REGULAMENTO (CE) Nº 2931/94 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1994 que fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em coelhos reprodutores, no âmbito do regime previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 308 de 02/12/1994 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0076
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0076
REGULAMENTO (CE) Nº 2931/94 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1994 que fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em coelhos reprodutores, no âmbito do regime previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece as medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 4 do seu artigo 4º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2883/94 da Comissão, de 28 de Novembro de 1994, que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho (3), fixou no seu anexo III, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, as quantidades de coelhos reprodutores, originários Comunidade que beneficiam da ajuda prevista no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 para o desenvolvimento do potencial de produção do arquipélago; Considerando que é conveniente fixar os montantes das ajudas supramencionadas tendo em conta, nomeadamente, os custos de abastecimento a partir do mercado mundial, as condições resultantes da situação geográfica das ilhas Canárias e os preços praticados na exportação para os países terceiros em relação aos animais ou produtos em causa; Considerando que as normas comuns de execução do regime de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas foram adoptadas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2883/94; que este regulamento definiu novas modalidades de gestão no que se refere, designadamente, à emissão e ao período de eficácia dos certificados, ao pagamento das ajudas e ao controlo e acompanhamento das operações comerciais no âmbito deste regime específico; que essas disposições substituem as normas definidas pelo Regulamento (CEE) nº 1695/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (6), e são aplicáveis nos diferentes sectores de mercado a partir de 1 de Dezembro de 1994; Considerando que, por conseguinte, é conveniente revogar a partir da mesma data o Regulamento (CEE) nº 2900/92 da Comissão, de 5 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em coelhos reprodutores (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2488/94 (8); Considerando que as disposições do presente regulamento devem produzir efeitos a partir da entrada em vigor dos regulamentos que adoptam, respectivamente, as normas comuns de execução do regime e a estimativa das necessidades de abastecimento; Considerando que o Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É fixada no anexo a ajuda prevista no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 para o fornecimento nas ilhas Canárias de coelhos reprodutores originários da Comunidade, no âmbito da estimativa das necessidades de abastecimento estabelecida pelo Regulamento (CE) nº 2883/94. Artigo 2º É aplicável o disposto no Regulamento (CE) nº 2790/94. Artigo 3º É revogado o Regulamento (CEE) nº 2900/92. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26. (3) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18. (4) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23. (5) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 1. (6) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 24. (7) JO nº L 290 de 6. 10. 1992, p. 6. (8) JO nº L 265 de 15. 10. 1994, p. 15. ANEXO Fornecimento às ilhas Canárias de coelhos reprodutores originários da Comunidade para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995 "(em ecus por tonelada)"" ID="1">ex 0106 00 10> ID="2">Coelhos reprodutores:"> ID="2">- linhagens puras e avós> ID="3">25"> ID="2">- pais> ID="3">20">