REGULAMENTO (CE) Nº 3020/94 DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1994 relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstos no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola para o período compreendido entre 3 de Maio de 1994 e 2 de Maio de 1996
Jornal Oficial nº L 324 de 16/12/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0155
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0155
REGULAMENTO (CE) Nº 3020/94 DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1994 relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstos no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola para o período compreendido entre 3 de Maio de 1994 e 2 de Maio de 1996 O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, em conjugação com o nº 2 e o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola (3), as duas partes procederam a negociações para determinar as alterações ou complementos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação do terceiro protocolo anexo a este último; Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 24 de Março de 1994, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo acima referido para o período compreendido entre 3 de Maio de 1994 e 2 de Maio de 1996; Considerando que a aprovação desse protocolo é do interesse da Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1994 e 2 de Maio de 1996. O texto do protocolo consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1994. Pelo Conselho O Presidente N. BLUEM (1) JO nº C 184 de 6. 7. 1994, p. 4. (2) JO nº C 323 de 21. 11. 1994. (3) JO nº L 341 de 3. 12. 1987, p. 2.