Regulamento (CE) nº 2883/94 da Comissão, de 28 de Novembro de 1994, que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos agrícolas que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 304 de 29/11/1994 p. 0018 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0046
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0046
REGULAMENTO (CE) Nº 2883/94 DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 1994 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos agrícolas que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1974/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, o nº 4 do seu artigo 3º, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 2 do seu artigo 5º, Considerando que as medidas instituídas pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92, destinadas a compensar os efeitos da situação geográfica das ilhas Canárias no que se refere ao abastecimento em determinados produtos agrícolas, consistem em benefícios sob forma de isenção dos direitos de importação e na concessão de ajudas para permitir as expedições de produtos agrícolas provenientes da Comunidade; que este regime prevê igualmente a concessão de uma ajuda para o fornecimento de animais reprodutores de raça pura, a fim de desenvolver o potencial de produção do arquipélago; Considerando que, em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, estas medidas cobrem as necessidades do arquipélago em produtos para consumo humano e transformação enumerados no anexo do mesmo regulamento; que tais necessidades são avaliadas anualmente no âmbito de uma estimativa, que pode ser revista durante a campanha em função da evolução das necessidades das ilhas; que a avaliação das necessidades das indústrias transformadoras ou de acondicionamento dos produtos destinados ao mercado local ou tradicionalmente expedidos para o resto da Comunidade pode ser objecto de uma estimativa separada; Considerando que, para maior clareza e transparência, bem como para a harmonização dos métodos de avaliação, é conveniente estabelecer essa estimativa num documento único em relação aos produtos agrícolas dos diferentes sectores de mercado; que, por outro lado, atendendo às necessidades específicas do sector da transformação e do acondicionamento, é conveniente em certos casos estabelecer uma estimativa separada para essas actividades; Considerando que, a fim de facilitar a gestão destas estimativas, é conveniente permitir, em certa medida, alterar a repartição das quantidades fixadas entre, por um lado, certas rubricas de uma estimativa e, por outro, as quotas para consumo directo e para transformação ou acondicionamento; Considerando que, na pendência dos resultados de uma avaliação do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias relativamente à maior parte dos produtos, foram estabelecidas várias estimativas, desde 1 de Julho de 1994, para períodos de tempo limitados; Considerando que, por razões de clareza, antes da entrada em vigor em 1 de Dezembro de 1994 do Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão, de 16 de Novembro de 1994, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (3) - que constitui uma reformulação do Regulamento (CEE) nº 1695/92 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (5), é conveniente adoptar uma estimativa para os produtos em causa que abranja a totalidade do período anual compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995 e integre, se for caso disso, as estimativas parciais anteriormente adoptadas; que é conveniente lembrar que, a partir de 1 de Dezembro de 1994, os benefícios sob a forma de isenções dos direitos de importação ou concessão de ajudas são atribuídos nas condições adoptadas pelo Regulamento (CEE) nº 1695/92; Considerando que é conveniente lembrar ainda que os Regulamentos da Comissão (CE) nº 1443/94 (6), (CE) nº 1742/94 (7) e (CE) nº 1818/94 (8) estabelecem, respectivamente, para os sectores do açúcar, do vinho e do lúpulo, estimativas em relação à totalidade do período anual em curso; que não é necessário que os mesmos sejam objecto do presente regulamento em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995; Considerando que, a fim de reforçar os instrumentos à disposição das autoridades competentes para assegurar o funcionamento do regime de abastecimento, é conveniente prever a fixação de uma quantidade máxima por pedido de certificado, que permita fazer face a riscos graves de perturbação do mercado canarino ou evitar o desenvolvimento de práticas especulativas prejudicias para o funcionamento do regime; que é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 