31994R3073

REGULAMENTO (CE) Nº 3073/94 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1994 que abre um contingente pautal comunitário para a carne de búfalo congelada, do código NC 0202 30 90 (primeiro semestre de 1995)

Jornal Oficial nº L 325 de 17/12/1994 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0152
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0152


REGULAMENTO (CE) Nº 3073/94 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1994 que abre um contingente pautal comunitário para a carne de búfalo congelada, do código NC 0202 30 90 (primeiro semestre de 1995)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no que diz respeito à carne de búfalo congelada do código NC 0202 30 90, a Comunidade se comprometeu, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a abrir um contingente pautal comunitário anual com um direito de 20 % e sem direito nivelador, cujo volume total, expresso em peso de produto, foi fixado em 2 250 toneladas;

Considerando que, de acordo com os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, que devem aplicar-se a partir de 1 de Julho de 1995, se prevê manter esse contingente no âmbito do regime « de acesso corrente »; que, por conseguinte, é indicado, nesta fase, abrir esse contingente apenas para o primeiro semestre de 1995 e em relação a uma quantidade correspondente a esse período do ano, ou seja, 50 % das 2 250 toneladas disponíveis a título de 1995; que o restante será aberto após a entrada em vigor das disposições relativas à execução dos resultados supracitados e com base nas mesmas;

Considerando que há, nomeadamente, que garantir um acesso igual e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade ao referido contingente e a aplicação ininterrupta do direito previsto para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão até se esgotar o volume do contingente;

Considerando que o artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), prevê que as regras de aplicação do presente regulamento sejam adoptadas pela Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É aberto, para o primeiro semestre de 1995, um contingente pautal comunitário para a carne de búfalo congelada, dos códigos NC 0202 30 90, com um volume total de 1 125 toneladas, empresso em peso de carne desossada.

2. No âmbito do contingente previsto no nº 1, o direito da Pauta Aduaneira Comum aplicável é fixado em 20 % e o direito nivelador em 0 %.

Artigo 2º

As regras de aplicação do presente regulamento e, nomeadamente:

a) As disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b) As disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite comprovar as garantias referidas na alínea a);

serão adoptadas pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1884/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 27).