31994R3122

Regulamento (CE) nº 3122/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que estabelece os critérios da análise de riscos no respeitante aos produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição

Jornal Oficial nº L 330 de 21/12/1994 p. 0031 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0094


REGULAMENTO (CE) Nº 3122/94 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1994 que estabelece os critérios da análise de riscos no respeitante aos produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 163/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que, nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º do referido regulamento, a taxa de 5 % por sector de produtos pode ser substituída por uma taxa de 5 % para o conjunto dos sectores, desde que o Estado-membro aplique um sistema de selecção das mercadorias a submeter a um controlo físico com base numa análise de riscos, respeitanto uma taxa mínima de 2 %; que é justificado reduzir a taxa de controlo em relação aos produtos não abrangidos pelo anexo II;

Considerando que os critérios de selecção devem ser definidos em conformidade com o processo referido no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 386/90;

Considerando que os critérios devem ser estabelecidos antes de 1 de Janeiro de 1995, uma vez que a nova versão do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 386/90 prevê a aplicação da análise de riscos a partir dessa data;

Considerando que o programa estratégico anitfraude da Comissão privilegiou a utilização reforçada da análise de riscos, nomeadamente mediante a exploração de bases de dados; que esse programa sublinha a importância da cooperação entre a Comissão e os Estados-membros, velando, simultaneamente, por que essa acção seja realizada com grande discrição;

Considerando que essas medidas são necessárias e adequadas, devendo ser uniformemente aplicadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão implicados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A análise de riscos tem como objectivo orientar o controlo físico para as mercadorias, pessoas singulares e colectivas e sectores que representam maiores riscos. Para tal, identifica os riscos e avalia o respectivo nível, a fim de seleccionar as mercadorias que devem ser submetidas a um controlo físico.

Sempre que, em conformidade com o disposto no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 386/90, os Estados-membros utilizem a análise de riscos, podem, nomeadamente, tomar em consideração os seguintes critérios para seleccionar as declarações de exportação relativas às mercadorias a controlar fisicamente:

1. No que se refere à mercadoria:

- origem,

- natureza,

- características relacionadas com o texto da nomenclatura das restituições,

- valor,

- situação aduaneira da mercadoria,

- riscos de desvio pautal,

- taxa de restituição ligada às especificidades técnicas e à apresentação das mercadorias (teor de matérias gordas, água, carne, cinzas, acondicionamento, etc.,

- produto recentemente elegível para restituições,

- quantidade,

- análises de amostras anteriores

- informações pautais vinculativas (IPV).

2. No que se refere ao tráfego:

- frequência das trocas comerciais,

- ocorrência de um tráfego anormal e/ou desenvolvimento de um novo tráfego,

- desvios de tráfego.

3. No que se refere à nomenclatura das restituições:

- taxa da restituição,

- códigos para os quais é mais frequentemente solicitado o pagamento,

- riscos de desvio das taxas de restituição ligadas às especificidades técnicas e à apresentação das mercadorias (teor de matérias gordas, água, carne, cinzas, acondicionamento, etc.).

4. No que se refere ao exportador:

- reputação e fiabilidade,

- situação financeira,

- novo exportador,

- exportaçõers aparentemente sem justificação económica,

- antecedentes contenciosos, nomeadamente fraudulentos.

5. No que se refere às irregularidades:

- detectadas ou suspeitadas, em certos sectores de mercadorias.

6. No que se refere aos regimes aduaneiros utilizados:

- processo normal de declaração,

- processo simplificado de declaração,

- aceitação da declaração de exportação nos termos dos artigos 790º e 791º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (3).

7. No que respeita as modalidades de concessão da restituição à exportação:

- prefinanciamento (no seu estado inalterado ou com transformação),

- exportação directa,

- abastecimento.

Artigo 2º

Aquando da aplicação dos critérios referidos no artigo 1º, as autoridades competentes velarão pelo respeito do sigilo profissional e assegurarão a confidencialidade dos dados com carácter pessoal de que dispõem ou tomam conhecimento independentemente da sua forma. As referidas autoridades assegurarão, nomeadamente, que esses dados beneficiam da protecção concedida a dados análogos pela respectiva legislação nacional e pelas disposições correspondentes do direito comunitário.

Além disso, esses dados não podem ser utilizados para fins diferentes dos previstos no presente regulamento.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros e a Comissão avaliarão em comum a fiabilidade e adequação dos critérios em causa com base na experiência adquirida, a fim de adaptar, se for caso disso, o sistema e os parâmetros de selecção para que os controlos físicos sejam mais eficazes e melhor dirigidos.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

- as medidas tomadas, nomeadamente as instruções nacionais comunicadas aos serviços para a aplicação de um sistema de selecção baseado na análise de riscos, tendo em conta os critérios referidos no nº 1,

- os casos susceptíveis de interessar os outros Estados-membros.

3. Os Estados-membros velarão por que um organismo central coordene as informações respeitantes à análise de riscos.

Artigo 4º

Se um Estado-membro aplicar um sistema de selecção baseado na análise de riscos, a percentagem de controlos físicos efectuados em relação às mercadorias não abrangidas pelo anexo II não é tomada em consideração para o cálculo do respeito da percentagem global de 5 % para todos os sectores. Nesse caso, às mercadorias não abrangidas pelo anexo II é aplicável uma taxa mínima de 2 %.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995 no que respeita às declarações de exportação aceites a partir dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 42 de 16. 2. 1990, p. 6.

(2) JO nº L 24 de 29. 1. 1994, p. 2.

(3) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.