31994R2926

Regulamento (CE) nº 2926/94 da Comissão de 30 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2177/92, que estabelece as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias em açúcar, e o Regulamento (CEE) nº 1713/93 que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 307 de 01/12/1994 p. 0056 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0067
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0067


REGULAMENTO (CE) Nº 2926/94 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2177/92, que estabelece as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias em açúcar, e o Regulamento (CEE) nº 1713/93 que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 2 do seu artigo 7º,

Considerando que as normas de execução do regime específico de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 2177/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1443/94 (4);

Considerando que as novas normas de execução comuns do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas, estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2883/94 (6), em vigor a partir de 1 de Dezembro de 1994, por um lado, já não condicionam a emissão do certificado de ajuda à constituição de uma garantia e, por outro, definem um novo facto gerador para a taxa de conversão agrícola da ajuda ao abastecimento em pesetas espanholas; que, por conseguinte, é necessário introduzir, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1994, as correspondentes alterações, para as ilhas Canárias, no Regulamento (CEE) nº 2177/92 e no Regulamento (CEE) nº 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar (7), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2627/93 (8);

Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2177/92 é aditado o seguinte número:

« 5. Os números anteriores não são aplicáveis no que se refere às ilhas Canárias. ».

Artigo 2º

Na alínea c) do ponto XVI do anexo do Regulamento (CEE) nº 1713/93, são suprimidos os termos « e das ilhas Canárias ».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 217 de 31. 7. 1992, p. 71.

(4) JO nº L 157 de 24. 6. 1994, p. 4.

(5) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23.

(6) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18.

(7) JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 94.

(8) JO nº L 240 de 25. 9. 1993, p. 19.