Regulamento (CE) nº 3039/94 da Comissão de 14 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89 que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior
Jornal Oficial nº L 322 de 15/12/1994 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0186
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0186
REGULAMENTO (CE) Nº 3039/94 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89 que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2812/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1101/89 prevê a possibilidade de reduzir a capacidade das frotas de navegação interior através do lançamento de acções de desmantelamento coordenadas a nível comunitário; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1102/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3433/93 (4), fixa normas de execução das referidas acções de desmantelamento; Considerando que os recursos financeiros actualmente disponíveis não são suficientes para conseguir uma redução substancial da sobrecapacidade e que, por conseguinte, o número de pedidos de prémio de desmantelamento que consta da lista de espera comum referida no nº 6 do artigo 8º do Regulamento (CEE) no 1102/89, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3690/92 (5), não tem parado de aumentar; Considerando que esta situação é susceptível de agravar o desequilíbrio já existente no mercado da navegação interior; que, visto ser impossível, por causa da situação económica difícil do sector, aumentar as taxas das cotizações anuais pagas pelos proprietários de embarcações aos fundos de desmantelamento, os Estados-membros em causa assumiram o compromisso de pôr à disposição dos fundos de desmantelamento, a cargo dos seus orçamentos nacionais, os meios financeiros necessários ao desmantelamento dos barcos inscritos na lista de reserva comum à data de 30 de Junho de 1994; Considerando que, para evitar distorções de concorrência, esta acção de desmantelamento deve ser lançada no mesmo momento, com a mesma duração e nas mesmas condições em todos os Estados-membros em causa; que compete à Comissão determinar o período de desmantelamento, bem como as condições de atribuição dos prémios de desmantelamento, em função dos objectivos a alcançar e tendo em conta as possibilidades financeiras dos fundos; que é conveniente, por conseguinte, fixar, no tocante à acção de desmantelamento atrás referida, as modalidades relativas às notificações de deferimento dos pedidos de prémio de desmantelamento, aos prazos para desmantelamento das embarcações e aos pagamentos dos prémios de desmantelamento; que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 1102/89; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento foram objecto de consultas entre os Estados-membros e as organizações representativas de navegação interior, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1102/89 passa a ter a seguinte redacção: 1. Ao artigo 1º é aditado o no 5 seguinte: « 5. Sem prejuízo do disposto nos nºs1 a 4, os Estados-membros em causa porão à disposição dos fundos de desmantelamento, a partir de 1 de Janeiro de 1995 e a cargo dos respectivos orçamentos nacionais, os meios financeiros necessários para o desmantelamento das embarcações referidas nos pedidos inscritos antes de 1 de Julho de 1994 e que constem ainda da lista de espera comum referida no nº 6 do artigo 8º Para o efeito, considera-se necessário um orçamento global de um montante máximo de 26 716 000 ecus, dos quais 19 359 000 ecus para as embarcações de carga sólida, 3 322 000 ecus para as embarcações-cisterna e 4 035 000 ecus para os rebocadores. ». 2. Ao artigo 8º são aditados os seguintes nºs7 e 8: « 7. Entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Janeiro de 1995, as autoridades do fundo notificarão aos proprietários das embarcações cujos pedidos de prémio de desmantelamento forma recebidos pelo fundo antes de 1 de Julho de 1994 e que constam da lista de espera comum o deferimento dos seus pedidos. As mesmas autoridades comunicarão à Comissão, até 1 de Março de 1995, a lista dessas notificações. 8. Em derrogação do disposto no nº 5, primeiro parágrafo, do artigo 7º, os proprietários de embarcações que tenham recebido a notificação referida no nº 7 do presente artigo deve proceder ao desmantelamento da embarcação no prazo de nove meses a contar da data da referida notificação. ». 3. Ao artigo 9º é aditado o seguinte nº 4: « 4. Em derrogação do disposto no segundo parágrafo dos nºs1 e 3 , o prémio de desmantelamento para um pedido deferido ao abrigo do nº 7 do artigo 8º é pago no prazo de um mês a contar da data em que o proprietário da embarcação tenha devidamente provado que esta foi desmantelada. As autoridades do fundo comunicarão mensalmente à Comissão, a partir de 1 de Maio de 1995, a lista dos prémios de desmantelamento pagos. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1994. Pela Comissão Marcelino OREJA Membro da Comissão (1) JO nº L 116 de 28. 4. 1989, p. 25. (2) JO nº L 298 de 19. 11. 1994, p. 22. (3) JO nº L 116 de 28. 4. 1989, p. 30. (4) JO nº L 314 de 16. 12. 1993, p. 10. (5) JO nº L 374 de 22. 12. 1992, p. 22.