2790/94 em conformidade; Considerando que as disposições do presente regulamento devem produzir efeitos a partir da sua publicação, na data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2790/94; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em aplicação dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, são fixadas nos anexos as quantidades da estimativa de abastecimento que beneficiam da isenção dos direitos de importação, no caso dos produtos provenientes de países terceiros, ou da ajuda comunitária, no caso dos produtos provenientes do mercado comunitário. Sempre que, em relação a um produto, a estimativa fixar duas quantidades para, respectivamente o consumo directo e a transformação ou acondicionamento, é possível alterar a repartição entre estas duas utilizações, até ao limite de 20 % do total das quantidades fixadas para o produto em causa. Artigo 2º No Regulamento (CE) nº 2790/94 é inserido o seguinte artigo: « Artigo 8ºA Na medida estritamente necessária para evitar perturbações do mercado das ilhas Canárias ou o desenvolvimento de acções de carácter especulativo que possam prejudicar gravemente o bom funcionamento do regime específico do abastecimento, as autoridades competentes fixarão uma quantidade máxima por pedido de certificado. Em caso de aplicação do presente artigo, as autoridades competentes informarão imediatamente a Comissão. ». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1994, p. 26. (3) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23. (4) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 1. (5) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 24. (6) JO nº L 157 de 24. 6. 1994, p. 4. (7) JO nº L 182 de 16. 7. 1994, p. 19. (8) JO nº L 190 de 26. 7. 1994, p. 3. ANEXO I Animais vivos da espécie bovina e sector da carne de bovino "" ID="1">0102 10 00> ID="2">Reprodutores de raça pura da espécie bovina (2)> ID="3">4 300 (*)"> ID="1">ex 0102 90> ID="2">Animais para engorda da espécie bovina> ID="3">8 000 (*)"> ID="1">0201> ID="2">Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas> ID="3">11 000"> ID="1">0202> ID="2">Carnes de animais da espécie bovina, congeladas> ID="3">29 000"> ID="1">1602 50> ID="2">Outras preparações e conservas de carne, com carne ou miudezas da espécie bovina doméstica> ID="3">2 500"" > (1)() De 1 de Novembro de 1994, no respeitante aos produtos da posição 1509. (2) A admissão nesta posição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. ANEXO II Animais vivos da espécie suína e carnes da espécie suína "" ID="1">0103 10 00> ID="2">Reprodutores de raça pura da espécie suína (1):"> ID="2">- animais machos> ID="3">160 (*)"> ID="2">- animais fêmeas> ID="3">2 500 (*)"> ID="1">ex 0203> ID="2">Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas> ID="3">-"> ID="1">ex 0203> ID="2">Carnes de animais da espécie suína doméstica, congeladas> ID="3">19 000 (2)"> ID="1">1601 00> ID="2">Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos> ID="3">12 000"> ID="1">1602 20 90> ID="2">Preparações e conservas de fígados de quaisquer animais, excluindo de ganso ou de pato> ID="3">600"> ID="2">Preparações e conservas de fígados de quaisquer animais, excluindo de ganso ou de pato"> ID="1">1602 41 10> ID="2">Pernas e respectivos pedaços> ID="3">4 000"> ID="1">1602 42 10> ID="2">Pás e respectivos pedaços> ID="3">3 000"> ID="1">1602 49> ID="2">Outras, incluindo as misturas> ID="3">4 000"" > (1) A admissão nesta posição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (2) Das quais 5 000 toneladas para o sector da transformação e/ou acondicionamento. ANEXO III Pintos, ovos e coelhos "" ID="1">0105 11 00> ID="2">Pintos de multiplicação ou de reprodução (1)> ID="3">525 000 (*)"> ID="1">0407 00 19> ID="2">Ovos para incubação destinados à produção dos pintos de multiplicação ou de reprodução (1)> ID="3">500 000 (*)"> ID="1">ex 0106 00 10> ID="2">Coelhos reprodutores (1):"> ID="2">- linhagens puras e avós> ID="3">600 (*)"> ID="2">- pais> ID="3">1 000 (*)"> ID="1">ex 0207> ID="2">Carnes e miudezas comestíveis, congeladas, das aves da posição 0105, com exclusão dos produtos da subsposição 0207 23> ID="3">37 000 "> ID="1">ex 0408> ID="2">Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para uso alimentar> ID="3">400 "> ID="1">1602 31> ID="2">Outras preparações e conservas de carne ou de miudezas de peru> ID="3">-"" > (1) A admissão nesta posição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. ANEXO IV Produtos lácteos "(em toneladas)"" ID="1">0401> ID="2">Leite e natas, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes> ID="3">90 