Regulamento (CE) nº 3176/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 335 de 23/12/1994 p. 0056 - 0057
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0070
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0070
REGULAMENTO (CE) Nº 3176/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo e conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1737/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente adoptar normas relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 prevê regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, nos termos das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que é oportuno que, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que já não estejam em conformidade com o presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelo seu titular por um período de 60 dias, de acordo com o nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do código aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2º Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas dadas pelas autoridades aduaneiras do Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que não estejam em conformidade com o presente regulamento possam continuar a ser invocadas, de acordo com o nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, durante um período de 60 dias. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 182 de 16. 7. 1994, p. 9. (3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. ANEXO "" ID="1">Artefacto não lavável periodicamente, rectangular, confeccionado a partir de um tecido de textura muito apertada, de uma só cor (100 % algodão). As orlas apresentam um reforço de tecido e uma bainha. Este artefacto apresenta um pesponto na superfície formando compartimentos interiores, com aberturas situadas numa das orlas que permitem enchê-lo com penugem, penas ou outras matérias. [Capa de edredão (acolchoado)]> ID="2">6307 90 99> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6307 6307 90 e 6307 90 99."> ID="3">Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6302.">