Regulamento (CE) nº 3239/94 da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera determinados regulamentos nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira devido à adesão da Ãustria, da Finlândia e da Suécia
Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1994 p. 0048 - 0051
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0115
REGULAMENTO (CE) Nº 3239/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera determinados regulamentos nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Considerando que, em conformidade com o artigo 169º do Acto de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia, é necessário adaptar, nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira, os Regulamentos (CEE) nº 1868/77 da Comissão, de 25 de Julho de 1977, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2782/75 do Conselho relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2773/90 (2), (CEE) nº 1274/91 da Comissão, de 15 de Maio de 1991, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1907/90 do Conselho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1259/94 (4), (CEE) nº 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1026/94 (6); Considerando que a Suécia tenciona tomar medidas com o objectivo de diferir até 1 de Janeiro de 1997 a aplicação dos Regulamentos do Conselho (CEE) nº 2782/75 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1057/91 (8), (CEE) nº 1906/90 (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3204/93 (10), e (CEE) nº 1907/90 (11), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2617/93 (12), em conformidade com o artigo 167º do Acto de Adesão; Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 2º do Acto de Adesão, as instituições da Comunidade Europeia podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 169º do referido acto, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O Regulamento (CEE) nº 1868/77 é alterado do seguinte modo: - ao nº 1 do artigo 1º, são aditadas as seguintes menções: « AT para a Áustria, FIN para a Finlândia, SE para a Suécia. », - no anexo II, a nota de pé-de-página (1) é completada com as menções: « Áustria: uma única região, Finlândia: uma única região, Suécia: uma única região. ». 2. O Regulamento (CEE) nº 1274/91 é alterado do seguinte modo: - ao nº 2 do artigo 4º, são aditadas as seguintes menções: « Áustria 13 Finlândia 14 Suécia 15. », - ao nº 1 do artigo 14º, são aditadas as seguintes menções: « - Parasta ennen - Bäst före », - ao artigo 15º, são aditadas as seguintes menções: « - Pakattu - Förpackat den »; - no nº 1 do artigo 18º, são aditadas as seguintes menções: i) à alínea a): >POSIÇÃO NUMA TABELA> ii) à alínea b): >POSIÇÃO NUMA TABELA> iii) à alínea c): >POSIÇÃO NUMA TABELA> iv) à alínea d): >POSIÇÃO NUMA TABELA> - no anexo I, são aditadas as seguintes menções: i) ao ponto 1: « - parasta ennen - bäst före. », ii) ao ponto 2: « - pakattu - förp. den. », iii) ao ponto 3: « - viimeinen myyntipäivä - sista försäljningsdag », iv) ao ponto 4: « - munintapäivä - värpta den. ». 3. O Regulamento (CEE) nº 1538/91 é alterado do seguinte modo: - ao nº 7 do artigo 14ºA, são aditadas as seguintes menções: « - Vesipitoisuus ylittää ETY-normin, - Vattenhalten överstiger den halt som är tillåten inom EEG. », - aos anexos I, II e III, são aditados os nomes e menções que figuram no anexo do presente regulamento, - ao anexo VIII, são aditados os seguintes laboratórios: « >POSIÇÃO NUMA TABELA> ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia. A aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 1868/77, (CEE) nº 1274/91 e (CEE) nº 1538/91 na Suécia fica diferida até 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 209 de 17. 8. 1977, p. 1. (2) JO nº L 267 de 29. 9. 1990, p. 25. (3) JO nº L 121 de 16. 5. 1991, p. 11. (4) JO nº L 137 de 1. 6. 1994, p. 54. (5) JO nº L 143 de 7. 6. 1991, p. 11. (6) JO nº L 112 de 3. 5. 1994, p. 32. (7) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 100. (8) JO nº L 107 de 27. 4. 1991, p. 11. (9) JO nº L 173 de 6. 7. 1990, p. 1. (10) JO nº L 289 de 24. 11. 1993, p. 1. (11) JO nº L 173 de 6. 7. 1990, p. 5. (12) JO nº L 240 de 25. 9. 1993, p. 1. ANEXO « ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA>