31994R3272

Regulamento (CE) nº 3272/94 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 339 de 29/12/1994 p. 0058 - 0059
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0075
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0075


REGULAMENTO (CE) Nº 3272/94 DA COMISSÃO de 27 de Dezembro de 1994 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3176/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, durante um período de três meses, pelo seu titular, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do código aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 335 de 23. 12. 1994, p. 56.

(3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

ANEXO

"" ID="1">1. Esfera de aço revestida de borracha com silicone, com as seguintes características:> ID="2">8473 30 90> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2b) da secção XVI, bem como pelos textos dos códigos NC 8473, 8473 30 e 8473 30 90"> ID="1">- dureza (tipo « A ») de 70 ± 5,"> ID="1">- relevo da linha de junção do molde não superior a 0,05 mm,"> ID="1">- diâmetro não superior a 22 mm,"> ID="1">- peso total de 31 gramas (± 1 grama), concebida para ser utilizada no fabrico de dispositivos de indicação (denominados « ratos de computadores »)"> ID="1">2. Disquete magnética na qual foi gravado um sinal analógico (ondulatório) no processo de fabrico, apenas com a finalidade do controlo qualitativo da sua camada magnética> ID="2">8523 20 90> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8523, 8523 20 e 8523 20 90"> ID="3">Na medida em que o sinal analógico em questão não pode ser objecto de qualquer outra utilização fora do processo de fabrico, ele não pode ser considerado como uma gravação na acepção da posição 8524"> ID="1">3. Caixa de junção para sistemas de televisão por cabo, consistindo numa caixa metálica (com cerca de 10 × 10 × 7 cm), com aberturas para a entrada de cabos e de terminais. A caixa contém um circuito eléctrico formado por um certo número de elementos eléctricos, tais como, bobinas, transformadores, resistências, condensadores e elementos de ligação.> ID="2">8543 80 80> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8543, 8543 80 e 8543 80 80"> ID="1">A função da caixa de junção é de reduzir a tensão do sinal que alimenta os receptores de televisão por cabo e impedir, por meio de um filtro, que a tensão de alimentação dos amplificadores atinja os receptores de televisão> ID="3">Tendo em conta a sua concepção e a sua função, esta caixa de junção não constitui um aparelho para derivação ou ligação de circuitos eléctricos na acepção da posição 8536. Embora seja utilizada nos sistemas dos receptores de televisão, trata-se de um aparelho eléctrico com função própria">