º não é aplicável aos países cujo índice de desenvolvimento é inferior a -2.

(1)() Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinado-se o regime preferencial, neste anexo, pelo alcance dos códigos NC. Quando se trate de um código «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pela designação respectiva.(2) Aplicação do nº 1 do artigo 5º(3) Aplicação do nº 1 do artigo 5º(4) Aplicação do nº 4 do artigo 4º(5) A China é excluída apenas em relação aos produtos marcados com um asterisco, a título do nº 4 do artigo 4º(6) Aplicação do nº 1 do artigo 5º

ANEXO III

Lista dos países e territórios beneficiários de preferências pautais generalizadas (1) A. PAÍSES INDEPENDENTES 070 Albânia

072 Ucrânia

073 Bielorrússia

074 Moldávia

075 Rússia

076 Geórgia

077 Arménia

078 Azerbaijão

079 Cazaquistão

080 Turcomenistão

081 Usbequistão

082 Tajiquistão

083 Quirguizistão

204 Marrocos

208 Algélia

212 Tunísia

216 Líbia

220 Egipto

224 Sudão (2)

228 Mauritânia (3)

232 Mali (4)

236 Burkina Faso (5)

240 Níger (6)

244 Chade (7)

247 República de Cabo Verde (8)

248 Senegal

252 Gâmbia (9)

257 Guiné-Bissau (10)

260 Guiné (11)

264 Serra Leoa (12)

268 Libéria (13)

272 Costa do Marfim

276 Gana

280 Togo (14)

284 Benim (15)

288 Nigéria (16)

302 Camarões (17)

306 República Centrafricana (18)

310 Guiné Equatorial (19)

311 São Tomé e Príncipe (20)

314 Gabão

318 Congo

322 Zaire (21)

324 Ruanda (22)

328 Burundi (23)

330 Angola

334 Etiópia (24)

336 Eritreia

338 Djibuti (25)

342 Somália (26)

346 Quénia (27)

350 Uganda (28)

352 Tanzânia (29)

355 Seychelles e dependências

366 Moçambique (30)

370 Madagáscar (31)

373 Ilha Maurícia

375 Comores

378 Zâmbia (32)

382 Zimbabwe

386 Malawi (33)

388 África do Sul

389 Namíbia

391 Botsuana (34)

393 Suazilândia

395 Lesoto (35)

412 México

416 Guatemala

421 Belize

424 Honduras

428 Salvador

432 Nicarágua

436 Costa Rica

442 Panamá

448 Cuba

449 São Cristóvão e Nevis

452 Haiti (36)

453 Ilhas Baamas

456 República Dominicana

459 Antígua e Barbuda

460 Domínica

464 Jamaica

465 Santa Lúcia

467 São Vicente

469 Barbados

472 Trindade e Tobago

473 Granada

480 Colômbia (37)

484 Venezuela (38)

488 Guiana

492 Suriname

500 Equador (39)

504 Peru (40)

508 Brasil

512 Chile

516 Bolívia (41)

520 Paraguai

524 Uruguai

528 Argentina

600 Chipre

604 Líbano

608 Síria

612 Iraque

616 Irão

628 Jordânia

632 Arábia Saudita

636 Kuwait

640 Barém

644 Catar

647 Emirados Árabes Unidos

649 Oma

653 Iémen (42)

660 Afeganistão (43)

662 Paquistão

664 Índia

666 Bangladesh (44)

667 Maldivas (45)

669 Sri Lanka

672 Nepal (46)

675 Butão (47)

676 Myonmar (Birmânia) (48)

680 Tailândia

684 Lãos (49)

690 Vietname

696 Kampuchea (50)

700 Indonésia

701 Malásia

703 Brunei Darussalam

706 Singapura

708 Filipinas

716 Mongólia

720 China

728 Coreia do Sul

801 Papuásia-Nova Guiné

803 Nauru

806 Ilhas Salomão (51)

807 Tuvalu (52)

812 Kiribati (53)

815 Ilhas Fiji

816 Vanuatu (54)

817 Tonga (55)

819 Samoa Ocidental (56)

823 Estados Federais da Micronésia

824 República das ilhas Marshall

825 Palau

B. PAÍSES E TERRITÓRIOS dependentes ou administrados ou cujas relações externas são asseguradas no todo ou em parte pelos Estados-membros da Comunidade ou países terceiros

044 Gibraltar

329 Santa Helena e dependências

357 Território britânico do oceano Índico

377 Mayotte

406 Gronelândia

408 São Pedro e Miquelon

413 Bermudas

446 Anguila

454 Ilhas Turques e Caicos

457 Ilhas Virgens dos Estados Unidos

461 Ilhas Virgens britânicas e Monserrat

463 Ilhas Caimas

474 Aruba

478 Antilhas Neerlandesas

529 Ilhas Falkland

740 Hong Kong

743 Macau

802 Oceânia australiana [ilhas Christmas, ilhas dos Cocos (Keeling), ilhas Heard e McDonald. ilhas Norfolk]

809 Nova Caledónia e dependências

810 Oceânia americana (57)

811 Ilhas Wallis e Futuna

813 Ilhas Pitcairn

814 Oceânia neozelandesa (ilhas Tokelau e ilhas Niue; ilhas Cook)

822 Polinésia francesa

890 Regiões polares (Terras austrais e antárcticas francesas, Território australiano da Antárctida, Território britânico da Antárctida, Geórgia do Sul e ilhas Sandwich)

Observação:As listas anteriores são susceptíveis de modificações posteriores, tendo em conta alterações no estatuto internacional de países ou territórios.

(1) O número de código que precede a denominação de cada país e território beneficário é o da geonomenclatura [Regulamento (CE) nº3079/94 (JO nºL 325 de 17. 12. 1994, p. 17)].(2) Este país figura igualmente no anexo IV.(3) Este país figura igualmente no anexo V.(4) A Oceânia americana compreende: Guam, Samoa americana (incluindo a ilha de Swains), as ilhas Midway, as ilhas Johnston e Sand e a ilha de Wake.

ANEXO IV

Lista de países e territórios beneficiários menos avançados 224 Sudão

228 Mauritânia

232 Mali

236 Burkina Faso

240 Níger

244 Chade

247 República de Cabo Verde

252 Gâmbia

257 Guiné-Bissau

260 Guiné

264 Serra Leoa

268 Libéria

280 Togo

284 Benim

306 República Centrafricana

310 Guiné Equatorial

311 São Tomé e Príncipe

322 Zaire

324 Ruanda

328 Burundi

334 Etiópia

336 Eritreia

338 Djibuti

342 Somália

350 Uganda

352 Tanzânia

366 Moçambique

370 Madagáscar

375 Comores

378 Zâmbia

386 Malawi

391 Botsuana

395 Lesoto

452 Haiti

653 Iémen

660 Afeganistão

666 Bangladesh

667 Maldivas

672 Nepal

675 Butão

676 Birmânia (Myanmar)

684 Lãos

696 Kampuchea

806 Ilhas Salomão

807 Tuvalu

812 Kiribati

816 Vanuatu

817 Tonga

819 Samoa Ocidental

ANEXO V

Lista dos países referidos no nº 2 do artigo 3º 480 Colômbia

484 Venezuela

500 Equador

504 Peru

516 Bolívia

ANEXO VI

PARTIE 1 Liste des produits et des pays mentionnés à l'article 5 paragraphe 3 (1)

"" ID="1">Brésil> ID="2">6403> ID="3">Chaussures à dessus en cuir"> ID="1">Chine> ID="2">2918 14 00> ID="3">Acide citrique"> ID="2">4202 11

4202 12 91

4202 12 99

4202 19 90

4202 21 00

4202 22 90

4202 29 00

4202 31 00

4202 32 90

4202 39 00

4202 91

4202 92 91

4202 92 90

4202 99 00> ID="3">Articles de voyage, sacs à main, articles de poche ou de sac à main, en cuir naturel, en cuir reconstitué ou en cuir verni"> ID="2">6107 11 00