000 (1)"> ID="1">0402> ID="2">Leite e natas, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes> ID="3">25 000 (2)"> ID="1">0405 00> ID="2">Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite> ID="3">3 500"> ID="1">0406> ID="2">Queijos:"> ID="1">0406 30"> ID="1">0406 90 23"> ID="1">0406 90 25"> ID="1">0406 90 27> ID="3">11 500"> ID="1">0406 90 76"> ID="1">0406 90 78"> ID="1">0406 90 79"> ID="1">0406 90 81"> ID="1">0406 90 86"> ID="1">0406 90 87> ID="3">2 000"> ID="1">0406 90 88"> ID="1">1901 90 90> ID="2">Preparações lácteas sem matérias gordas> ID="3">7 000 (3)"> ID="1">2106 90 91> ID="2">Preparações lácteas para crianças não contendo matérias gordas provenientes do leite, etc.> ID="3">200"" > (1) Das quais 2 000 toneladas para o sector da transformação e/ou acondicionamento. (2) Das quais 17 500 toneladas para o sector da transformação e/ou acondicionamento. (3) A estimativa global (7 000 toneladas) diz respeito ao sector da transformação e/ou acondicionamento. ANEXO V Batatas "(em toneladas)"" ID="1">0701 10 00> ID="2">Batata-semente> ID="3">12 000"> ANEXO VI Cereais "(em toneladas)"" ID="1">1001 (1)()> ID="2">Trigo mole> ID="3">155 000"> ID="1">1001 10> ID="2">Trigo duro> ID="3">-"> ID="1">1003 (1)()> ID="2">Cevada> ID="3">20 000"> ID="1">1004 (1)()> ID="2">Aveia> ID="3">1 200"> ID="1">1005 (1)()> ID="2">Milho> ID="3">180 000"> ID="1">1103 11 50> ID="2">Sêmola de trigo duro> ID="3">4 300"> ID="1">1103 13> ID="2">Sêmola de milho> ID="3">5 000"> ID="1">1103 19> ID="2">Sêmola de outros cereais> ID="3">-"> ID="1">1103 21 a 1103 29> ID="2">Pellets> ID="3">-"> ID="1">1107> ID="2">Malte> ID="3">16 500"" > (1)() Para os produtos assinalados com um dupo asterisco, as quantidades fixadas podem ser excedidas de, no máximo, 20 %, desde que a quantidade global fixada para todos os produtos seja respeitada. ANEXO VII Arroz "(em toneladas)"" ID="1">1006 30> ID="2">Arroz branqueado> ID="3">12 000"> ID="1">1006 40> ID="2">Trincas de arroz> ID="3">2 000"> ANEXO VIII Óleos vegetais (com excepção do azeite) "(em toneladas)"" ID="1">1507 a 1516> ID="2">Vegetais (com excepção do azeite)> ID="3">35 000 (1)"> ID="1">(excepto 1509"> ID="1">e 1510)"" > (1) Das quais 24 500 toneladas para o sector da transformação e/ou acondicionamento. ANEXO IX Óleos vegetais: azeite "(em toneladas)"" ID="1">1509 10 90 100 (1)()> ID="2">Azeite virgem em embalagem imediata de conteúdo inferior ou igual a 5 litros> ID="3">400"> ID="1">1509 10 90 900 (1)()> ID="2">Azeite virgem em embalagem imediata de conteúdo superior a 5 litros> ID="3">400"> ID="1">1509 90 00 100 (1)()> ID="2">Azeite (Riviera) em embalagem imediata de conteúdo inferior ou igual a 5 litros> ID="3">7 467"> ID="1">1509 90 00 900 (1)()> ID="2">Azeite (Riviera) em embalagem imediata de conteúdo superior a 5 litros> ID="3">1 000"> ID="1">1510 00 90 100 (1)()> ID="2">Óleo de bagaço de azeitona em embalagem imediata de conteúdo inferior ou igual a 5 litros> ID="3">233"> ID="1">1510 00 90 900 (1)()> ID="2">Óleo de bagaço de azeitona em embalagem imediata de conteúdo superior a 5 litros> ID="3">100"" > (1)() Para os produtos assinalados com um duplo asterisco, as quantidades fixadas podem ser excedidas de, no máximo, 20 %, desde que a quantidade global fixada para todos os produtos seja respeitada. ANEXO X Glucose "(em toneladas)"" ID="1">ex 1702 (com excepção dos produtos dos códigos 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10, e 1702 90 30)> ID="2">Glucose> ID="3">1 800"> ANEXO XI Frutas e produtos transformados à base de produtos hortícolas "(em toneladas)"" ID="1">2007 99> ID="2">Preparações não homogeneizadas, que incluam frutas, com exclusão dos citrinos> ID="3">3 000 (1)"> ID="2">Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:"> ID="1">2008 20 (2)()> ID="2">- Ananás (abacaxis)> ID="3">2 400"> ID="1">2008 30 (2)()> ID="2">- Citrinos> ID="3">500"> ID="1">2008 40 (2)()> ID="2">- Peras> ID="3">1 600"> ID="1">2008 50 (2)()> ID="2">- Damascos> ID="3">220"> ID="1">2008 70 (2)()> ID="2">- Pêssegos> ID="3">7 600"> ID="1">2008 80 (2)()> ID="2">- Morangos> ID="3">120"> ID="2">- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:"> ID="1">2008 92 (2)()> ID="2">- Misturas> ID="3">1 650"> ID="1">2008 99 (2)()> ID="2">- Outras, com exclusão dos palmitos e das misturas> ID="3">650"" > (1) Das quais 833 toneladas para o sector de transformação e/ou acondicionamento. (2)() Para os produtos assinalados com um duplo asterisco, as quantidades fixadas podem ser excedidas de, no máximo, 20 %, desde que a quantidade global fixada para todos os produtos seja respeitada.