31994R3149

REGULAMENTO (CE) Nº 3149/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) nº 2604/90 no que respeita à regularização da produção comunitária de maçãs

Jornal Oficial nº L 332 de 22/12/1994 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0120
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0120


REGULAMENTO (CE) Nº 3149/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) nº 2604/90 no que respeita à regularização da produção comunitária de maças

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1200/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo à regularização da produção comunitária de maças (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1890/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 149º,

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2604/90 da Comissão, de 7 de Setembro de 1990, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1200/90 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2264/84 (4), o prazo para a apresentação do pedido de concessão de prémio ao arranque, para a campanha de 1994/1995, termina em 1 de Dezembro de 1994;

Considerando que a Áustria e a Suécia apresentaram já um pedido de participação no programa comunitário de arranque; que é oportuno aceitar esse pedido; que, por outro lado, por razões administrativas diversas, os Estados-membros concluíram com atraso os respectivos trabalhos legislativos; que convém, por isso, reabrir o prazo para a entrega de pedidos durante o mês de Janeiro de 1995;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação do artigo 3º, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) nº 2604/90, o pedido de concessão de prémio ao arranque pode ser apresentado às autoridades competentes durante o mês de Janeiro de 1995.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 63.

(2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 41.

(3) JO nº L 245 de 8. 9. 1990, p. 23.

(4) JO nº L 246 de 21. 9. 1994, p. 2.