6107 12 00

6107 19 00

6108 21 00

6108 22 00

6108 29 00> ID="3">Slips et caleçons pour hommes ou garçonnets, slips et culottes pour femmes ou fillettes, en bonneterie, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6201 11 00

ex 6201 12 10

ex 6201 12 90

ex 6201 13 10

ex 6201 13 90

6210 20 00> ID="3">Pardessus, imperméables et autres manteaux, y compris les capes, tissés, pour hommes ou garçonnets, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles (autres que parkas de la catégorie 21)"> ID="2">6202 11 00

ex 6202 12 10

ex 6202 12 90

ex 6202 13 10

ex 6202 13 90

6204 31 00

6204 32 90

6204 33 90

6204 39 19

6210 30 00> ID="3">Manteaux, imperméables (y compris les capes) et vestes, tissés, pour femmes ou fillettes, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles (autres que parkas de la catégorie 21)"> ID="2">6203 31 00

6203 32 90

6203 33 90

6203 39 19> ID="3">Vestes et vestons autres qu'en bonneterie, pour hommes ou garçonnets, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6107 21 00

6107 22 00

6107 29 00

6107 91 00

6107 92 00

ex 6107 99 00> ID="3">Chemises de nuit, pyjamas, peignoirs de bain, robes de chambre et articles similaires, en bonneterie, pour hommes ou garçonnets"> ID="1"" ID="2">6108 31 10

6108 31 90

6108 32 11

6108 32 19

6108 32 90

6108 39 00

6108 91 00

6108 92 00

6108 99 10> ID="3">Chemises de nuit, pyjamas, déshabillés, peignoirs de bain, robes de chambre et articles similaires, en bonneterie, pour femmes ou fillettes"> ID="2">6103 41 10

6103 41 90

6103 42 10

6103 42 90

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6103 43 90

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6103 49 91

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6104 61 90

6104 62 10

6104 62 90

6104 63 10

6104 63 90

6104 69 10

6104 69 91> ID="3">Pantalons, salopettes à bretelles, culottes et shorts (autres que pour le bain), en bonneterie, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6204 11 00

6204 12 00

6204 13 00

6204 19 10

6204 21 00

6204 22 80

6204 23 80

6204 29 18

6211 42 31

6211 43 31> ID="3">Costumes tailleurs et ensembles autres qu'en bonneterie, pour femmes ou fillettes, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles, à l'exception des vêtememts de ski; survêtements de sport (trainings) avec doublure, dont l'extérieur est réalisé dans une seule et même étoffe, pour femmes ou fillettes, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6212 10 00> ID="3">Soutiens-gorge et bustiers, tissés ou en bonneterie"> ID="2">6111 10 90

6111 20 90

6111 30 90

ex 6111 90 00

ex 6209 10 00

ex 6209 20 00

ex 6209 30 00

ex 6209 90 00> ID="3">Vêtements et accessoires du vêtement pour bébés, à l'exception de la ganterie pour bébés des catégories 10 et 87, et des bas, chaussettes et socquettes pour bébés, autres qu'en bonneterie, de la catégorie 88"> ID="2">6203 41 30

6203 42 59

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6203 49 39

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6211 33 90

6211 41 00

6211 42 90

6211 43 90> ID="3">Vêtements, autres qu'en bonneterie, à l'exclusion des vêtements des catégories 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 et 77"> ID="1"" ID="2">6101 10 10

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ex 6103 39 00

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ex 6104 39 00

ex 6112 20 00

6113 00 90

6114 10 00

6114 20 00

6114 30 00> ID="3">Manteaux, vestes, vestons et autres vêtements, y compris les combinaisons et les ensembles de ski, en bonneterie, à l'exclusion des vêtements des catégories 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74 et 75"> ID="2">6203 11 00

6203 12 00

6203 19 10

6203 19 30

6203 21 00

6203 22 80

6203 23 80

6203 29 18

6211 32 31

6211 33 31> ID="3">Costumes, complets et ensembles, autres qu'en bonneterie, pour hommes ou garçonnets, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles, à l'exception des vêtements de ski; survêtements de sport (trainings) avec doublure, dont l'extérieur est réalisé dans une seule et même étoffe, pour hommes ou garçonnets, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6213 20 00

6213 90 00> ID="3">Mouchoirs et pochettes, autres qu'en bonneterie"> ID="2">5508 20 10

5510 11 00

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5510 20 00

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5510 90 00> ID="3">Fils de fibres artificielles discontinues, non conditionnées pour la vente au détail"> ID="2">5407 20 11

6305 31 91

6305 31 99> ID="3">Velours, peluches, tissus bouclés et tissus de chenille (à l'exclusion des tissus de coton, bouclés, du genre éponge et de rubanerie) et surfaces textiles touffetées, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">5516 11 00

5516 12 00

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5516 93 00

5516 94 00

5803 90 50

ex 5905 00 70> ID="3">Tissus de fibres artificielles discontinues"> ID="1"" ID="2">6302 51 10

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ex 6302 59 00

6302 91 10

6302 91 90

6302 93 90

ex 6302 99 00> ID="3">Linge de table, de toilette ou de cuisine, autre que de bonneterie, autre que de coton bouclé du genre éponge"> ID="2">ex 6303 91 00

ex 6303 92 90

ex 6303 99 90

ex 6304 19 10

ex 6304 19 90

6304 92 00

ex 6304 93 00

ex 6304 99 00> ID="3">Rideaux, stores d'intérieur, cantonnières, tours de lits et autres articles d'ameublement, autres qu'en bonneterie, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">5805 00 00> ID="3">Tapisseries tissées à la main (genre Gobelins, Flandres, Aubusson, Beauvais et similaires) et tapisseries à l'aiguille (au petit point, au point de croix, etc.), même confectionnées"> ID="2">5807 90 90

6113 00 10

6117 10 00

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6117 90 00

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6301 90 10

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6302 10 90

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ex 6302 60 00

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6303 12 00

6303 19 00

6304 11 00

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ex 6305 20 00

6305 31 10

ex 6305 39 00

ex 6305 90 00

6307 10 10

6307 90 10> ID="3">Accessoires du vêtement, autres que pour bébés, en bonneterie; rideaux, vitrages, stores d'intérieur, cantonnières, tours de lits et autres articles d'ameublement en bonneterie; couvertures en bonneterie; autres articles en bonneterie, y compris les parties de vêtement ou d'accessoires du vêtement"> ID="2">ex 6209 10 00

ex 6209 20 00

ex 6209 30 00

ex 6209 90 00

6216 00 00> ID="3">Ganterie, autre qu'en bonneterie"> ID="2">ex 6305 20 00

ex 6305 39 00

ex 6305 90 00> ID="3">Sacs et sachets d'emballage en tissus, autres que ceux obtenus à partir de lames ou formes similaires de polyéthylène ou de polypropylène"> ID="2">6306 41 00

6306 49 00> ID="3">Matelas pneumatiques, tissés"> ID="2">6306 91 00

6306 99 00> ID="3">Articles de campement, tissés, autres que matelas pneumatiques et tentes"> ID="2">6307 10 90> ID="3">Serpillères, lavettes et chamoisettes, autres qu'en bonneterie"> ID="1">Hong-kong > ID="2">8527 11

8527 21

8527 29 00

8527 31

8527 32 90

8527 39

8527 90 91

8527 90 99> ID="3">Appareils récepteurs pour la radiotéléphonie, la radiotélégraphie ou la radiodiffusion, même combinés, sous une même enveloppe, à un appareil d'enregistrement ou de reproduction du son ou à un appareil d'horlogerie"> ID="2">8528 10 31

