31994R3109

REGULAMENTO (CE) Nº 3109/94 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro

Jornal Oficial nº L 328 de 20/12/1994 p. 0045 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0078


REGULAMENTO (CE) Nº 3109/94 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3641/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3642/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Roménia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Considerando que o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade e a República da Bulgária (3), assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993, entrou em vigor em 31 de Dezembro de 1993 e que o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade e a Roménia (4), assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993, entrou em vigor em 1 de Maio de 1993; que os referidos acordos prevêem uma redução do direito nivelador para a importação de determinados queijos do código NC 0406 até ao limite de certas quantidades;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1588/94 da Comissão (5) estabelece as normas de execução do regime previsto nos referidos acordos; que, em 30 de Junho de 1994, através das trocas de cartas entre a Comunidade e a Bulgária e a Roménia, respectivamente (6), os acordos provisórios com estes países foram alterados a fim de permitir, nomeadamente, a transferência de certos contingentes e limites máximos previstos para 1993; que estas medidas são necessárias para compensar, por um lado, a Roménia pela aplicação tardia de certas concessões agrícolas previstas no acordo provisório e, por outro, a República da Bulgária pela entrada em vigor tardia do acordo provisório; que, por conseguinte, é necessário adaptar o Regulamento (CE) nº 1588/94;

Considerando que as trocas de cartas de 30 de Junho de 1994 prevêem que, no que respeita aos produtos importados do código NC 0406 90, as quantidades adicionais sejam repartidas ao longo de um período de cinco anos a partir de 1 de Julho de 1994; que, por conseguinte, é necessário fixar essas quantidades para os vários anos até 1998/1999; que as quantidades fixadas para 1997/1998 e 1998/1999 não têm em conta, nem afectam, as quantidades que beneficiam de uma redução de direito nivelador a partir de 1997/1998, a fixar no âmbito dos acordos provisórios;

Considerando que é oportuno, para facilitar o comércio, repartir as quantidades anuais a importar por trimestre em vez de semestre;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1588/94 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

A partir de 1 de Janeiro de 1995, as quantidades fixadas no anexo I são repartidas do seguinte modo:

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro. »

2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 16.

(2) JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 17.

(3) JO nº L 323 de 23. 12. 1993, p. 2.

(4) JO nº L 81 de 2. 4. 1993, p. 2.

(5) JO nº L 167 de 1. 7. 1994, p. 8.

(6) JO nº L 178 de 12. 7. 1994, p. 69 e 75.

ANEXO

« ANEXO I

A. Queijos da Roménia

As quantidades importadas dos códigos NC constantes do presente anexo são objecto de uma redução de direitos niveladores de 60 %.

"(em toneladas)"" ID="1">ex 0406 90 29> ID="2">Kashkaval Sacele (1)> ID="3">1 333,3> ID="4">1 433,3> ID="5">1 533,3> ID="6">133,3 (2)> ID="7">133,3 (2)"> ID="2">Kashkaval Penteleu (1)"> ID="2">Kashkaval Dalia (1)"> ID="2">Kashkaval afumat Vidraru (1)"> ID="2">Kashkaval afumat Fetesti (1)"> ID="1">ex 0406 90 86> ID="2">Brinza Moieciu (1)"> ID="1">ex 0406 90 87> ID="2">Brinza Vaca (1)"> ID="1">ex 0406 90 88> ID="2">Brinza de burduf (1)"> ID="2">Brinza topita Carpati (1)""

>

B. Queijos da Bulgária

As quantidades importadas dos códigos NC constantes do presente anexo são objecto de uma redução de direitos niveladores de 60 %.

"(em toneladas)"" ID="1">ex 0406 90> ID="2">Queijos brancos salgados à base de leite de vaca"> ID="3">2 233,3> ID="4">2 233,3> ID="5">2 233,3> ID="6">233,3 (3)> ID="7">233,3 (3)"> ID="1">ex 0406 90> ID="2">Kashkaval Vitosha à base de leite de vaca""

>

(1) Fabricado a partir de leite de vaca.

(2) Estas quantidades não têm em conta, nem afectam, as quantidades que beneficiam de uma redução de direito nivelador a partir de 1997/1998, a fixar no âmbito dos acordos provisórios. (3) Estas quantidades não têm em conta, nem afectam, as quantidades que beneficiam d euma redução de direito nivelador a partir de 1997/1998, a fixar no âmbito dos acordos provisórios. »