31994R3056

Regulamento (CE) nº 3056/94 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 323 de 16/12/1994 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0144
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0144


REGULAMENTO (CE) Nº 3056/94 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1994 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1737/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, durante um período de três meses, pelo seu titular, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3);

Considerando que a secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do Código Aduaneiro não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 182 de 16. 7. 1994, p. 9.

(3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

ANEXO

"" ID="1">Soro de leite modificado, apresentando as seguintes características analíticas:> ID="2">0404 10 48> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a intepretação da Nomenclatura Combinada, pela nota de subposição 1 do capítulo 4, bem como pelo descritivo dos códigos NC 0404, 0404 10, 0404 10 48."> ID="1">- Matéria seca: 13,3 %,

- Lactose: 5,3 %,

- Ácido láctico: 7,6 %,

- Proteínas brutas (N × 6,38): 0,6 %,

- Matérias gordas: Vestígios,

- Amido, sacarose, glucose, fructose: Nulo."> ID="1">O produto é utilizado principalmente como sucedâneo do vinagre na preparação de vinagretes, condimentos, maioneses, etc.">