8528 10 41

8528 10 43

8528 10 49

8528 10 81

8528 10 89

8528 10 91

8528 10 98

8528 20

8529 10 20

8529 10 31

8529 10 39

8529 10 40

8529 10 50

8529 10 70

8529 10 90

8529 90 81

8529 90 89> ID="3">Appareils récepteurs de télévision (y compris les moniteurs vidéo et les projecteurs vidéo), même combinés, sous une même enveloppe, à un appareil de radiodiffusion ou à un appareil d'enregistrement ou de reproduction du son ou des images, à l'exclusion des appareils d'enregistrement ou de reproduction vidéophonique comportant un récepteur de signaux vidéophoniques (tuner) et produits des nos 8528 10 14, 8528 10 16, 8528 10 18, 8528 10 22, 8528 10 28, 8528 10 52, 8528 10 54, 8528 10 56, 8528 10 58, 8528 10 62, 8528 10 66, 8528 10 72, 8528 10 76"> ID="2">8541 10

8541 21

8541 29

8541 30

8541 40 11

8541 40 19

8541 50

8541 90 00> ID="3">Diodes transistors et dispositifs similaires à semi-conducteur, diodes émettrices de lumière"> ID="2">8542> ID="3">Circuits intégrés et micro-assemblages électroniques"> ID="2">6105 10 00

6105 20 10

6105 20 90

6105 90 10

6109 10 00

6109 90 10

6109 90 30

6110 20 10

6110 30 10> ID="3">Chemises ou chemisettes, T-shirts, sous-pulls (autres qu'en laine ou poils fins), maillots de corps et articles similaires, en bonneterie"> ID="2">6101 10 90

6101 20 90

6101 30 90

6102 10 90

6102 20 90

6102 30 90

6110 10 10

6110 10 31

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6110 10 38

6110 10 91

6110 10 95

6110 10 98

6110 20 91

6110 20 99

6110 30 91

6110 30 99> ID="3">Chandails, pullovers (avec ou sans manches), twinsets, gilets et vestes (autres que coupées et cousues); anoraks, blousons et similaires, en bonneterie"> ID="1"" ID="2">6203 41 10

6203 41 90

6203 42 31

6203 42 33

6203 42 35

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6203 49 19

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6204 62 33

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6204 63 18

6204 69 18

6211 32 42

6211 33 42

6211 42 42

6211 43 42> ID="3">Culottes, shorts (autres que pour le bain) et pantalons, tissés, pour hommes ou garçonnets; pantalons, tissés, pour femmes ou fillettes, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles; parties inférieures de survêtements de sport (trainings) avec doublure, autres que ceux de la catégorie 16 ou 29, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6106 10 00

6106 20 00

6106 90 10

6206 20 00

6206 30 00

6206 40 00> ID="3">Chemisiers, blouses, blouses-chemisiers et chemisettes en bonneterie et autres qu'en bonneterie, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles, pour femmes ou fillettes"> ID="2">6205 10 00

6205 20 00

6205 30 00> ID="3">Chemises et chemisettes, autres qu'en bonneterie, pour hommes ou garçonnets, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6111 10 10

6111 20 10

6111 30 10

ex 6111 90 00

6116 10 10

6116 10 90

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6116 92 00

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6116 99 00> ID="3">Ganterie de bonneterie"> ID="2">6107 11 00

6107 12 00

6107 19 00

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6108 22 00

6108 29 00> ID="3">Slips et caleçons pour hommes ou garçonnets, slips et culottes pour femmes ou fillettes, en bonneterie, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6203 11 00

6203 12 00

6203 19 10

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6203 21 00

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6203 23 80

6203 29 18

6211 32 31

6211 33 31> ID="3">Costumes, complets et ensembles, autres qu'en bonneterie, pour hommes ou garçonnets, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles, à l'exception des vêtements de ski, survêtements de sport (trainings) avec doublure, dont l'extérieur est réalisé dans une seule et même étoffe, pour hommes ou garçonnets, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6207 11 00

6207 19 00

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6207 91 00

6207 92 00

6207 99 00> ID="3">Gilets de corps, slips, caleçons, chemises de nuit; pyjamas, peignoirs de bain, robes de chambre et articles similaires pour hommes ou garçonnets, autres qu'en bonneterie"> ID="1"" ID="2">6208 11 00

6208 19 10

6208 19 90

6208 21 00

6208 22 00

6208 29 00

6208 91 10

6208 91 90

6208 92 10

6208 92 90

6208 99 00> ID="3">Gilets de corps et chemises de jour, combinaisons ou fonds de robes, jupons, slips, chemises de nuit, pyjamas, déshabillés, peignoirs de bain, robes de chambre et articles similaires, pour femme ou fillettes, autres qu'en bonneterie"> ID="2">ex 6201 12 10

ex 6201 12 90

ex 6201 13 10

ex 6201 13 90

6201 91 00

6201 92 00

6201 93 00

ex 6202 12 10

ex 6202 12 90

ex 6202 13 10

ex 6202 13 90

6202 91 00

6202 92 00

6202 93 00

6211 32 41

6211 33 41

6211 42 41

6211 43 41> ID="3">Parkas, anoraks, blousons et similaires, autres qu'en bonneterie, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles; parties supérieures de survêtements de sport (trainings), avec doublure, autres que ceux de la catégorie 16 ou 29, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6107 21 00

6107 22 00

6107 29 00

6107 91 00

6107 92 00

ex 6107 99 00> ID="3">Chemises de nuit, pyjamas, peignoirs de bain, robes de chambre et articles similaires, en bonneterie, pour hommes ou garçonnets"> ID="2">6108 31 10

6108 31 90

6108 32 11

6108 32 19

6108 32 90

6108 39 00

6108 91 00

6108 92 00

6108 99 10> ID="3">Chemises de nuit, pyjamas, déshabillés, peignoirs de bain, robes de chambre et articles similaires, en bonneterie, pour femmes ou fillettes"> ID="2">6104 41 00

6104 42 00

6104 43 00

6104 44 00

6204 41 00

6204 42 00

6204 43 00

6204 44 00> ID="3">Robes pour femmes ou fillettes, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6104 51 00

6104 52 00

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6104 59 00

6204 51 00

6204 52 00

6204 53 00

6204 59 10> ID="3">Jupes, y inclus jupes-culottes, pour femmes ou fillettes"> ID="1"" ID="2">6103 41 10

6103 41 90

6103 42 10

6103 42 90

6103 43 10

6103 43 90

6103 49 10

6103 49 91

6104 61 10

6104 61 90

6104 62 10

6104 62 90

6104 63 10

6104 63 90

6104 69 10

6104 69 91> ID="3">Pantalons, salopettes à bretelles, culottes et shorts (autres que pour le bain), en bonneterie, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6204 11 00

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6204 13 00

6204 19 10

6204 21 00

6204 22 80

6204 23 80

6204 29 18

6211 42 31

6211 43 31> ID="3">Costumes tailleurs et ensembles autres qu'en bonneterie, pour femmes ou fillettes, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles, à l'exception des vêtements de ski; survêtements de sport (trainings) avec doublure, dont l'extérieur est réalisé dans une seule et même étoffe, pour femmes ou fillettes, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6212 10 00> ID="3">Soutiens-gorge et bustiers, tissés ou en bonneterie"> ID="2">5801 10 00

5801 21 00

5801 22 00

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5801 31 00

5801 32 00

5801 33 00

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5801 35 00

5801 36 00

5802 20 00

5802 30 00> ID="3">Tissus de fils de filaments synthétiques obtenus à partir de lames ou formes similaires de polyéthylène ou polypropylène, d'une largeur de moins de 3 m; sacs et sachets d'emballage, autres qu'en bonneterie, obtenus à partir de ces lames ou formes similaires"> ID="2">ex 5806 10 00

5806 20 00

5806 31 10

5806 31 90

5806 32 10

5806 32 90> ID="3">Rubanerie et rubans sans trame en fibres ou fils parallélisés et encollés (bolducs), à l'exclusion des étiquettes et articles similaires de la catégorie 62"> ID="2">ex 5806 39 00

ex 5806 40 00> ID="3">Tissus (autres qu'en bonneterie) élastiques, formés de matières textiles associées à des fils de cãoutchouc"> ID="2">6111 10 90

