Regulamento (CE) nº 2926/94 da Comissão de 30 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2177/92, que estabelece as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias em açúcar, e o Regulamento (CEE) nº 1713/93 que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 307 de 01/12/1994 p. 0056 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0067
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0067
REGULAMENTO (CE) Nº 2926/94 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2177/92, que estabelece as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias em açúcar, e o Regulamento (CEE) nº 1713/93 que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 2 do seu artigo 7º, Considerando que as normas de execução do regime específico de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 2177/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1443/94 (4); Considerando que as novas normas de execução comuns do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas, estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2883/94 (6), em vigor a partir de 1 de Dezembro de 1994, por um lado, já não condicionam a emissão do certificado de ajuda à constituição de uma garantia e, por outro, definem um novo facto gerador para a taxa de conversão agrícola da ajuda ao abastecimento em pesetas espanholas; que, por conseguinte, é necessário introduzir, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1994, as correspondentes alterações, para as ilhas Canárias, no Regulamento (CEE) nº 2177/92 e no Regulamento (CEE) nº 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar (7), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2627/93 (8); Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2177/92 é aditado o seguinte número: « 5. Os números anteriores não são aplicáveis no que se refere às ilhas Canárias. ». Artigo 2º Na alínea c) do ponto XVI do anexo do Regulamento (CEE) nº 1713/93, são suprimidos os termos « e das ilhas Canárias ». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26. (3) JO nº L 217 de 31. 7. 1992, p. 71. (4) JO nº L 157 de 24. 6. 1994, p. 4. (5) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23. (6) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18. (7) JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 94. (8) JO nº L 240 de 25. 9. 1993, p. 19.