REGULAMENTO (CE) Nº 3213/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão de França
Jornal Oficial nº L 337 de 24/12/1994 p. 0052 - 0052
REGULAMENTO (CE) Nº 3213/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão de França A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3676/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que fixa, relativamente a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1994 e certas condições em que podem ser pescados (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2761/94 (3), estabelece as quotas de linguados legítimos para 1994; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de linguados legítimos nas águas da divisão CIEM VII f, g efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França atingiram a quota atribuída para 1994; que a França proibira a pesca deste stock a partir de 2 de Dezembro de 1994; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de linguados legítimos nas águas da divisão CIEM VII f, g efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à França para 1994. A pesca do linguado legítimo nas águas da divisão (CIEM VII f, g efectuada por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 2 de Dezembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 1. (3) JO nº L 294 de 15. 11. 1994, p. 2.