31994R3137

Regulamento (CE) nº 3137/94 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, que fixa, para a campanha de pesca de 1995, os preços de orientação dos produtos de pesca, enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) nº 3759/92

Jornal Oficial nº L 332 de 22/12/1994 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0173
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0173


REGULAMENTO (CE) Nº 3137/94 DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1994 que fixa, para a campanha de pesca de 1995, os preços de orientação dos produtos de pesca, enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) nº 3759/92

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos produtos de pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 prevê que seja fixado anualmente um preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados no anexo II desse regulamento;

Considerando que, com base nos dados actualmente disponíveis em matéria de preços para os produtos em questão e nos critérios mencionados no nº 2 do artigo 9º do citado regulamento, é conveniente manter ou diminuir esses preços, de acordo com as espécies, para a campanha de pesca de 1995;

Considerando que os preços ou montantes fixados em ecus pelo presente regulamento são estabelecidos de acordo com o regime agro-monetário aplicável em 1994 nos termos do Regulamento (CEE) nº 3813/92 (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º; que é, portanto, conveniente prever a sua entrada em vigor nesse ano,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os preços de orientação da campanha de pesca compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995, para os produtos mencionados no anexo II do Regulamento (CEE) nº 3759/92 e as categorias comerciais a que se referem, são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MERKEL

(1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1891/93 (JO nº L 172 de 15. 7. 1993, p. 1).

(2) JO nº L 387 de 28. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 32).

ANEXO

"(em ecus por tonelada)"" ID="1">1. Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)> ID="2">Congeladas, em lotes ou embalagens de origem, contendo produtos homogéneos> ID="3">1 265"> ID="1">2. Lulas da espécie Loligo patagonica> ID="2">Congeladas, não limpas, em embalagens de origem, contendo produtos homogéneos> ID="3">922"> ID="1">3. Lulas e potas (Ommastrephes sagittatus)> ID="2">Congeladas, não limpas, em embalagens de origem, contendo produtos homogéneos> ID="3">796"> ID="1">4. Illex argentinus> ID="2">Congeladas, não limpas, em embalagens de origem, contendo produtos homogéneos> ID="3">758"> ID="1">5. Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola rondeletti)> ID="2">Congelados, em embalagens de origem, contendo produtos homogéneos> ID="3">1 583"> ID="1">6. Polvos (Octopus spp.)> ID="2">Congelados, em embalagens de origem, contendo produtos homogéneos> ID="3">1 422"> ID="1">7. Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides)> ID="2">Congelados, em embalagens de origem, contendo produtos homogéneos> ID="3">1 526"> ID="1">8. Pescadas inteiras do género Merluccius spp.> ID="2">Congeladas, em embalagens de origem, contendo produtos homogéneos> ID="3">1 101"> ID="1">9. Filetes de pescada do género Merluccius spp.> ID="2">Congelados, em embalagens de origem, contendo produtos homogéneos> ID="3">1 388"> ID="1">10. - Camarões da espécie Parapenaeus longirostris> ID="2">Congelados, em embalagens de origem, contendo produtos homogéneos> ID="3">4 838"> ID="1">- Outras espécies da família Penaeidae> ID="2">Congelados, em embalagens de origem, contendo produtos homogéneos> ID="3">6 483">