31994R2878

Regulamento (CE) nº 2878/94 do Conselho, de 23 de Novembro de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais (primeira série 1995)

Jornal Oficial nº L 304 de 29/11/1994 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0057
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0057


REGULAMENTO (CE) Nº 2878/94 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais (primeira série 1995)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a produção comunitária de determinados produtos agrícolas e industriais continuará a ser, durante o ano de 1995, insuficiente para satisfazer as exigências das indústrias transformadoras da Comunidade; que, por conseguinte, o abastecimento da Comunidade em produtos desse tipo dependerá, em escala significativa, de importações provenientes de países terceiros; que convém satisfazer imediatamente e nas melhores condições as mais urgentes necessidades de abastecimento da Comunidade no que se refere aos produtos em questão; que é conveniente abrir contingentes pautais comunitários de direito reduzido ou nulo por um período que se prolongue até 31 de Dezembro de 1995 e em função dos volumes apropriados, que tenham em conta a necessidade de não pôr em causa o equilíbrio dos mercados desses produtos, e o início ou o desenvolvimento da produção comunitária;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes;

Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura, a título autónomo, de contingentes pautais; que nada se opõe a que, para assegurar a eficácia da gestão comum destes contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, esse modo de gestão exige uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995 e até à data referida no quadro seguinte, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos a seguir designados são suspensos aos níveis e nos limites dos contingentes pautais comunitários indicados em frente de cada um deles:

