31994R3024

REGULAMENTO (CE) Nº 3024/94 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2729/88 que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1442/88 do Conselho relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

Jornal Oficial nº L 321 de 14/12/1994 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0091
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0091


REGULAMENTO (CE) Nº 3024/94 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2729/88 que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1442/88 do Conselho relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas vitivinícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1990/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9ºA,

Considerando que foram introduzidas adaptações técnicas no Regulamento (CEE) nº 1442/88 por intermédio do Regulamento (CEE) nº 1990/93; que as condições previstas no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 9ºA do Regulamento (CEE) nº 1442/88, que diz respeito à concessão de um complemento de prémio para a realização de trocas de parcelas, foram definidas no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2729/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3255/93 (4);

Considerando que este procedimento tem por objectivo a reestruturação das explorações vitícolas e do vinhedo com o intuito de evitar uma fragmentação das parcelas e/ou problemas de ambiente;

Considerando que é conveniente simplificar o processo concomitante de troca de parcelas e adaptá-lo às situações específicas de cada Estado-membro; que é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 2729/88 nesse sentido;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os nºs2 e 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2729/88 passam a ter a seguinte redacção:

« 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, para aprovação, o procedimento que tencionam adoptar para a aplicação do sistema de troca de parcelas referido no nº 1 do artigo 9ºA do Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo à concessão de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir dos abandonos definitivos de superfícies vitícolas efectuados a título da campanha de 1994/1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 132 de 28. 5. 1988, p. 3.

(2) JO nº L 182 de 24. 7. 1993, p. 7.

(3) JO nº L 241 de 1. 9. 1988, p. 108.

(4) JO nº L 293 de 27. 11. 1993, p. 37.