6111 20 90

6111 30 90

ex 6111 90 00

ex 6209 10 00

ex 6209 20 00

ex 6209 30 00

ex 6209 90 00> ID="3">Vêtements et accessoires du vêtement pour bébés, à l'exception de la ganterie pour bébés, des catégories 10 et 87, et des bas, chaussettes et socquettes pour bébés, autres qu'en bonneterie, de la catégorie 88"> ID="1"" ID="2">6112 31 10

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6112 39 10

6112 39 90

6112 41 10

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6112 49 90

6211 11 00

6211 12 00> ID="3">Maillots, culottes et slips de bain, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6104 11 00

6104 12 00

6104 13 00

ex 6104 19 00

6104 21 00

6104 22 00

6104 23 00

ex 6104 29 00> ID="3">Costumes tailleurs et ensembles, en bonneterie, pour femmes ou fillettes, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles, à l'exception des vêtements de ski"> ID="2">ex 6211 20 00> ID="3">Combinaisons et ensembles de ski, autres qu'en bonneterie"> ID="2">6203 41 30

6203 42 59

6203 43 39

6203 49 39> ID="3">Vêtements, autres qu'en bonneterie, à l'exclusion des vêtements des catégories 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 et 77"> ID="2">6204 61 80

6204 61 90

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6211 41 00

6211 42 90

6211 43 90"> ID="2">6101 10 10

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ex 6103 39 00

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6104 33 00

ex 6104 39 00

ex 6112 20 00

6113 00 90

6114 10 00

6114 20 00

6114 30 00> ID="3">Manteaux, vestes, vestons et autres vêtements, y compris les combinaisons et les ensembles de ski, en bonneterie, à l'exclusion des vêtements des catégories 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74 et 75"> ID="2">6215 20 00

6215 90 00> ID="3">Cravates, noeuds papillons et foulards cravates, autres qu'en bonneterie, de laine, de coton ou de fibres synthétiques"> ID="1"" ID="2">6212 20 00

6212 30 00

6212 90 00> ID="3">Corsets, ceintures-corsets, gaines, bretelles, jarretelles, jarretières, supports-chaussettes et articles similaires et leurs parties, même en bonneterie"> ID="2">ex 6209 10 00

ex 6209 20 00

ex 6209 30 00

ex 6209 90 00

6216 00 00> ID="3">Ganterie, autre qu'en bonneterie"> ID="2">ex 6209 10 00

ex 6209 20 00

ex 6209 30 00

ex 6209 90 00

6217 10 00

6217 90 00> ID="3">Bas, chaussettes, socquettes, autres qu'en bonneterie; autres accessoires du vêtement, parties de vêtements ou d'accessoires du vêtement, autres que pour bébés, autres qu'en bonneterie"> ID="2">6306 11 00

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6306 19 00

6306 31 00

6306 39 00> ID="3">Bâches, voiles d'embarcation et stores d'extérieur"> ID="1">Macão > ID="2">6111 10 90

6111 20 90

6111 30 90

ex 6111 90 00> ID="3">Vêtements et accessoires du vêtement pour bébés, à l'exception de la ganterie pour bébés, des catégories 10 et 87, et des bas, chaussettes et socquettes pour bébés, autres qu'en bonneterie, de la catégorie 88"> ID="2">ex 6209 10 00

ex 6209 20 00

ex 6209 30 00

ex 6209 90 00"> ID="2">6207 11 00

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6207 22 00> ID="3">Gilets de corps, slips, caleçons, chemises de nuit; pyjamas, peignoirs de bain, robes de chambre et articles similaires pour hommes ou garçonnets, autres qu'en bonneterie"> ID="2">6207 29 00

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6207 99 00"> ID="2">6208 11 00

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6208 92 10

6208 92 90

6208 99 00> ID="3">Gilets de corps et chemises de jour, combinaisons ou fonds de robes, jupons, slips, chemises de nuit, pyjamas, déshabillés, peignoirs de bain, robes de chambre et articles similaires, pour femmes ou fillettes, autres qu'en bonneterie"> ID="2">6213 20 00

6213 90 00> ID="3">Mouchoirs et pochettes, autres qu'en bonneterie"> ID="2">6104 11 00

6104 12 00

6104 13 00> ID="3">Costumes tailleurs et ensembles, en bonneterie, pour femmes ou fillettes, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles, à l'exception des vêtements de ski"> ID="2">6104 19 00* 10

6104 21 00

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6104 23 00

6104 29 00* 10"> ID="1"" ID="2">6103 11 00

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6103 19 00

6103 21 00

6103 22 00

6103 23 00

6103 29 00> ID="3">Costumes, complets et ensembles, en bonneterie, pour hommes ou garçonnets, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles, à l'exception des vêtements de ski"> ID="1">Singapour> ID="2">8528 10 14

8528 10 16

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8528 10 22

8528 10 28

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8528 10 58

8528 10 62

8528 10 66

8528 10 72

8528 10 76> ID="3">Appareils récepteurs de télévision (y compris les moniteurs vidéo et les projecteurs vidéo), même combinés, sous une même enveloppe, à un appareil d'enregistrement ou de reproduction du son ou des images:

- en couleur:

- - Téléprojecteurs

- - Appareils combinés, sous une même enveloppe, à un appareil d'enregistrement ou de reproduction vidéophonique

- Appareils récepteurs de télévision en couleur, avec tube-image incorporé "> ID="2">8527 11

8527 21

8527 29 00

8527 31

8527 32 90

8527 39

8527 90 91

8527 90 99> ID="3">Appareils récepteurs pour la radiotéléphonie, la radiotélégraphie ou la radiodiffusion, même combinés, sous une même enveloppe, à un appareil d'enregistrement ou de reproduction du son ou à un appareil d'horlogerie"> ID="2">8528 10 31

8528 10 41

8528 10 43

8528 10 49

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8528 10 91

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8528 20

8529 10 20

8529 10 31

8529 10 39

8529 10 40

8529 10 50

8529 10 70

8529 10 90

8529 90 81

8529 90 89> ID="3">Appareils récepteurs de télévision (y compris les moniteurs vidéo et les projecteurs vidéo), même combinés, sous une même enveloppe, à un appareil de radiodiffusion ou à un appareil d'enregistrement ou de reproduction du son ou des images, à l'exclusion des appareils d'enregistrement ou de reproduction vidéophonique comportant un récepteur de signaux vidéophoniques (tuner) et produits des nos 8528 10 14, 8528 10 16, 8528 10 18, 8528 10 22, 8528 10 28, 8528 10 52, 8528 10 54, 8528 10 56, 8528 10 58, 8528 10 62, 8528 10 66, 8528 10 72, 8528 10 76"> ID="2">8541 10

8541 21

8541 29

8541 30

8541 40 11

8541 40 19

8541 50

8541 90 00> ID="3">Diodes, transistors et dispositifs similaires à semi-conducteur, diodes émettrices de lumière"> ID="2">8542> ID="3">Circuits intégrés et micro-assemblages électroniques"> ID="1">Corée du Sud > ID="2">4011 10 00

4011 20

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4012 90

4013 10

4013 90 90

> ID="3">Autres pneumatiques, en cãoutchouc"> ID="2">6101 10 90

6101 20 90

6101 30 90

6102 10 90

6102 20 90

6102 30 90

6110 10 10

6110 10 31

6110 10 35

6110 10 38

6110 10 91

6110 10 95

6110 10 98

6110 20 91

6110 20 99

6110 30 91

6110 30 99> ID="3">Chandails, pullovers (avec ou sans manches), twinsets, gilets et vestes (autres que coupées et cousues); anoraks, blousons et similaires, en bonneterie"> ID="2">6205 10 00

6205 20 00

6205 30 00> ID="3">Chemises et chemisettes, autres qu'en bonneterie, pour hommes ou garçonnets, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">6115 12 00