>(1)"> ID="1">09.2703> ID="2">ex 2825 30 00> ID="3">Óxidos e hidróxidos de vanádio, apresentados de forma diferente do que em pó, destinados exclusivamente à fabricação de ligas (2)()> ID="4">13 000 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2711> ID="2">7202 41 91> ID="3">Ferro-crómio contendo, em peso, mais de 6 % de carbono> ID="4">400 000 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="2">7202 41 99"> ID="1">09.2713> ID="3">Cerejas doces, conservadas em álcool, com um diâmetro inferior ou igual a 19,9 milímetros, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate (2)():"> ID="2">ex 2008 60 19> ID="3">- de teor de açúcares superior a 9 %> ID="4">2 000 t> ID="5">10 + AGR> ID="6">31. 12. 1995"> ID="2">ex 2008 60 39> ID="3">- de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso> ID="5">10"> ID="1">09.2717> ID="2">ex 7202 99 19> ID="3">Ferrofósforos contendo, em peso, 15 % e mais de fósforo, destinados ao fabrico de ferros fundidos fosforosos de afinação ou de aços (2)()> ID="4">45 000 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2719> ID="3">Cerejas ácidas (Prunus cerasus), conservadas em álcool, com um diâmetro inferior ou igual a 19,9 milímetros, descaroçadas, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate (2)():"> ID="2">ex 2008 60 19> ID="3">- de teor de açúcares superior a 9 %, em peso> ID="4">2 000 t> ID="5">10 + AGR> ID="6">31. 12. 1995"> ID="2">ex 2008 60 39> ID="3">- de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso> ID="5">10"> ID="1">09.2727> ID="2">ex 3902 90 00> ID="3">Poli-alfa-olefina sintética de uma viscosidade não inferior a 36 × 10 6 m2 s 1 (38 centistokes) a 100 °C, medida segundo o método ASTM D 445> ID="4">5 500 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2729> ID="2">ex 0811 90 99> ID="3">Boysenberries congeladas, sem adição de açúcar, destinadas à indústria de transformação (2)()> ID="4">1 500 t> ID="5">12> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2731> ID="2">ex 3905 90 00> ID="3">Polivinilpirrolidona apresentada em pó com partículas de dimensões inferiores a 38 microns e com uma solubilidade na água a 25 °C inferior ou igual 1,5 % em peso, destinada à indústria farmacêutica (2)()> ID="4">120 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2741> ID="2">ex 8104 11 00> ID="3">Magnésio em bruto de uma pureza não inferior a 99,95 %, apresentado sob a forma de lingotes, destinado ao fabrico de elementos utilizados na indústria nuclear (2)()> ID="4">1 800 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2744> ID="2">ex 8104 11 00> ID="3">Magnésio em bruto de uma pureza não inferior a 99,95 %, apresentado sob a forma de lingotes, destinado ao fabrico de zircónio esponjoso (2)()> ID="4">1 100 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2781> ID="2">ex 7226 10 91> ID="3">Produtos laminados planos em aço ao silício, denominados « magnéticos », laminados a frio, de grãos orientados, de largura não superior a 500 mm, de espessura igual ou inferior a 0,23 mm e com uma perda por inversão magnética nominal igual ou superior a 0,8 watt por quilograma, determinada segundo o método Epstein, com uma corrente de 50 períodos e uma indução de 1,7 Tesla> ID="4">600 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2791> ID="2">ex 3905 90 00> ID="3">Butiral de polivinilo, em forma de pó, destinado ao fabrico de películas para vidros laminados de segurança (2)()> ID="4">9 000 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2797> ID="2">ex 8540 41 00> ID="3">Magnetão de radiação contínua, com uma potência de saída não superior a 1 000 W, destinado ao fabrico de fornos de microndas (2)()> ID="4">650 000 peças> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2799> ID="2">ex 7202 49 90> ID="3">Ferro-crómio contendo, em peso, mais de 1,5 %, não mais de 4 % de carbono e não mais de 70 % de crómio> ID="4">15 000 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2809> ID="2">ex 3802 90 00> ID="3">Montmorillonita activada com ácido, destinada ao fabrico de papel denominado « autocopiante » (2)()> ID="4">10 000 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2811> ID="2">ex 2902 90 90> ID="3">4-Benzilbifenido> ID="4">400 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2829> ID="2">ex 3823 90 98> ID="3">Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alfáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:> ID="4">1 200 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="3">- teor, em peso, de ácidos resínicos inferior ou igual a 30 %,"> ID="3">- número de acidez inferior ou igual a 110,"> ID="3">- ponto de fusão superior a 100 °C"> ID="1">09.2837> ID="2">ex 2903 40 98> ID="3">Bromoclorometano> ID="4">370 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2841> ID="2">ex 2712 90 90> ID="3">Mistura de 1-alcenos, contendo, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia de 20 e 22 átomos de carbono> ID="4">10 000 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2845> ID="2">ex 2914 19 00> ID="3">3,3-Dimetilbutanona> ID="4">750 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2847> ID="2">ex 2914 70 90> ID="3">1-Cloro-3,3-dimetilbutanona> ID="4">750 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2849> ID="2">ex 0710 80 60> ID="3">Cogumelo chinês da espécie Auricularia polytricha, incluindo os cozidos em vapor ou em água, congelados, destinado ao fabrico de pratos preparados (2)() (3)()> ID="4">700 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2851> ID="2">ex 2907 12 00> ID="3">O-cresol de uma pureza não inferior a 98,5 %> ID="4">13 000 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2853> ID="2">ex 2930 90 80> ID="3">Glutationa> ID="4">15 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2857> ID="2">ex 2902 90 90> ID="3">Diisopropilnaftaleno, mistura de isómeros> ID="4">2 000 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2859> ID="2">ex 2909 49 90> ID="3">2,2 isopropilideno-bis (p-fenilenoxidientanol) apresentado sob forma sólida> ID="4">600 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2863> ID="2">ex 8473 30 90> ID="3">Cabeças magnéticas de camada fina (microsliders) permitindo uma gravação com uma densidade igual ou superior a 78 pistas por milímetro realizadas em tecnologia Winchester, destinadas a serem incorporadas em unidades de memória de discos rígidos com um diâmetro externo de discos inferior ou igual a 8,89 cm (3,5 polegadas) (2)()> ID="4">70 000 peças> ID="5">0> ID="6">30. 6. 1994"> ID="1">09.2865> ID="2">ex 8540 91 00> ID="3">Molduras de ligas de aço com crómio-molibénio destinadas à fabricação de tubos catódicos de 736,6 mm (± 1 mm) (29 polegadas) (2)()> ID="4">400 000 peças> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2867> ID="2">ex 3207 40 90> ID="3">Vidro em grânulos contendo, em peso de:> ID="4">80 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="3">- 73 %, inclusive, a 77 %, exclusive, de dióxido de silício,"> ID="3">- 12 %, inclusive, a 18 %, exclusive, de trióxido de boro,"> ID="3">- 4 %, inclusive, a 8 %, exclusive, de polietilenoglicol"> ID="1">09.2871> ID="2">ex 7011 20 00> ID="3">Visores de vidro de diagonal de 723 mm (± 3 mm) e de dimensões de 602 × 477 mm (± 2 mm) destinados ao fabrico de tubos catódicos a cores (2)()> ID="4">650 000 peças> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2873> ID="2">ex 8542 11 23> ID="3">Memória estática de leitura-escrita de acesso aleatório (S/RAM), realizada em tecnologia C-MOS, com uma capacidade de memória de 32 K × 8 bits e um tempo de acesso superior a 55 ns, sob a forma de circuito integrado monolítico, encerrada numa caixa cujas dimensões exteriores não excedam 17 × 39 mm, com não mais de 32 ligações e ostentando:> ID="4">40 000 000 de peças> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="3">- uma sigla de identificação que consiste em/ou compreende uma das seguintes combinações alfanuméricas:"> ID="3">KM 62256 M5M 5256 PD 43256"> ID="3">ou"> ID="3">- outras siglas de identificação relacionadas com circuitos que correspondam à presente descrição"> ID="1">09.2877> ID="2">ex 2903 69 00> ID="3">1,2-Bis(pentabromofenil)etano> ID="4">300 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995"> ID="1">09.2881> ID="2">ex 3901 90 00> ID="3">Polietileno clorosulfonado> ID="4">6 000 t> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1995""

