31994R3239

Regulamento (CE) nº 3239/94 da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera determinados regulamentos nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira devido à adesão da Ãustria, da Finlândia e da Suécia

Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1994 p. 0048 - 0051
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0115


REGULAMENTO (CE) Nº 3239/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera determinados regulamentos nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que, em conformidade com o artigo 169º do Acto de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia, é necessário adaptar, nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira, os Regulamentos (CEE) nº 1868/77 da Comissão, de 25 de Julho de 1977, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2782/75 do Conselho relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2773/90 (2), (CEE) nº 1274/91 da Comissão, de 15 de Maio de 1991, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1907/90 do Conselho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1259/94 (4), (CEE) nº 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1026/94 (6);

Considerando que a Suécia tenciona tomar medidas com o objectivo de diferir até 1 de Janeiro de 1997 a aplicação dos Regulamentos do Conselho (CEE) nº 2782/75 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1057/91 (8), (CEE) nº 1906/90 (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3204/93 (10), e (CEE) nº 1907/90 (11), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2617/93 (12), em conformidade com o artigo 167º do Acto de Adesão;

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 2º do Acto de Adesão, as instituições da Comunidade Europeia podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 169º do referido acto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O Regulamento (CEE) nº 1868/77 é alterado do seguinte modo:

- ao nº 1 do artigo 1º, são aditadas as seguintes menções:

« AT para a Áustria,

FIN para a Finlândia,

SE para a Suécia. »,

- no anexo II, a nota de pé-de-página (1) é completada com as menções:

« Áustria: uma única região,

Finlândia: uma única região,

Suécia: uma única região. ».

2. O Regulamento (CEE) nº 1274/91 é alterado do seguinte modo:

- ao nº 2 do artigo 4º, são aditadas as seguintes menções:

« Áustria 13

Finlândia 14

Suécia 15. »,

- ao nº 1 do artigo 14º, são aditadas as seguintes menções:

« - Parasta ennen

- Bäst före »,

- ao artigo 15º, são aditadas as seguintes menções:

« - Pakattu

- Förpackat den »;

- no nº 1 do artigo 18º, são aditadas as seguintes menções:

i) à alínea a):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ii) à alínea b):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

iii) à alínea c):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

iv) à alínea d):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- no anexo I, são aditadas as seguintes menções:

i) ao ponto 1:

« - parasta ennen

- bäst före. »,

ii) ao ponto 2:

« - pakattu

- förp. den. »,

iii) ao ponto 3:

« - viimeinen myyntipäivä

- sista försäljningsdag »,

iv) ao ponto 4:

« - munintapäivä

- värpta den. ».

3. O Regulamento (CEE) nº 1538/91 é alterado do seguinte modo:

- ao nº 7 do artigo 14ºA, são aditadas as seguintes menções:

« - Vesipitoisuus ylittää ETY-normin,

- Vattenhalten överstiger den halt som är tillåten inom EEG. »,

- aos anexos I, II e III, são aditados os nomes e menções que figuram no anexo do presente regulamento,

- ao anexo VIII, são aditados os seguintes laboratórios:

« >POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

A aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 1868/77, (CEE) nº 1274/91 e (CEE) nº 1538/91 na Suécia fica diferida até 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 209 de 17. 8. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 267 de 29. 9. 1990, p. 25.

(3) JO nº L 121 de 16. 5. 1991, p. 11.

(4) JO nº L 137 de 1. 6. 1994, p. 54.

(5) JO nº L 143 de 7. 6. 1991, p. 11.

(6) JO nº L 112 de 3. 5. 1994, p. 32.

(7) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 100.

(8) JO nº L 107 de 27. 4. 1991, p. 11.

(9) JO nº L 173 de 6. 7. 1990, p. 1.

(10) JO nº L 289 de 24. 11. 1993, p. 1.

(11) JO nº L 173 de 6. 7. 1990, p. 5.

(12) JO nº L 240 de 25. 9. 1993, p. 1.

ANEXO

« ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>