Regulamento (CE) nº 3148/94 da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2251/92 relativo ao controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos
Jornal Oficial nº L 332 de 22/12/1994 p. 0028 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0119
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0119
REGULAMENTO (CE) Nº 3148/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2251/92 relativo ao controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2753/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º e o nº 3 do seu artigo 12º, Considerando que, no sector da fruta e produtos hortícolas, as exigências do comércio, nomeadamente, requerem o conhecimento exacto do país de origem dos produtos comercializados; que a experiência adquirida nesta matéria demonstra que é necessário prevenir mais eficazmente as possibilidades de alterar a indicação de origem nos diferentes estádios de comercialização dos produtos; que, para esse efeito, é conveniente completar o disposto no Regulamento (CEE) nº 2251/92 da Comissão, de 29 de Julho de 1992, relativo ao controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 785/93 (4); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e dos produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No capítulo V do Regulamento (CEE) nº 2251/92, ao artigo 11º é aditado o seguinte número: « 5. Para efeitos da aplicação do presente regulamento e relativamente aos produtos para os quais existam normas de qualidade, as facturas e os documentos de acompanhamento devem indicar o país de origem dos produtos. Esta exigência não é aplicável no estádio da venda a retalho ao consumidor final. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Abril de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 292 de 12. 11. 1994, p. 3. (3) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 9. (4) JO nº L 79 de 1. 4. 1993, p. 55.