>

Artigo 2º

Os contingentes pautais referidos no artigo 1º serão geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento a se esse pedido for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente correspondente de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição é feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4º

Cada Estado-membro garantirá aos importadores do produto em questão acesso igual e contínuo aos contingentes enquanto o saldo do volume contingentário o permitir.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

(1) Ver Taric em anexo.

(2)() O controlo da utilização neste destino específico faz-se por aplicação das disposições comunitárias publicadas na matéria.

(3)() Contudo, o contingente só é admitido quando o tratamento for efectuado por empresas de venda a retalho ou de restauração.

ANEXO

Códigos Taric

"" ID="1">09.2703> ID="2">ex 2825 30 00> ID="3">*10"> ID="1">09.2711> ID="2">7202 41 91"> ID="2">7202 41 99"> ID="1">09.2713> ID="2">ex 2008 60 19> ID="3">*10"> ID="2">ex 2008 60 39> ID="3">*11"> ID="1">09.2717> ID="2">ex 7202 99 19> ID="3">*19"> ID="1">09.2719> ID="2">ex 2008 60 19> ID="3">*20"> ID="2">ex 2008 60 39> ID="3">*20"> ID="1">09.2727> ID="2">ex 3902 90 00> ID="3">*95"> ID="1">09.2729> ID="2">ex 0811 90 99> ID="3">*10"> ID="1">09.2731> ID="2">ex 3905 90 00> ID="3">*94"> ID="1">09.2741> ID="2">ex 8104 11 00> ID="3">*30"> ID="1">09.2744> ID="2">ex 8104 11 00> ID="3">*40"> ID="1">09.2781> ID="2">ex 7226 10 91> ID="3">*20"> ID="1">09.2791> ID="2">ex 3905 90 00> ID="3">*91"> ID="1">09.2797> ID="2">ex 8540 41 00> ID="3">*91"> ID="1">09.2799> ID="2">ex 7202 49 90> ID="3">*10"> ID="1">09.2809> ID="2">ex 3802 90 00> ID="3">*10"> ID="1">09.2811> ID="2">ex 2902 90 90> ID="3">*50"> ID="1">09.2829> ID="2">ex 3823 90 98> ID="3">*50"> ID="1">09.2837> ID="2">ex 2903 40 98> ID="3">*10"> ID="1">09.2841> ID="2">ex 2712 90 90> ID="3">*30"> ID="1">09.2845> ID="2">ex 2914 19 00> ID="3">*20"> ID="1">09.2847> ID="2">ex 2914 70 90> ID="3">*10"> ID="1">09.2849> ID="2">ex 0710 80 60> ID="3">*10"> ID="1">09.2851> ID="2">ex 2907 12 00> ID="3">*10"> ID="1">09.2853> ID="2">ex 2930 90 80> ID="3">*16"> ID="1">09.2857> ID="2">ex 2902 90 90> ID="3">*80"> ID="1">09.2859> ID="2">ex 2929 49 90> ID="3">*10"> ID="1">09.2863> ID="2">ex 8473 30 90> ID="3">*80"> ID="1">09.2865> ID="2">ex 8540 91 00> ID="3">*95"> ID="1">09.2867> ID="2">ex 3207 40 90> ID="3">*30"> ID="1">09.2871> ID="2">ex 7011 20 00> ID="3">*70"> ID="1">09.2873> ID="2">ex 8542 11 23> ID="3">*26"> ID="1">09.2877> ID="2">ex 2903 69 00> ID="3">*20"> ID="1">09.2881> ID="2">ex 3901 90 00> ID="3">*94">