6115 19 10

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6115 20 11

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6115 91 00

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6115 93 10

6115 93 30

6115 93 99

6115 99 00> ID="3">Bas, bas-culottes (collants, sous-bas, chaussettes, socquettes, protège-bas ou articles similaires en bonneterie, autres que pour bébés, y compris les bas à varices, autres que les produits de la catégorie 70"> ID="2">6201 11 00

ex 6201 12 10

ex 6201 12 90

ex 6201 13 10

ex 6201 13 90

6210 20 00> ID="3">Pardessus, imperméables et autres manteaux, y compris les capes, tissés, pour hommes ou garçonnets, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles (autres que parkas de la catégorie 21)"> ID="2">6202 11 00

ex 6202 12 10

ex 6202 12 90

ex 6202 13 10

ex 6202 13 90

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6204 33 90

6204 39 19

6210 30 00> ID="3">Manteaux, imperméables (y compris les capes) et vestes, tissés, pour femmes ou fillettes, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles (autres que parkas de la catégorie 21)"> ID="1"" ID="2">ex 6201 12 10

ex 6201 12 90

ex 6201 13 10

ex 6201 13 90

6201 91 00

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6201 93 00

ex 6202 12 10

ex 6202 12 90

ex 6202 13 10

ex 6202 13 90

6202 91 00

6202 92 00

6202 93 00

6211 32 41

6211 33 41

6211 42 41

6211 43 41> ID="3">Parkas, anoraks, blousons et similaires, autres qu'en bonneterie, de laine, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles; parties supérieures de survêtements de sport (trainings), avec doublure, autres que ceux de la catégorie 16 ou 29, de coton ou de fibres synthétiques ou artificielles"> ID="2">5508 10 11

5508 10 19

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5509 22 90

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5509 32 90

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5509 91 90

5509 92 00

5509 99 00> ID="3">Fils de fibres synthétiques discontinues, non conditionnés pour la vente au détail"> ID="2">5407 10 00

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5407 60 51> ID="3">Tissus de fibres synthétiques continues, autres que ceux pour pneumatiques de la catégorie 114"> ID="1"" ID="2">5407 60 59

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5407 93 90

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ex 5811 00 00

ex 5905 00 70"> ID="2">5516 11 00

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5803 90 50

ex 5905 00 70> ID="3">Tissus de fibres artificielles discontinues"> ID="2">5606 00 91

5606 00 99> ID="3">Fils de chenille; fils guipés (autres que fils métallisés et fils de crin guipés)"> ID="2">5804 10 11

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5804 29 10

5804 29 90

5804 30 00> ID="3">Tulles, tulles-bobinots et tissus à mailles nouées; dentelles (à la mécanique ou à la main), en pièces, en bandes ou en motifs"> ID="2">5807 10 10

5807 10 90> ID="3">Étiquettes, écussons et articles similaires, en matières textiles, non brodés, en pièces, en rubans ou découpés, tissés"> ID="2">5808 10 00

5808 90 00> ID="3">Tresses en pièces; autres articles de passementerie et autres articles ornementaux analogues, en pièces; glands, floches, olives, noix, pompons et articles similaires"> ID="1"" ID="2">5810 10 10

5810 10 90

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5810 99 10

5810 99 90> ID="3">Broderies en pièces, en bandes ou en motifs"> ID="2">6108 11 10

6108 11 90

6108 19 10

6108 19 90> ID="3">Combinaisons ou fonds de robes et jupons, en bonneterie, pour femmes ou fillettes"> ID="2">ex 6211 20 00> ID="3">Combinaisons et ensembles de ski, autres qu'en bonneterie"> ID="2">6203 41 30

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6211 42 90

6211 43 90> ID="3">Vêtements, autres qu'en bonneterie, à l'exclusion des vêtements des catégories 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76, et 77"> ID="2">6306 21 00

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6306 29 00> ID="3">Tentes"> ID="2">5608 11 11

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5608 11 91

5608 11 99

5608 19 11

5608 19 19

5608 19 31

5608 19 39

5608 19 91

5608 19 99

5608 90 00> ID="3">Filets, fabriqués à l'aide de ficelles, cordes ou cordages, en nappes, en pièces ou en forme; filets en forme pour la pêche, en fils, ficelles ou cordes"> ID="2">6306 11 00

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6306 39 00> ID="3">Bâches, voiles d'embarcation et stores d'extérieur"> ID="2">6212 20 00

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6212 90 00> ID="3">Corsets, ceintures-corsets, gaines, bretelles, jarretelles, jarretières, supports-chaussettes et articles similaires et leurs parties, même en bonneterie"> ID="2">6402> ID="3">Autres chaussures à semelles extérieures et dessus en cãoutchouc ou en matière plastique"> ID="2">6403> ID="3">Chaussures à dessus en cuir"> ID="1"" ID="2">8528 10 14

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8528 10 28

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8528 10 58

8528 10 62

8528 10 66

8528 10 72

8528 10 76> ID="3">Appareils récepteurs de télévision (y compris les moniteurs vidéo et les projecteurs vidéo), même combinés, sous une même enveloppe, à un appareil d'enregistrement ou de reproduction du son ou des images:

- en couleur:

- - Téléprojecteurs

- - Appareils combinés, sous une même enveloppe, à un appareil d'enregistrement ou de reproduction vidéophoniques

- Appareils récepteurs de télévision en couleur, avec tube-image incorporé"> ID="2">8527 11

8527 21

8527 29 00

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8527 39

8527 90 91

8527 90 99> ID="3">Appareils récepteurs pour la radiotéléphonie, la radiotélégraphie ou la radiodiffussion, même combinés, sous une même enveloppe, à un appareil d'enregistrement ou de reproduction du son ou à un appareil d'horlogerie"> ID="2">8528 10 31

8528 10 41

8528 10 43

8528 10 49

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8529 10 90

8529 90 70

8529 90 98> ID="3">Appareils récepteurs de télévision (y compris les moniteurs vidéo et les projecteurs vidéo), même combinés, sous une même enveloppe, à un appareil de radiodiffusion ou à un appareil d'enregistrement ou de reproduction du son ou des images, à l'exclusion des appareils d'enregistrement ou de reproduction vidéophonique comportant un récepteur de signaux vidéophoniques (tuner) et produits des nos 8528 10 14, 8528 10 16, 8528 10 18, 8528 10 22, 8528 10 28, 8528 10 52, 8528 10 54, 8528 10 56, 8528 10 58, 8528 10 62, 8528 10 66, 8528 10 72, 8528 10 76"> ID="2">5408 10 00

5408 21 00

5408 22 10

5408 22 90

5408 23 10

5408 23 90

5408 24 00

5408 31 00

5408 32 00

5408 33 00

5408 34 00

ex 5811 00 00

ex 5905 00 70> ID="3">Tissus de fibres artificielles continues, autres que ceux pour pneumatiques de la catégorie 114">

PARTIE 2

Liste des produits auxquels le bénéfice des préférences n'est pas accordé "" ID="1">Bélarus> ID="2">3102 10 10> ID="3">Urée d'une teneur en azote supérieure à 45 % en poids du produit anhydre à l'état sec"> ID="1">Chine> ID="2">6401> ID="3">Chaussures étanches à semelles extérieures et dessus en cãoutchouc ou en matière plastique"> ID="2">6402> ID="3">Autres chaussures à semelles extérieures et dessus en cãoutchouc ou en matière plastique"> ID="2">6403> ID="3">Chaussures à dessus en cuir"> ID="2">6404> ID="3">Chaussures à dessus en matières textiles"> ID="2">6405 90 10> ID="3">Autres chaussures à semelles extérieures en cãoutchouc, en matière plastique, en cuir naturel ou reconstitué"> ID="2">6911> ID="3">Vaisselle, autres articles de ménage ou d'économie domestique et articles d'hygiène ou de toilette, en porcelaine"> ID="2">6912 00 50> ID="3">Vaisselle, autres articles de ménage ou d'économie domestique et articles d'hygiène ou de toilette, en faïence ou en poterie fine"> ID="2">7605> ID="3">Barres et profilés en aluminium"> ID="2">7606> ID="3">Tôles et bandes en aluminium"> ID="1">Hong-kong> ID="3">Vêtements et accessoires du vêtement en cuir naturel ou reconstitué:

