Regulamento (CE) nº 3102/94 da Comissão de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2224/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo
Jornal Oficial nº L 328 de 20/12/1994 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0068
REGULAMENTO (CE) Nº 3102/94 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2224/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º, Considerando que as normas de execução comuns do regime de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas foram adoptadas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (3) alterado pelo Regulamento (CE) nº 2883/94 (4); que este regulamento definiu novas modalidades de gestão no que se refere, designadamente, à emissão e ao período de eficácia dos certificados, ao pagamento das ajudas e ao controlo e acompanhamento das operações comerciais no âmbito deste regime específico; que essas disposições substituem as normas definidas pelo Regulamento (CEE) nº 1695/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (6), e são aplicáveis nos diferentes sectores de mercado a partir de 1 de Dezembro de 1994; Considerando que, por conseguinte, é conveniente suprimir, a partir da mesma data, as disposições do Regulamento (CEE) nº 2224/92 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1742/94 (8), que não são conformes às normas comuns do Regulamento (CE) nº 2790/94; Considerando que as disposições do presente regulamento devem produzir efeitos a partir da data da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2790/94; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do lúpulo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São suprimidos os artigos 3º, 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 2224/92. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26. (3) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23. (4) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18. (5) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 1. (6) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 24. (7) JO nº L 218 de 1. 8. 1992, p. 89. (8) JO nº L 182 de 16. 7. 1994, p. 19.