31994R3064

Regulamento (CE) nº 3064/94 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1994, que derroga, por um período de dois anos, o Regulamento (CEE) nº 920/89, que fixa as normas comuns de qualidade para as cenouras, os citrinos e as maçãs e peras de mesa, no que respeita à Suécia, e que determina temporariamente as condições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 920/89 para certas variedades de maçãs

Jornal Oficial nº L 323 de 16/12/1994 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0031


REGULAMENTO (CE) Nº 3064/94 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1994 que derroga, por um período de dois anos, o Regulamento (CE) nº 920/89, que fixa as normas comuns de qualidade para as cenouras, os citrinos e as maças e peras de mesa, no que respeita à Suécia, e que determina temporariamente as condições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 920/89 para certas variedades de maças

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 150º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2753/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

Considerando que o anexo XV do Acto de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita à organização comum de mercado das frutas e dos produtos hortícolas frescos, prevê que as normas comuns de qualidade para as cenouras produzidas na Suécia sejam aplicadas de forma derrogatória durante dois anos, de acordo com condições a determinar; que, para o efeito, é conveniente precisar a disposição do Regulamento (CEE) nº 920/89 da Comissão, de 10 de Abril de 1989, que fixa as normas comuns de qualidade para as cenouras, os citrinos e as maças e peras de mesa, e que altera o Regulamento nº 58 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2611/93 (4), que não é aplicável às cenouras produzidas na Suécia;

Considerando que, em conformidade com os resultados das negociações ministeriais entre os Estados-membros da União Europeia e a Suécia, decidiu-se considerar, durante um período de dois anos a contar da data de adesão da Suécia, certas variedades de maças tipicamente suecas como variedades de coloração mista vermelha na acepção do Regulamento (CEE) nº 920/89; que se justifica aplicar esta classificação em toda a Comunidade durante o período supracitado;

Considerando que, por força do artigo 150º do Acto de Adesão, as medidas referidas no presente regulamento podem ser adoptadas antes da adesão da Suécia, entrando em vigor na data da entrada em vigor do Tratado, sob reserva deste, no que respeita à Suécia;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação da letra A do ponto II e da letra B do ponto V do anexo I do Regulamento (CEE) nº 920/89, as cenouras produzidas na Suécia e envolvidas na turfa podem ser comercializadas no mercado sueco e exportadas para países terceiros.

Artigo 2º

Para efeitos da aplicação do ponto II do anexo III do Regulamento (CEE) nº 920/89, as variedades de maças Alice, Aroma e Kim são consideradas variedades de coloração mista vermelha na acepção do grupo B do quadro I do referido anexo.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor do Acto de Adesão.

O presente regulamento é aplicável durante um período de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 292 de 12. 11. 1994, p. 3.

(3) JO nº L 97 de 11. 4. 1989, p. 19.

(4) JO nº L 239 de 24. 9. 1993, p. 17.