- gants et moufles:

- - autres:"> ID="2">4203 29 10> ID="3">- - - de protection pour tous métiers"> ID="2">7117 19 10

7117 19 91

7117 19 99

ex 7117 90 00> ID="3">Bijouterie de fantaisie:

- en métaux communs, même argentés, dorés ou platinés

- autres

- autre, à l'exclusion de bijouterie en cuir naturel, en cuir reconstitué ou en bois"> ID="2">8513> ID="3">Lampes électriques portatives, destinées à fonctionner au moyen de leur propre source d'énergie (à piles, à accumulateurs électromagnétiques, par exemple), autres que les appareils d'éclairage du no 8512"> ID="2">ex 9101 11 00

ex 9101 12 00

ex 9101 19 00

ex 9101 91 00> ID="3">Montres-bracelets, montres de poche et montres similaires (y compris les compteurs de temps des mêmes types), avec boîte en métaux précieux ou en plaqués ou doublés de métaux précieux:

- Montres-bracelets, à pile ou à accumulateur, même incorporant un compteur de temps:

- - Montres à quartz

- autres:

- - à piles ou à accumulateur

- - Montres à quartz"> ID="2">ex 9102 11 00

ex 9102 12 00

ex 9102 19 00

ex 9102 91 00> ID="3">Montres-bracelets, montres de poche et montres similaires (y compris les compteurs de temps des mêmes types), autres que celles du no 9101:

- Montres-bracelets, à pile ou à accumulateur, même incorporant un compteur de temps:

- - Montres à quartz

- autres:

- - à piles ou à accumulateur:

- - - Montres à quartz"> ID="1"" ID="2">9105> ID="3">Réveils, pendules, horloges et appareils d'horlogerie similaires, à mouvement autre que de montre"> ID="2">9111> ID="3">Boîtes de montres des nos 9101 et 9102 et leurs parties"> ID="2">9502> ID="3">Poupées représentant uniquement l'être humain"> ID="2">9503> ID="3">Autres jouets; modèles réduits et modèles similaires pour le divertissement, animés ou non; puzzles en tous genres"> ID="2">9504> ID="3">Articles pour jeux de société, y compris les jeux à moteur ou à mouvement, les billards, les tables spéciales pour jeux de casino et les jeux de quille automatiques (bowlings, par exemple)"> ID="2">9506 40> ID="3">Articles et matériels pour le tennis de table"> ID="1">Kazakhstan> ID="2">3102 10 10> ID="3">Urée d'une teneur en azote supérieure à 45 % en poids du produit anhydre à l'état sec"> ID="1">Russie> ID="2">3102 10 10> ID="3">Urée d'une teneur en azote supérieure à 45 % en poids du produit anhydre à l'état sec"> ID="1">Corée du Sud> ID="2">4011 40

4011 50 10

4011 50 90

4013 20 00

4013 90 10> ID="3">Pneumatiques neufs et chambres à air, en cãoutchouc des types utilisés pour motocyclettes et bicyclettes"> ID="2">4203 10 00

4203 21 00

4203 29 91

4203 29 99

4203 30 00

4203 40 00> ID="3">Vêtements et accessoires du vêtement en cuir naturel ou reconstitué, à l'exclusion des gants et des moufles, de protection pour tous métiers"> ID="2">6404> ID="3">Chaussures à semelles extérieures en cãoutchouc, matière plastique, cuir naturel ou reconstitué et dessus en matières textiles"> ID="2">6405 90 10> ID="3">Autres chaussures à semelles extérieures en cãoutchouc, matière plastique, cuir naturel ou reconstitué"> ID="2">8516 50 00> ID="3">Fours à micro-ondes"> ID="2">9507 10 00

9507 20 90

9507 30 00

9507 90 00

> ID="3">Cannes à pêche, hameçons et autres articles pour la pêche à la ligne; épuisettes pour tous usages, leurres (autres que ceux des nos 9208 ou 9705) et articles de chasse similaires"> ID="2">9603 29> ID="3">Brosses et pinceaux à barbe, à cheveux, à cils ou à ongles et autres brosses pour la toilette des personnes, y compris ceux constituant des parties d'appareils"> ID="2">9603 30> ID="3">Pinceaux ou brosses pour artistes, pinceaux à écrire et pinceaux similaires pour l'application des produits cosmétiques"> ID="2">9603 40 10> ID="3">Brosses et pinceaux à peindre, à badigeonner, à venir ou similaires"> ID="2">9603 90 91> ID="3">Brosses et balais-brosses pour l'entretien des surfaces ou pour le ménage, y compris les brosses à vêtements ou à chaussures, articles de brosserie pour la toilette des animaux"> ID="1">Ukraine> ID="2">3102 10 10> ID="3">Urée d'une teneur en azote supérieure à 45 % en poids du produit anhydre à l'état sec">

(1) Sans préjudice des règles pour l'interprétation de la nomenclature combinée, le libellé de la désignation des marchandises est considéré comme n'ayant qu'une valeur indicative, le régime préférentiel étant déterminé, dans le cadre de cette annexe, par la portée des codes NC. Là où un «ex» figure devant le code NC, le régime préférentiel est déterminé par la portée du code NC et par celle de la description correspondante.

ANEXO VII

Lista dos países cujo produto nacional bruto por habitante é superior a 6 000 dólares no ano de 1991 (de acordo com dados do Banco Mundial) Hong Kong

Singapura

Coreia do Sul

Arábia Saudita

Oma

Brunei

Quatar

Emirados Árabes

Kuwait

Barém

Líbia

Nauru

ANEXO VIII

Elementos a tomar em consideração no âmbito do nº 3 do artigo 14º - redução da parte de mercado dos produtores comunitários

- redução da sua produção

- expansão das suas existências

- falências

- baixa rendibilidade

- reduzida taxa de utilização das capacidades

- emprego

- comércio

- preços

ANEXO IX

Liste des produits de base pour lesquels le bénéfice des préférences n'est pas octroyé "" ID="2">Sel (y compris le sel préparé pour la table et le sel dénaturé) et chlorure de sodium pur, même en solution acqueuse; eau de mer:

"> ID="1">2501 00 31> ID="2">destinés à la transformation chimique (séparation Na de Cl) pour la fabrication d'autres produits (1)

"> ID="1">2501 00 51> ID="2">dénaturés ou destinés à d'autres usages industriels (y compris le raffinage), à l'exclusion de la conservation ou la préparation de produits destinés à l'alimentation ou animale (2)

"> ID="1">2501 00 91> ID="2">propre à l'alimentation humaine

"> ID="1">2501 00 99> ID="2">autres

"> ID="1">2503 90 00> ID="2">Soufres de toutes espèces, à l'exception du soufre sublimé, du soufre précipité et du soufre colloïdal, sauf les soufres bruts et non raffinés

"> ID="1">2511 20 00> ID="2">Carbonates de baryum naturel (withérite)

"> ID="1">2513 19 00> ID="2">Pierre ponce, autre que brute ou en morceaux irréguliers

"> ID="1">2513 29 00> ID="2">Émeri, corindon naturel, grenat naturel et autres abrasifs naturels, autres que bruts ou en morceaux irréguliers

"> ID="1">2516 12 10> ID="2">Granit simplement débité, par sciage ou autrement, en blocs ou en plaques de formes carrées ou rectangulaires, d'une épaisseur égale ou inférieure à 25 cm

"> ID="1">2516 22 10> ID="2">Grès simplement débité, par sciage ou autrement, en blocs ou en plaques de formes carrées ou rectangulaires, d'une épaisseur égale ou inférieure à 25 cm

