REGULAMENTO (CE) Nº 2946/94 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1994 que fixa determinadas quantidades indicativas para a importação de bananas na Comunidade no primeiro trimestre de 1995
Jornal Oficial nº L 310 de 03/12/1994 p. 0060 - 0061
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0086
REGULAMENTO (CE) Nº 2946/94 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1994 que fixa determinadas quantidades indicativas para a importação de bananas na Comunidade no primeiro trimestre de 1995 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3518/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/94 (4), prevê, no nº 1 do seu artigo 9º, que, para a emissão de certificados de importação, sejam fixadas quantidades indicativas trimestrais em função dos dados e das previsões relativos ao mercado comunitário, com base na estimativa da produção e do consumo na Comunidade, bem como das importações e exportações, prevista no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 404/93; Considerando que a análise dos dados relativos, por um lado, às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade em 1994, em especial no primeiro trimestre de 1994, e, por outro, à utilização dos certificados de importação e às perspectivas de abastecimento e de consumo do mercado comunitário nos primeiros seis meses de 1995 conduzem à fixação, para o primeiro trimestre de 1995, de uma quantidade indicativa de 570 000 toneladas com vista a um abastecimento satisfatório da Comunidade; Considerando que, com os mesmos objectivos, é conveniente fixar, por um lado, a quantidade autorizada, prevista no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, que cada operador das categorias A e B pode solicitar a título do primeiro trimestre de 1995 e, por outro, as quantidades indicativas, previstas no nº 1 do artigo 14º do mesmo regulamento, para a emissão de certificados de importação de bananas tradicionais originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP); Considerando que as disposições previstas no presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente antes do período de apresentação dos pedidos de certificado a título do primeiro trimestre de 1995; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As quantidades indicativas referidas no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 para a importação de bananas na Comunidade no âmbito do contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93 são fixadas, para o primeiro trimestre de 1995, em 570 000 toneladas. Artigo 2º A quantidade autorizada para cada operador das categorias A e B, prevista no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, é fixada, para o primeiro trimestre de 1995, em 30 % da quantidade anual total que lhe tiver sido atribuída em aplicação do segundo parágrafo do artigo 6º do mesmo regulamento. Artigo 3º As quantidades indicativas referidas no nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 para a importação de bananas tradicionais originárias dos Estados ACP na Comunidade são fixadas, para o primeiro trimestre de 1995, em 30 % das quantidades tradicionais estabelecidas para cada origem no anexo do Regulamento (CEE) nº 404/93. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 15. (3) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6. (4) JO nº L 261 de 11. 10. 1994, p. 3.