31994R3098

Regulamento (CE) nº 3098/94 da Comissão de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2825/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas

Jornal Oficial nº L 328 de 20/12/1994 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0061
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0061


REGULAMENTO (CE) Nº 3098/94 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2825/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1866/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 3º,

Considerando que é oportuno prever, em caso de supressão ou de restabelecimento das restituições à exportação para certos países terceiros em função da situação nesses mercados ou na sequência de acordos com aqueles países, um procedimento que permita adaptar o coeficiente referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2825/93 da Comissão (3), no momento da produção de efeitos de uma tal alteração na elegibilidade de certos mercados; que o artigo 7º do referido regulamento prevê tal procedimento mediante uma adaptação que apenas produz efeitos a partir da campanha seguinte ao ano em que se verifica a alteração da situação; que, por consequência, se justifica a adaptação das disposições em causa, bem como de outras disposições relativas aos procedimentos a observar pelos organismos competentes dos Estados-membros e às comunicações destes últimos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2825/93 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 2 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Se a restituição for suprimida, nos termos do nº 1, ou se for restabelecida, bem como no caso de certos mercados deixarem de ser elegíveis para o regime das restituições à exportação como consequência da aplicação de um acto de adesão ou de acordos com países terceiros, o coeficiente referido no nº 1 do artigo 4º será adaptado. Esta adaptação consiste em excluir ou incluir, consoante o caso, nas quantidades exportadas, utilizadas para o cálculo do coeficiente referido, as quantidades totais exportadas para os mercados relativamente aos quais a restituição tenha sido suprimida ou restabelecida. O coeficiente adaptado será aplicado a partir do primeiro dia do período fiscal de destilação seguinte à alteração da elegibilidade dos mercados em causa. ».

2. Ao artigo 12º é aditado o nº 4 seguinte:

« 4. Em caso de fixação de um coeficiente adaptado de acordo com o dispoto no nº 2 do artigo 7º, as restituições pagas indevidamente a partir da data da aplicação do coeficiente adaptado devem ser restituídas pelos operadores beneficiários. ».

3. Ao artigo 18º é aditado o nº 4 seguinte:

« 4. A pedido da Comissão, os Estados-membros em questão comunicarão igualmente as informações necessárias à aplicação da adaptação do coeficiente referida no nº 2 do artigo 7º ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 258 de 16. 10. 1993, p. 6.