"> ID="1">2516 90 10> ID="2">Porphyre, sciénite, lave, basalte, gneiss, trachyte et autres roches dures similaires, simplement débitées, par sciage ou autrement, en blocs ou en plaques de formes carrées ou rectangulaires, d'une épaisseur égale ou inférieure à 25 cm

"> ID="1">2518 20 00> ID="2">Dolomie calcinée ou frittée

"> ID="1">2518 30 00> ID="2">Pisé de dolomie

"> ID="1">2526 20 00> ID="2">Stéatite naturelle, même dégrossie ou simplement débitée, par sciage ou autrement, en blocs ou de forme carrée ou rectangulaire; talc broyés ou pulvérisés

"> ID="1">2530 40 00> ID="2">Oxydes de fer micacés naturels

"> ID="1">2701> ID="2">Houilles, briquettes, boulets et combustibles solides similaires obtenus à partir de la houille

"> ID="1">2702> ID="2">Lignites, même agglomérées, à l'exclusion du jais

"> ID="1">2704 00 19> ID="2">Cokes et semi-cokes de houille, autres que pour la fabrication d'électrodes

"> ID="1">2704 00 30> ID="2">Cokes et semi-cokes de lignite

"> ID="1">2804 61 00> ID="2">Silicium

"> ID="1">2804 69 00

"> ID="1">2805 11 00> ID="2">Métaux alcalins

"> ID="1">2805 19 00

"> ID="1">2805 21 00> ID="2">Métaux alcalino-terreux

"> ID="1">2805 22 00

"> ID="1">2805 30 10> ID="2">Métaux de terres rares, scandium ou yttrium, même mélangés ou alliés entre eux

"> ID="1">2805 30 90> ID="2">Autres métaux de terres rares, sauf ceux mélangés ou alliés entre eux

"> ID="1">2805 40 10> ID="2">Mercure présenté en bonbonnes d'un contenu net de 34,5 kg (poids standard) et dont la valeur fob, par bonbonne, n'excède pas 224 écus

"> ID="1">2818 20 00> ID="2">Oxyde d'aluminium autre que le corindon artificiel

"> ID="1">2818 30 00> ID="2">Hydroxyde d'aluminium

"> ID="1">ex 2844 30 11> ID="2">Cermets bruts, déchets et débris d'uranium appauvri en U 235

"> ID="1">2844 30 19> ID="2">Uranium appauvri en U 235; alliages, dispersions, produits céramiques et mélanges renfermant de l'uranium appauvri en U 235 ou des composés de ce produit, autres que les cermets

"> ID="1">ex 2844 30 51> ID="2">Cermets bruts, déchets et débris de thorium

"> ID="1">2845 10 00> ID="2">Eau lourde (oxyde de deutérium)

"> ID="1">2845 90 10> ID="2">Deutérium et composés du deutérium; hydrogène et ses composés, enrichis en deutérium; mélanges et solutions contenant ces produits

"> ID="1">2905 43 00> ID="2">Mannitol

"> ID="1">2905 44 11> ID="2">D-glucitol (sorbitol) en solution aqueuse: contenant du D-mannitol dans une proportion inférieure ou égale à 2 % en poids, calculée sur la teneur en D-glucitol

"> ID="1">2905 44 19> ID="2">Autre

"> ID="1">2905 44 91> ID="2">Autre D-glucitol: contenant du D-mannitol dans une proportion inférieure ou égale à 2 % en poids, calculée sur la teneur en D-glucitol

"> ID="1">2905 44 99> ID="2">Autre

"> ID="1">3201 20 00> ID="2">Extrait de mimosa

"> ID="1">3201 30 00> ID="2">Extraits de chêne ou de châtaignier

"> ID="1">3201 90 10> ID="2">Extraits de sumac, de vallonées

"> ID="1">ex 3201 90 90> ID="2">Extraits tannants d'eucalyptus

"> ID="1">ex 3201 90 90> ID="2">Extraits tannants dérivés du gambier et des fruits du myrobolan

"> ID="1">ex 3201 90 90> ID="2">Autres extraits tannants d'origine végétale

"> ID="1">3502 10 91> ID="2">Ovalbumine séchée (en feuilles, écailles, cristaux, etc.)

"> ID="1">3502 10 99> ID="2">autre (ovalbumine)

"> ID="1">3502 90 51> ID="2">Lactalbumine séchée (en feuilles, écailles, cristaux, etc.)

"> ID="1">3502 90 59> ID="2">autre (lactalbumine)

"> ID="1">3502 90 70> ID="2">Autres albumines

"> ID="1">3505 10 10> ID="2">Dextrine

"> ID="1">3505 10 90> ID="2">Autres amidons et fécules modifiés, autres qu'estérifiés ou éthérifiés

"> ID="1">3505 20 10> ID="2">Colles: d'une teneur en poids d'amidons ou de fécules, de dextrine ou d'autres amidons ou fécules modifiés, inférieure à 25 %

"> ID="1">3505 20 30> ID="2">Colles: d'une teneur en poids d'amidons ou de fécules, de dextrine ou d'autres amidons ou fécules modifiés, égale ou supérieure à 25% et inférieure à 55 %

"> ID="1">3505 20 50> ID="2">Colles: d'une teneur en poids d'amidons ou de fécules, de dextrine ou d'autres amidons ou fécules modifiés, égale ou supérieure à 80 %

"> ID="1">3505 20 90> ID="2">Colles: d'une teneur en poids d'amidons ou de fécules, de dextrine ou d'autres amidons ou fécules modifiés, égale ou supérieure à 55 % et inférieure à 80 %

"> ID="1">3809 10 10> ID="2">Agents d'apprêt ou de finissage, accélérateurs de teinture ou de fixation de matières colorantes et autres produits et préparations, des types utilisés dans l'industrie du papier, l'industrie du cuir ou les industries similaires, non dénommés ni compris ailleurs: à base de matières amylacées: d'une teneur en poids de ces matières inférieure à 55 %

"> ID="1">3809 10 30> ID="2">Agents d'apprêt ou de finissage, accélérateurs de teinture ou de fixation de matières colorantes et autres produits et préparations, des types utilisés dans l'industrie du papier, l'industrie du cuir ou les industries similaires, non dénommés ni compris ailleurs: à base de matières amylacées: d'une teneur en poids de ces matières égale ou supérieure à 55 % et inférieure à 70 %

"> ID="1">3809 10 50> ID="2">Agents d'apprêt ou de finissage, accélérateurs de teinture ou de fixation de matières colorantes et autres produits et préparations, des types utilisés dans l'industrie du papier, l'industrie du cuir ou les industries similaires, non dénommés ni compris ailleurs: à base de matières amylacées: d'une teneur en poids de ces matières égale ou supérieure à 70 % et inférieure à 83 %

"> ID="1">3809 10 90> ID="2">Agents d'apprêt ou de finissage, accélérateurs de teinture ou de fixation de matières colorantes et autres produits et préparations, des types utilisés dans l'industrie du papier, l'industrie du cuir ou les industries similaires, non dénommés ni compris ailleurs: à base de matières amylacées: d'une teneur en poids de ces matières égale ou supérieure à 83 %

"> ID="1">3823 60> ID="2">Sorbitol autre que celui du no 2905 44

"> ID="1">4104 10 91> ID="2">Autres cuirs et peaux, simplement tannés

"> ID="1">4105 11 91> ID="2">Autres peaux non refendues

"> ID="1">4105 11 99> ID="2">Autres peaux refendues

"> ID="1">4105 12 10> ID="2">Autres peaux épilées d'ovins, préparées, autres que celles des nos 4108 ou 4109, tannées ou retannées mais sans autre préparation ultérieure, même refendues, autrement prétannées: non refendues

