REGULAMENTO (CE) Nº 2884/94 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1994 que fixa as taxas de juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo e importação temporária), durante o primeiro semestre de 1995
Jornal Oficial nº L 304 de 29/11/1994 p. 0026 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0062
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0062
REGULAMENTO (CE) Nº 2884/94 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1994 que fixa as taxas de juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo e importação temporária), durante o primeiro semestre de 1995 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2193/94 (3), e, nomeadamente, o nº 4, alínea a), do seu artigo 589º e o seu artigo 709º, Considerando que o nº 4, alínea a), do artigo 589º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 prevê a fixação pela Comissão das taxas dos juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado, para compensar vantagens financeiras injustificadas decorrentes do diferimento da data de constituição da dívida aduaneira, nos casos de não exportação do território aduaneiro da Comunidade; que estas taxas dos juros de compensação, para o primeiro semestre de 1995, devem ser calculados de acordo com as regras fixadas pelo referido regulamento; Considerando que, a fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os operadores estabelecidos na Comunidade e os estabelecidos nos novos Estados-membros, caso a adesão dos novos Estados-membros se efective, é conveniente determinar, nas mesmas condições, as taxas de juros de compensação aplicáveis nesses novos Estados-membros para a introdução em livre prática de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo, e ao regime de importação temporária, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As taxas dos juros de compensação anuais, referidas no nº 4, alínea a), do artigo 589º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, aplicáveis de 1 de Janeiro de 1995 a 30 de Junho de 1995 são as seguintes: "" ID="1">Bélgica> ID="2">6,05 % "> ID="1">Dinamarca> ID="2">6,13 % "> ID="1">Alemanha> ID="2">5,53 % "> ID="1">Grécia> ID="2">29,15 % "> ID="1">Espanha> ID="2">8,13 % "> ID="1">França> ID="2">6,01 % "> ID="1">Irlanda> ID="2">5,91 % "> ID="1">Itália> ID="2">8,17 % "> ID="1">Luxemburgo> ID="2">6,05 % "> ID="1">Países Baixos> ID="2">5,22 % "> ID="1">Portugal> ID="2">11,23 % "> ID="1">Reino Unido> ID="2">5,22 %."> Artigo 2º Caso a adesão dos novos Estados-membros se efective, as seguinte taxas de juros de compensação anuais, referidas no artigo 1º, são aplicáveis: "" ID="1">Noruega> ID="2">5,32 % "> ID="1">Áustria> ID="2">5,34 % "> ID="1">Finlândia> ID="2">5,09 % "> ID="1">Suécia> ID="2">7,31 %."> Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1994. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. (2) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. (3) JO nº L 235 de 9. 9. 1994, p. 6.