31994R3268

Regulamento (CE) nº 3268/94 da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1481/86 relativo à determinação dos preços de carcaças de borrego frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade e ao registo de preços de outras qualidades determinadas de carcaças de ovinos na Comunidade, atendendo nomeadamente à adesão da República da Ãustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia

Jornal Oficial nº L 339 de 29/12/1994 p. 0042 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0134
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0134


REGULAMENTO (CE) Nº 3268/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1481/86 relativo à determinação dos preços de carcaças de borrego frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade e ao registo de preços de outras qualidades determinadas de carcaças de ovinos na Comunidade, atendendo nomeadamente à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 169º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1886/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º,

Considerando que, atendendo à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, é necessário adaptar o Regulamento (CEE) nº 1481/86 da Comissão, de 15 de Maio de 1986, relativo à determinação dos preços de carcaças de borrego frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade e ao registo de preços de outras qualidades determinadas de carcaças de ovinos na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 322/94 (4);

Considerando que é necessário ajustar os coeficientes utilizados no cálculo do preço das carcaças de ovinos nos mercados representativos da Comunidade atendendo aos dados disponíveis sobre a produção de carne de ovino;

Considerando que, atendendo ao volume de transações que aí se registam, o mercado de Anderlecht, na Bélgica, deve ser reconhecido como mercado representativo; que os coeficientes de ponderação dos mercados representativos devem ser modificados de forma a ter em conta a evolução das quantidades recebidas nos mesmos;

Considerando que as regiões e coeficientes definidos para a Alemanha devem ser alterados de forma a ter em conta a evolução das quantidades recebidas naqueles mercados;

Considerando que o mercado de Hoorn deve ser retirado da lista de mercados representativos dos Países Baixos, dado que não são verificados quaisquer preços nesse mercado;

Considerando que os coeficientes de ponderação que reflectem a importância relativa de cada mercado representativo da Irlanda do Norte devem ser alterados para ter em conta a evolução das quantidades recebidas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1481/86 é alterado do seguinte modo:

1. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

2. No anexo II:

- o ponto A passa a ter a seguinte redacção:

« A. BÉLGICA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- o ponto C passa a ter a seguinte redacção:

« C. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

1. Mercados representativos: República Federal da Alemanha

O preço verificado neste mercado é a média ponderada dos preços verificados nas seguintes regiões:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- no ponto I, é suprimido o termo « Hoorn » da lista de mercados representativos,

- o ponto L passa a ter a seguinte redacção:

« L. IRLANDA DO NORTE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- são aditados os seguintes pontos:

« M. ÁUSTRIA

1. Mercado representativo: Áustria

O preço verificado neste mercado é a média ponderada dos preços verificados nas seguintes regiões:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

N. FINLÂNDIA

1. Mercado representativo: Finlândia

O preço verificado neste mercado é a média ponderada dos preços comunicados nos seguintes locais de cotação:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O. SUÉCIA

1. Mercado representativo: Suécia

O preço verificado neste mercado é a média dos preços verificados nos matadouros em que se procede à verificação de preços, ponderada semanalmente tanto no que se refere ao preço como no que se refere ao volume.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3) São aditados os seguintes pontos ao anexo III:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995 sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

É aplicável a partir de 2 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

(2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 30.

(3) JO nº L 130 de 16. 5. 1986, p. 12.

(4) JO nº L 41 de 12. 2. 1994, p. 40.

ANEXO

« ANEXO I

COEFICIENTES A UTILIZAR PARA O CÁLCULO DO PREÇO VERIFICADO NOS MERCADOS REPRESENTATIVOS COMUNITÁRIOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»