"> ID="1">4105 12 90> ID="2">Autres peaux épilées d'ovins, préparées, autres que celles des nos 4108 ou 4109, tannées ou retannées mais sans autre préparation ultérieure, même refendues, autrement prétannées: refendues

"> ID="1">4105 19 10> ID="2">Autres peaux épilées d'ovins: autres: non refendues

"> ID="1">4105 19 90> ID="2">Autres peaux épilées d'ovins: autres: refendues

"> ID="1">4106 11 90> ID="2">Autres peaux épilées de caprins, préparées, autres que celles des nos 4108 ou 4109, tannées ou retannées mais sans autre préparation ultérieure, même refendues, à prétannage végétal

"> ID="2">Autres que de chèvres des Indes

"> ID="1">4106 12 00> ID="2">Autres peaux épilées de caprins, préparées, autres que celles des nos 4108 ou 4109, tannées ou retannées mais sans autre préparation ultérieure, même refendues, autrement prétannées

"> ID="1">4106 19 00> ID="2">Autres peaux épilées de caprins

"> ID="1">4107 10 10> ID="2">Peaux épilées de porcins, autres que celles des nos 4108 ou 4109, simplement tannées

"> ID="1">4107 29 10> ID="2">Peaux de reptiles, autres qu'à prétannage végétal, simplement tannées

"> ID="1">4107 90 10> ID="2">Peaux épilées d'autres animaux, simplement tannées

"> ID="1">4403 10 10> ID="2">Poteaux de conifères d'une longueur de 6 m inclus à 18 m inclus et ayant une circonférence, au gros bout, de 45 cm exclus à 90 cm inclus, injectés ou autrement imprégnés, à un degré quelconque

"> ID="1">4501 10 10> ID="2">Liège naturel ou simplement préparé; déchets de liège; liège concassé, granulé ou pulvérisé: liège naturel brut ou simplement préparé

"> ID="1">4501 10 90> ID="2">Liège naturel ou simplement préparé; déchets de liège; liège concassé, granulé ou pulvérisé: autres

"> ID="1">7201 10> ID="2">Fontes brutes non alliées contenant en poids 0,5 % ou moins de phosphore

"> ID="1">7201 20 00> ID="2">Fontes brutes non alliées contenant en poids plus de 0,5 % de phosphore

"> ID="1">7201 30 90> ID="2">Fontes brutes alliées autres que celles contenant en poids de 0,3 % inclus à 1 % inclus de titane et de 0,5 % inclus à 1 % inclus de vanadium

"> ID="1">7201 40 00> ID="2">Fontes spiegel

"> ID="1">7203> ID="2">Produits ferreux obtenus par réduction directe des minerais de fer et autres produits ferreux spongieux, en morceaux, boulettes ou formes similaires; fer d'une pureté minimale en poids de 99,94 %, en morceaux, boulettes ou formes similaires

"> ID="1">7204 50 90> ID="2">Déchets lingotés, autres qu'en aciers alliés

"> ID="1">7206> ID="2">Fer et aciers non alliés en lingots ou autres formes primaires, à l'exclusion du fer du no 7203

"> ID="1">7218 10 00> ID="2">Aciers inoxydables en lingots et autres formes primaires (CECA)

"> ID="1">7224 10 00> ID="2">Autres aciers alliés en lingots et autres formes primaires (CECA)

"> ID="1">7601 10 00> ID="2">Aluminium sous forme brute: non allié

"> ID="1">7601 20 10> ID="2">Alliages d'aluminium: primaire

"> ID="1">7601 20 90> ID="2">Alliages d'aluminium: secondaire

"> ID="1">7602 00 19> ID="2">Autres déchets et débris d'aluminium (y compris les rebuts de fabrication)

"> ID="1">7801 10 00> ID="2">Plomb sous forme brute: plomb affiné

"> ID="1">7801 91 00> ID="2">Autre: contenant de l'antimoine comme autre élément prédominant en poids

"> ID="1">7801 99 10> ID="2">Autres contenant en poids 0,02 % ou plus d'argent et destiné à être affiné (plomb d'oeuvre

"> ID="1">7801 99 91> ID="2">Autres: alliages de plomb

"> ID="1">7801 99 99> ID="2">Autres

"> ID="1">7901 11 00> ID="2">Zinc sous forme brute: zinc non allié: contenant en poids 99,99 % ou plus de zinc

"> ID="1">7901 12 10> ID="2">Contenant en poids 99,95 % ou plus mais moins de 99,99 % de zinc

"> ID="1">7901 12 30> ID="2">Contenant en poids 98,5 % ou plus mais moins de 99,95 % de zinc

"> ID="1">7901 12 90> ID="2">Contenant en poids 97,5 % ou plus mais moins de 98,5 % de zinc

"> ID="1">7901 20 00> ID="2">Alliages de zinc

"> ID="1">7903 10 00> ID="2">Poussières, de zinc

"> ID="1">7903 90 00> ID="2">Autres

"> ID="1">8101 10 00> ID="2">Poudres de tungstène

"> ID="1">8101 91 10> ID="2">Tungstène sous forme brute, y compris les barres simplement obtenues par frittage

"> ID="1">8101 91 90> ID="2">Déchets et débris

"> ID="1">8102 10 00> ID="2">Poudres de molybdène

"> ID="1">8102 91 10> ID="2">Molybdène sous forme brute, y compris les barres simplement obtenues par frittage

"> ID="1">8102 90 90> ID="2">Déchets et débris

"> ID="1">8103 10 10> ID="2">Tantale sous forme brute, y compris les barres simplement obtenues par frittage; poudres

"> ID="1">8103 10 90> ID="2">Déchets et débris

"> ID="1">8104 11 00> ID="2">Magnésium sous forme brute contenant au moins 99,8 % en poids de magnésium

"> ID="1">8104 19 00> ID="2">autres

"> ID="1">8107 10 00> ID="2">Cadmium sous forme brute; déchets et débris; poudres

"> ID="1">8108 10 10> ID="2">Titane sous forme brute; poudres

"> ID="1">8108 10 90> ID="2">Déchets et débris

"> ID="1">8109 10 10> ID="2">Zirconium sous forme brute; poudres

"> ID="1">8109 10 90> ID="2">Déchets et débris

"> ID="1">8110 00 11> ID="2">Antimoine sous forme brute; poudres

"> ID="1">8110 00 19> ID="2">Déchets et débris

"> ID="1">8111 00 10> ID="2">Manganèse sous forme brute; poudres

"> ID="1">8111 00 19> ID="2">Déchets et débris

"> ID="1">8112 20 31> ID="2">Chrome sous forme brute; poudres autres que les alliages de chrome contenant en poids plus de 10 % de nickel

"> ID="1">8112 20 39> ID="2">Déchets et débris

"> ID="1">8112 30 20> ID="2">Germanium sous forme brute; poudres

"> ID="1">8112 30 40> ID="2">Déchets et débris

"> ID="1">8112 40 11> ID="2">Vanadium sous forme brute; poudres

"> ID="1">8112 40 19> ID="2">Déchets et débris

"> ID="1">8112 91 10> ID="2">Hafnium (celtium)

"> ID="1">8112 91 31> ID="2">Niobium (colombium), rhénium sous forme brute; poudres

"> ID="1">8112 91 39> ID="2">Déchets et débris

"> ID="1">8112 91 50> ID="2">Gallium

"> ID="1">8112 91 81> ID="2">Indium

"> ID="1">8112 91 89> ID="2">Thallium

"> ID="1">8113 00 20> ID="2">Cermets sous forme brute

"> ID="1">8113 00 40> ID="2">Déchets et débris

">

(1) Sans préjudice des règles pour l'interprétation de la nomenclature combinée, le libellé de la désignation des marchandises est considéré comme n'ayant qu'une valeur indicative, le régime préférentiel étant déterminé, dans le cadre de cette annexe, par la portée des codes NC. Là où un «ex» figure devant le code NC, le régime préférentiel est déterminé à la fois par la portée du code NC et par celle de la description correspondante.