31994R2921

Regulamento (CE) nº 2921/94 da Comissão de 30 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1083/94, relativo à venda no mercado interno português de 250 000 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção português

Jornal Oficial nº L 307 de 01/12/1994 p. 0044 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0066
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0066


REGULAMENTO (CE) Nº 2921/94 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1083/94, relativo à venda no mercado interno português de 250 000 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção português

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1866/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3670/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativo ao regime especial de importação de milho em Portugal (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1083/94 da Comissão, de 10 de Maio de 1994, relativo à venda no mercado interno português de 250 000 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção português (4), previu a venda da terceira fracção de 120 000 toneladas para 2 de Dezembro de 1994; que, dadas as condições de abastecimento de milho do mercado português e na sequência do pedido das autoridades portuguesas, é oportuno alterar a data do primeiro prazo para a apresentação dos pedidos relativos a esta fracção de forma a evitar perturbações no mercado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1083/94 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. O primeiro prazo para apresentação dos pedidos relativos à terceira fracção de 120 000 toneladas termina às 12 horas (hora de Bruxelas), em 16 de Dezembro de 1994. Os prazos de apresentação seguintes serão fixados pelo INGA até ao esgotamento das quantidades a vender. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 35.

(4) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 27.