31994R3004

Regulamento (CE) nº 3004/94 da Comissão de 9 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3163/93 que estabelece o balanço previsional de abastecimento no âmbito do regime específico de abastecimento das ilhas menores do Mar Egeu em determinados produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 317 de 10/12/1994 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0246
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0246


REGULAMENTO (CE) Nº 3004/94 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3163/93 que estabelece o balanço previsional de abastecimento no âmbito do regime específico de abastecimento das ilhas menores do Mar Egeu em determinados produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 822/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que, para efeitos da aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 2019/93 no sector dos produtos lácteos, o Regulamento (CE) nº 3163/93 da Comissão (2) estabeleceu o balanço previsional de abastecimento em produtos lácteos das ilhas em causa para o final de 1993 e para 1994; que, atendendo às informações transmitidas sobre as necesidades das ilhas, é conveniente fixar o balanço previsional para 1995;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3163/93 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Para efeitos da aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 2019/93, as quantidades do balanço previsional de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos lácteos que beneficiam da ajuda comunitária para 1995 são as seguintes:

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Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 184 de 27. 7. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 95 de 14. 4. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 283 de 18. 11. 1993, p. 18.